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0001487-24.2025.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001487-24.2025.5.10.0002 RECORRENTE: KELLEM CRISTINA ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (4) RECORRIDO: KELLEM CRISTINA ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0001487-24.2025.5.10.0002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTES: DROGARIA ALAMEDA LTDA, DROGARIA SARAH LTDA, DROGAFUJI IV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGARIA DE SALES LTDA. ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE L. SANTOS e ERIKA FUCHIDA EMBARGADA: KELLEM CRISTINA ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO: JOÃO VICTOR SOUZA MESQUITA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. SÚMULA 8 DO TST. INAPLICABILIDADE. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO. CARTÃO DE BENEFÍCIOS. REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por Drogaria Alameda Ltda. e outras contra acórdão que rejeitou a juntada de documentos e de prova emprestada em fase recursal e manteve a integração salarial de valores pagos em cartão de benefícios. As embargantes alegam omissão na apreciação da superveniência dos documentos apresentados sob a ótica da Súmula nº 8 do TST e do art. 372 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à recusa de documentos e de atas e sentenças de outros processos juntados na instância recursal; e (ii) houve omissão no exame dos elementos que fundamentaram a natureza salarial das parcelas pagas por cartão de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O vício de omissão pressupõe a ausência de manifestação do julgador sobre pedido ou tese jurídica relevante expressamente submetida a exame recursal, circunstância ausente quando o acórdão resolve integral e motivadamente as questões controvertidas. A recusa dos documentos anexados com o recurso ordinário está devidamente fundamentada no fato de que os registros dizem respeito a período pretérito e já eram de prévio conhecimento das rés durante a fase instrutória, o que afasta a incidência da Súmula nº 8 do TST. A juntada de prova emprestada deve ocorrer até o encerramento da instrução probatória no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua introdução pela primeira vez em grau recursal, sob pena de indevida reabertura da instrução processual. O pronunciamento judicial esclarece exaustivamente a natureza salarial dos valores pagos em cartão de benefícios com base no princípio da primazia da realidade, na ausência de metas formais e na correta distribuição do ônus da prova. A pretensão veiculada revela apenas inconformismo com a valoração do acervo probatório e tentativa de revisão do mérito do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento:(i) Inexiste omissão quando o colegiado fundamenta expressamente a inadmissibilidade de documentos e de prova emprestada apresentados intempestivamente na via recursal.(ii) A juntada de documentos em fase recursal subordina-se à demonstração de justo impedimento para a oportuna apresentação ou à ocorrência de fato posterior à sentença, nos termos da Súmula nº 8 do TST.(iii) A admissão de prova emprestada deve observar o momento processual oportuno até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau, sendo vedada sua juntada inaugural em recurso ordinário. Dispositivos legais: CPC, arts. 372 e 1.022, II; CLT, arts. 818 e 897-A. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO DROGARIA ALAMEDA LTDA e outras opuseram embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID ae6aaff, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PROVA EMPRESTADA. As embargantes sustentam a ocorrência de omissão no v. Acórdão quanto à análise dos fundamentos que justificaram a juntada dos documentos constantes nos IDs c96c50f, 7b88c49, aca8b9a e 021865a, bem como daqueles apresentados sob o ID 49b366e (atas de audiência e sentenças proferidas em outras reclamações trabalhistas). Alegam que se trata de documentos supervenientes à prolação da sentença, o que caracterizaria o justo impedimento para apresentação oportuna e autorizaria o conhecimento das provas com fulcro na Súmula nº 8 do C. TST e no art. 372 do CPC, visando demonstrar a natureza indenizatória dos prêmios pagos no cartão Alelo e afastar a integração salarial. Sem razão as embargantes. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). A omissão apenas se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar pedido formulado ou tese jurídica relevante expressamente devolvida ao conhecimento da instância recursal. No caso vertente, não se constata nenhum dos vícios alegados. O v. Acórdão enfrentou de forma clara, fundamentada e expressa as razões pelas quais não conheceu da referida documentação. Com efeito, quanto aos documentos de IDs c96c50f, 7b88c49, aca8b9a e 021865a, restou expressamente consignado no julgado que os extratos e elementos concernentes ao cartão Alelo referem-se a fatos e períodos pretéritos (anos de 2023 e 2024), sendo de prévio conhecimento das rés desde a instrução processual na origem, razão pela qual a juntada intempestiva em fase recursal não encontra respaldo na Súmula nº 8 do C. TST. Ademais, a decisão embargada frisou que o documento ID 0dd2bd9 não se prestou a infirmar o depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório. No que tange aos documentos carreados com a petição de ID 49b366e, o acórdão vergastado foi categórico ao assentar a impossibilidade de recebimento de atas de audiência e sentenças de outros processos como prova emprestada nesta fase recursal, uma vez que a prova emprestada deve ser introduzida nos autos até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau, sob pena de inadmissível reabertura da instrução probatória em sede de recurso ordinário. Outrossim, a controvérsia referente à natureza salarial dos valores pagos no cartão de benefícios foi exaustivamente dirimida com esteio no princípio da primazia da realidade, na confissão da ausência de metas formais e escritas para a premiação, nas regras de distribuição do ônus probatório (art. 818 da CLT) e no princípio da aptidão para a prova, restando chancelada a média mensal arbitrada pela sentença. Verifica-se, desse modo, que as matérias trazidas pelas embargantes foram integralmente analisadas e decididas de maneira fundamentada, revelando a peça recursal tão somente o mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e a nítida pretensão de reforma do julgado, pretensão que deve ser perseguida por via recursal própria. Inexistindo vícios a sanar, nego provimento aos embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, tem-se por apreciada e não violada a legislação invocada pelas embargantes, notadamente os arts. 1.022, II, e 372 do CPC, o art. 897-A da CLT e a Súmula nº 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando-se prequestionada a matéria na forma da Súmula nº 297 do TST. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGAFUJI IV SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001487-24.2025.5.10.0002 RECORRENTE: KELLEM CRISTINA ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (4) RECORRIDO: KELLEM CRISTINA ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0001487-24.2025.5.10.0002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTES: DROGARIA ALAMEDA LTDA, DROGARIA SARAH LTDA, DROGAFUJI IV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGARIA DE SALES LTDA. ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE L. SANTOS e ERIKA FUCHIDA EMBARGADA: KELLEM CRISTINA ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO: JOÃO VICTOR SOUZA MESQUITA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. SÚMULA 8 DO TST. INAPLICABILIDADE. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO. CARTÃO DE BENEFÍCIOS. REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por Drogaria Alameda Ltda. e outras contra acórdão que rejeitou a juntada de documentos e de prova emprestada em fase recursal e manteve a integração salarial de valores pagos em cartão de benefícios. As embargantes alegam omissão na apreciação da superveniência dos documentos apresentados sob a ótica da Súmula nº 8 do TST e do art. 372 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à recusa de documentos e de atas e sentenças de outros processos juntados na instância recursal; e (ii) houve omissão no exame dos elementos que fundamentaram a natureza salarial das parcelas pagas por cartão de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O vício de omissão pressupõe a ausência de manifestação do julgador sobre pedido ou tese jurídica relevante expressamente submetida a exame recursal, circunstância ausente quando o acórdão resolve integral e motivadamente as questões controvertidas. A recusa dos documentos anexados com o recurso ordinário está devidamente fundamentada no fato de que os registros dizem respeito a período pretérito e já eram de prévio conhecimento das rés durante a fase instrutória, o que afasta a incidência da Súmula nº 8 do TST. A juntada de prova emprestada deve ocorrer até o encerramento da instrução probatória no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua introdução pela primeira vez em grau recursal, sob pena de indevida reabertura da instrução processual. O pronunciamento judicial esclarece exaustivamente a natureza salarial dos valores pagos em cartão de benefícios com base no princípio da primazia da realidade, na ausência de metas formais e na correta distribuição do ônus da prova. A pretensão veiculada revela apenas inconformismo com a valoração do acervo probatório e tentativa de revisão do mérito do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento:(i) Inexiste omissão quando o colegiado fundamenta expressamente a inadmissibilidade de documentos e de prova emprestada apresentados intempestivamente na via recursal.(ii) A juntada de documentos em fase recursal subordina-se à demonstração de justo impedimento para a oportuna apresentação ou à ocorrência de fato posterior à sentença, nos termos da Súmula nº 8 do TST.(iii) A admissão de prova emprestada deve observar o momento processual oportuno até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau, sendo vedada sua juntada inaugural em recurso ordinário. Dispositivos legais: CPC, arts. 372 e 1.022, II; CLT, arts. 818 e 897-A. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO DROGARIA ALAMEDA LTDA e outras opuseram embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID ae6aaff, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PROVA EMPRESTADA. As embargantes sustentam a ocorrência de omissão no v. Acórdão quanto à análise dos fundamentos que justificaram a juntada dos documentos constantes nos IDs c96c50f, 7b88c49, aca8b9a e 021865a, bem como daqueles apresentados sob o ID 49b366e (atas de audiência e sentenças proferidas em outras reclamações trabalhistas). Alegam que se trata de documentos supervenientes à prolação da sentença, o que caracterizaria o justo impedimento para apresentação oportuna e autorizaria o conhecimento das provas com fulcro na Súmula nº 8 do C. TST e no art. 372 do CPC, visando demonstrar a natureza indenizatória dos prêmios pagos no cartão Alelo e afastar a integração salarial. Sem razão as embargantes. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). A omissão apenas se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar pedido formulado ou tese jurídica relevante expressamente devolvida ao conhecimento da instância recursal. No caso vertente, não se constata nenhum dos vícios alegados. O v. Acórdão enfrentou de forma clara, fundamentada e expressa as razões pelas quais não conheceu da referida documentação. Com efeito, quanto aos documentos de IDs c96c50f, 7b88c49, aca8b9a e 021865a, restou expressamente consignado no julgado que os extratos e elementos concernentes ao cartão Alelo referem-se a fatos e períodos pretéritos (anos de 2023 e 2024), sendo de prévio conhecimento das rés desde a instrução processual na origem, razão pela qual a juntada intempestiva em fase recursal não encontra respaldo na Súmula nº 8 do C. TST. Ademais, a decisão embargada frisou que o documento ID 0dd2bd9 não se prestou a infirmar o depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório. No que tange aos documentos carreados com a petição de ID 49b366e, o acórdão vergastado foi categórico ao assentar a impossibilidade de recebimento de atas de audiência e sentenças de outros processos como prova emprestada nesta fase recursal, uma vez que a prova emprestada deve ser introduzida nos autos até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau, sob pena de inadmissível reabertura da instrução probatória em sede de recurso ordinário. Outrossim, a controvérsia referente à natureza salarial dos valores pagos no cartão de benefícios foi exaustivamente dirimida com esteio no princípio da primazia da realidade, na confissão da ausência de metas formais e escritas para a premiação, nas regras de distribuição do ônus probatório (art. 818 da CLT) e no princípio da aptidão para a prova, restando chancelada a média mensal arbitrada pela sentença. Verifica-se, desse modo, que as matérias trazidas pelas embargantes foram integralmente analisadas e decididas de maneira fundamentada, revelando a peça recursal tão somente o mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e a nítida pretensão de reforma do julgado, pretensão que deve ser perseguida por via recursal própria. Inexistindo vícios a sanar, nego provimento aos embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, tem-se por apreciada e não violada a legislação invocada pelas embargantes, notadamente os arts. 1.022, II, e 372 do CPC, o art. 897-A da CLT e a Súmula nº 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando-se prequestionada a matéria na forma da Súmula nº 297 do TST. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SARAH EIRELI

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