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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2177614/DF (2024/0374089-6)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE:JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMBARGADO:DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO:TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
INTERESSADO:KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO
INTERESSADO:LUIS MARIO CORDEIRO SILVA
ADVOGADOS:EDSON BRITO COSTA - DF016213
VIVIANNE LORENNA SILVA DE MELO - DF033857
INTERESSADO:DIVINO CESAR ANDRAUS
INTERESSADO:SERGIO HENRIQUE DANTAS MAGALHAES
ADVOGADOS:ANTÔNIO MENDES PATRIOTA - DF010309
MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA - DF016461
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Edmilson Barros de Oliveira Neto contra decisão de fls. 3.999/4.026 que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso especial e reduziu, de ofício, a multa civil ao máximo previsto no inciso I do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em relação a outros demandados.
A parte embargante alega, em síntese, omissão e equívoco de premissa quanto ao prequestionamento da tese sobre a base de cálculo da multa civil. Afirma que a decisão embargada não considerou que o voto vencido, prolatado pela Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, analisou expressamente a matéria, o que, à luz do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), integra o acórdão e configura o prequestionamento.
Impugnação apresentada às fls. 4.042/4.043.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Relembro que o recurso especial do ora embargante devolveu a esta Corte as seguintes questões: (a) prescrição; (b) configuração da improbidade; (c) desproporcionalidade das penas e base de cálculo da multa.
A irresignação agora formulada restringe-se ao reconhecimento da ausência de prequestionamento em relação à base de cálculo da multa civil, sustentando, o embargante, que haveria, sim, prequestionamento no voto vencido prolatado pela relatora.
Razão não acompanha o embargante.
Na decisão embargada, enfatizou-se que a instância local imputou ao ora recorrente, além da pena de suspensão de direitos políticos por 8 anos e de proibição de contratar por 10 anos, a pena de multa civil no valor de R$ 499.833,49, considerado o proveito econômico obtido com o empreendimento ilícito.
Não houve discussão no acórdão recorrido acerca do proveito econômico obtido pelo servidor, base de cálculo das multas aplicadas a cada um dos réus, inclusive os particulares.
No tocante à multa, o acórdão recorrido, por sua maioria, afirmou a proporcionalidade da pena imposta, divergindo a relatora, que entendeu individualizar a condenação à penalidade pecuniária em relação a cada um dos demandados, concluindo que o ora embargante deveria pagar 0,75 do valor relativo ao proveito econômico obtido.
Ou seja, o proveito econômico considerado como base de cálculo continuou o mesmo.
Não houve debate, inclusive no voto vencido, acerca do valor atribuído como enriquecimento ilícito ao servidor público Paulo Orácio; inexiste análise, notadamente, da alegação de que teria o servidor "recebido desse total [...] 4,5%, o que corresponderia a um valor aproximado de R$ 77.000,00, importância essa bem inferior a utilizada para fixação da multa". (fl. 3.623).
Voto vencido e votos vencedores partiram da mesma premissa: terem os réus (agente público e particulares) envidado esforços para que o servidor enriquecesse no valor de R$ 499.833,49. Os votos vencedores, por outro lado, concluíram que as multas deveriam aplicar-se sobre o total desse valor e não sobre parte dele, o que, à evidência, não representa prequestionamento sobre a base de cálculo a ser considerada.
O não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto deve, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES