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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001486-84.2024.8.17.3120 AUTOR(A): DAMIAO GOMES DE MENEZES RÉU: JOSELITO JOSE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por DAMIÃO GOMES DE MENEZES em face de JOSELITO JOSÉ DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel situado na Rua São Francisco, no centro de Petrolândia/PE, onde funcionava a denominada "Pousada Menezes", locado ao réu por contrato firmado em 25 de fevereiro de 2022, pelo aluguel mensal mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido e prazo determinado de um ano, encerrando-se em 10 de março de 2023. Aduziu que, findo o prazo, sem renovação expressa, o réu permaneceu no imóvel e, a partir de 10 de março de 2024, deixou de adimplir os aluguéis. Sustentou ter notificado extrajudicialmente o réu, sem êxito, e requereu a desocupação do bem, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 10/03/2024 até a efetiva desocupação, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00 e foi-lhe deferida a gratuidade da justiça. Designada audiência de conciliação (29/04/2025), restou infrutífera, registrando-se apenas proposta do réu — não aceita pelo autor — e impasse quanto aos móveis que guarneciam o imóvel, a ser resolvido pela via extrajudicial. Citado, o réu apresentou contestação, na qual: (i) requereu a gratuidade da justiça; (ii) suscitou inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de danos morais, por generalidade e ausência de causa de pedir específica; (iii) alegou perda de objeto da tutela de urgência, porquanto já desocupado o imóvel em razão de ação de despejo autônoma; (iv) no mérito, invocou boa-fé objetiva e ausência de inadimplemento doloso, sustentando ter tentado pagar e ter o autor se recusado a receber, o que configuraria mora do credor (mora accipiendi — arts. 394 e 400 do Código Civil), além de suposto acordo verbal de suspensão dos pagamentos; e (v) impugnou a validade da notificação extrajudicial. O autor apresentou réplica, impugnando a gratuidade requerida pelo réu, reafirmando a validade da constituição em mora e rechaçando as teses defensivas. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado; a parte ré requereu prova oral, indeferida por decisão fundamentada (por generalidade e ausência de indicação específica dos fatos a provar). Facultada a juntada de documentos complementares, o réu apresentou registro em vídeo, sustentando comprovar a tentativa de pagamento e a recusa do autor em receber. Intimado, o autor impugnou especificamente a prova audiovisual, aduzindo tratar-se de gravação unilateral, sem contexto temporal e sem demonstração de oferta real da dívida, ressaltando, ainda, que eventual recusa deveria ter sido enfrentada por meio de ação de consignação em pagamento. Ambas as partes manifestaram, ao final, interesse no julgamento no estado em que se encontra o processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato relevantes encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida, e as demais são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória — como, aliás, reconhecido por ambas as partes. O indeferimento da prova oral, já fundamentado nos autos, não configura cerceamento de defesa, competindo ao juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Das questões preliminares Da gratuidade da justiça requerida pelo réu. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Embora o autor sustente incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a exploração da pousada, não trouxe aos autos prova concreta da atual capacidade econômica do réu (extratos, bens ou renda), sobretudo considerando que a atividade comercial invocada cessou com a desocupação do imóvel. Ausentes elementos objetivos que infirmem a presunção legal, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Da alegada inépcia parcial da inicial (danos morais). Rejeito a preliminar epigrafada. A petição inicial descreve os fatos (inadimplência, permanência no imóvel e a alegada conduta desrespeitosa do réu), formula pedido determinado e indica o fundamento jurídico da pretensão indenizatória, do que decorre a possibilidade lógica do julgamento (art. 330, § 1º, do CPC). A formulação de pedido de dano moral em valor a ser arbitrado pelo Juízo é plenamente admissível, cabendo ao julgador o arbitramento equitativo em caso de procedência; a ausência de indicação de quantia certa não acarreta inépcia. A efetiva configuração — ou não — do dano moral é matéria de mérito, e como tal será apreciada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia não está na existência da relação locatícia nem na ocupação do imóvel — ambas incontroversas —, mas sim em definir se a ausência de pagamento dos aluguéis a partir de 10 de março de 2024 encontra justificativa jurídica idônea. O autor sustenta puro e simples inadimplemento do locatário; o réu, por sua vez, não nega o não pagamento, mas busca transferir a responsabilidade ao credor, alegando que tentou pagar e teve a prestação recusada, o que configuraria mora accipiendi (arts. 394 e 400 do Código Civil). Reduz-se, pois, o mérito a uma questão essencialmente probatória: cabia ao réu demonstrar, de um lado, o efetivo pagamento — fato extintivo de sua obrigação (art. 373, II, do CPC) — e, de outro, a oferta real da prestação e a recusa injustificada do credor. A existência e a validade da relação locatícia são incontroversas, comprovadas pelo contrato de locação acostado aos autos, que fixa o aluguel mensal de R$ 2.000,00, com vencimento até o dia 10 de cada mês. Igualmente incontroversa é a permanência do réu no imóvel após o termo final do contrato (10/03/2023), circunstância que prorrogou a locação por prazo indeterminado, nos mesmos moldes pactuados (art. 46, § 1º, e art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91). O próprio autor reconhece que os aluguéis foram adimplidos até 10/03/2024, situando-se a inadimplência a partir dessa data até a efetiva desocupação do bem. Registre-se que o réu não nega a ocupação do imóvel no período cobrado, tampouco o não pagamento em si; limita-se a buscar justificá-lo. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora do devedor opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação (mora ex re — art. 397, caput, do Código Civil), sendo irrelevante, para esse fim, a discussão em torno da validade da notificação extrajudicial, cujo objeto se relaciona à pretensão de desocupação. O ponto nodal da defesa reside na alegação de que o réu tentou pagar e o autor recusou-se a receber, o que configuraria mora do credor (arts. 394 e 400 do CC). A tese, contudo, não prospera, por três razões que se somam. Com efeito, o pagamento é fato extintivo do direito do autor e, como tal, seu ônus probatório incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC). Ademais, o pagamento prova-se, por excelência, pela respectiva quitação (art. 320 do Código Civil) e, no caso, o réu não juntou um único recibo, comprovante de depósito, transferência ou qualquer documento de quitação relativo ao período posterior a 10/03/2024. A ausência de prova documental do pagamento — que estaria facilmente ao alcance de quem efetivamente paga — milita decisivamente contra a versão defensiva. Ademais, a caracterização da mora accipiendi pressupõe a oferta real e efetiva da prestação devida, no tempo, lugar e forma convencionados. A prova em vídeo produzida pelo réu não demonstra tal oferta, posto que, do registro audiovisual é possível inferir, quando muito, a existência de diálogo e de tratativas entre as partes acerca de valores — vale dizer, um debate sobre o pagamento —, mas dele não se extrai oferta íntegra e líquida da dívida, nem recusa injustificada e inequívoca do credor. Não se identifica sequer o contexto temporal do registro, tampouco os motivos do impasse (se relativo a pagamento a menor, se a condições não aceitas pelo locador). Cuida-se, ainda, de gravação unilateral, descontextualizada, não se prestando, de per si, para comprovar a mora do credor. Ainda que se admitisse, por hipótese, a recusa do credor em receber, essa circunstância não teria o condão de exonerar o réu, eis que o ordenamento confere ao devedor que se depara com a recusa do credor um remédio próprio e específico para liberar-se da obrigação e afastar os efeitos da mora: a consignação em pagamento (art. 335, I, do Código Civil, c/c art. 539 e seguintes do CPC). O réu, todavia, não consignou os valores devidos — nem judicial, nem extrajudicialmente e, assim não o fazendo, permaneceu em mora. Do mesmo modo, o alegado "acordo verbal" de suspensão temporária dos pagamentos constitui afirmação isolada, desprovida de qualquer suporte probatório (art. 373, II, do CPC). Não há, pois, prova de novação, remissão ou de qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação. Persistindo a mora solvendi do réu, procede o pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor mensal acordado de R$ 2.000,00, a partir de 10 de março de 2024 e até a data da efetiva desocupação do imóvel (ocorrida no curso da ação de despejo autônoma, em 2025). O montante deverá ser apurado em liquidação, mediante simples cálculo aritmético, considerando o número de meses compreendidos entre o início da inadimplência e a data comprovada da desocupação. Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora, contados de cada respectivo vencimento (mora ex re), observados, quanto aos parâmetros de atualização e juros, os critérios legais vigentes em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida. Prevalece o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade (honra, imagem, integridade psíquica, dignidade), que ultrapasse o dissabor e o aborrecimento inerentes ao descumprimento de obrigações — situações que, embora desagradáveis, integram os riscos ordinários da vida negocial. No caso, o autor limitou-se a afirmar, em termos genéricos, ter o réu adotado "conduta desdenhosa e desrespeitosa" e ter sofrido "abalo à honra e à tranquilidade", sem descrever fato concreto e específico — humilhação, exposição vexatória, ameaça, ofensa ou constrangimento particular — nem produzir prova de efetiva violação a atributo de sua personalidade. O transtorno decorrente da falta de pagamento e da necessidade de recorrer ao Judiciário, ainda que real, situa-se no âmbito do prejuízo patrimonial, adequadamente reparado pela via da cobrança já deferida, não configurando dano moral in re ipsa. Não se trata de inépcia — preliminar já rejeitada —, mas de improcedência por ausência dos pressupostos do dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). Por fim, o pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, na medida em que, é fato incontroverso — reconhecido por ambas as partes — que o imóvel já foi desocupado em 2025, por força de ação de despejo autônoma e, assim, desaparecido o interesse processual quanto a tal pretensão, impõe-se a extinção do pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da inicial, DEFIRO ao réu a gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no período compreendido entre 10 de março de 2024 e a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação por cálculos, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, na forma da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o pedido de tutela de urgência e de desocupação do imóvel, por perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca — tendo o autor decaído do pedido de danos morais e o réu, da cobrança —, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o réu e 40% (quarenta por cento) para o autor (art. 86 do CPC). Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento): quanto ao réu, sobre o valor da condenação em aluguéis; quanto ao autor, sobre o valor atualizado atribuído à causa, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). No mais, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma e pelo prazo do art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001486-84.2024.8.17.3120 AUTOR(A): DAMIAO GOMES DE MENEZES RÉU: JOSELITO JOSE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por DAMIÃO GOMES DE MENEZES em face de JOSELITO JOSÉ DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel situado na Rua São Francisco, no centro de Petrolândia/PE, onde funcionava a denominada "Pousada Menezes", locado ao réu por contrato firmado em 25 de fevereiro de 2022, pelo aluguel mensal mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido e prazo determinado de um ano, encerrando-se em 10 de março de 2023. Aduziu que, findo o prazo, sem renovação expressa, o réu permaneceu no imóvel e, a partir de 10 de março de 2024, deixou de adimplir os aluguéis. Sustentou ter notificado extrajudicialmente o réu, sem êxito, e requereu a desocupação do bem, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 10/03/2024 até a efetiva desocupação, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00 e foi-lhe deferida a gratuidade da justiça. Designada audiência de conciliação (29/04/2025), restou infrutífera, registrando-se apenas proposta do réu — não aceita pelo autor — e impasse quanto aos móveis que guarneciam o imóvel, a ser resolvido pela via extrajudicial. Citado, o réu apresentou contestação, na qual: (i) requereu a gratuidade da justiça; (ii) suscitou inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de danos morais, por generalidade e ausência de causa de pedir específica; (iii) alegou perda de objeto da tutela de urgência, porquanto já desocupado o imóvel em razão de ação de despejo autônoma; (iv) no mérito, invocou boa-fé objetiva e ausência de inadimplemento doloso, sustentando ter tentado pagar e ter o autor se recusado a receber, o que configuraria mora do credor (mora accipiendi — arts. 394 e 400 do Código Civil), além de suposto acordo verbal de suspensão dos pagamentos; e (v) impugnou a validade da notificação extrajudicial. O autor apresentou réplica, impugnando a gratuidade requerida pelo réu, reafirmando a validade da constituição em mora e rechaçando as teses defensivas. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado; a parte ré requereu prova oral, indeferida por decisão fundamentada (por generalidade e ausência de indicação específica dos fatos a provar). Facultada a juntada de documentos complementares, o réu apresentou registro em vídeo, sustentando comprovar a tentativa de pagamento e a recusa do autor em receber. Intimado, o autor impugnou especificamente a prova audiovisual, aduzindo tratar-se de gravação unilateral, sem contexto temporal e sem demonstração de oferta real da dívida, ressaltando, ainda, que eventual recusa deveria ter sido enfrentada por meio de ação de consignação em pagamento. Ambas as partes manifestaram, ao final, interesse no julgamento no estado em que se encontra o processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato relevantes encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida, e as demais são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória — como, aliás, reconhecido por ambas as partes. O indeferimento da prova oral, já fundamentado nos autos, não configura cerceamento de defesa, competindo ao juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Das questões preliminares Da gratuidade da justiça requerida pelo réu. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Embora o autor sustente incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a exploração da pousada, não trouxe aos autos prova concreta da atual capacidade econômica do réu (extratos, bens ou renda), sobretudo considerando que a atividade comercial invocada cessou com a desocupação do imóvel. Ausentes elementos objetivos que infirmem a presunção legal, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Da alegada inépcia parcial da inicial (danos morais). Rejeito a preliminar epigrafada. A petição inicial descreve os fatos (inadimplência, permanência no imóvel e a alegada conduta desrespeitosa do réu), formula pedido determinado e indica o fundamento jurídico da pretensão indenizatória, do que decorre a possibilidade lógica do julgamento (art. 330, § 1º, do CPC). A formulação de pedido de dano moral em valor a ser arbitrado pelo Juízo é plenamente admissível, cabendo ao julgador o arbitramento equitativo em caso de procedência; a ausência de indicação de quantia certa não acarreta inépcia. A efetiva configuração — ou não — do dano moral é matéria de mérito, e como tal será apreciada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia não está na existência da relação locatícia nem na ocupação do imóvel — ambas incontroversas —, mas sim em definir se a ausência de pagamento dos aluguéis a partir de 10 de março de 2024 encontra justificativa jurídica idônea. O autor sustenta puro e simples inadimplemento do locatário; o réu, por sua vez, não nega o não pagamento, mas busca transferir a responsabilidade ao credor, alegando que tentou pagar e teve a prestação recusada, o que configuraria mora accipiendi (arts. 394 e 400 do Código Civil). Reduz-se, pois, o mérito a uma questão essencialmente probatória: cabia ao réu demonstrar, de um lado, o efetivo pagamento — fato extintivo de sua obrigação (art. 373, II, do CPC) — e, de outro, a oferta real da prestação e a recusa injustificada do credor. A existência e a validade da relação locatícia são incontroversas, comprovadas pelo contrato de locação acostado aos autos, que fixa o aluguel mensal de R$ 2.000,00, com vencimento até o dia 10 de cada mês. Igualmente incontroversa é a permanência do réu no imóvel após o termo final do contrato (10/03/2023), circunstância que prorrogou a locação por prazo indeterminado, nos mesmos moldes pactuados (art. 46, § 1º, e art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91). O próprio autor reconhece que os aluguéis foram adimplidos até 10/03/2024, situando-se a inadimplência a partir dessa data até a efetiva desocupação do bem. Registre-se que o réu não nega a ocupação do imóvel no período cobrado, tampouco o não pagamento em si; limita-se a buscar justificá-lo. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora do devedor opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação (mora ex re — art. 397, caput, do Código Civil), sendo irrelevante, para esse fim, a discussão em torno da validade da notificação extrajudicial, cujo objeto se relaciona à pretensão de desocupação. O ponto nodal da defesa reside na alegação de que o réu tentou pagar e o autor recusou-se a receber, o que configuraria mora do credor (arts. 394 e 400 do CC). A tese, contudo, não prospera, por três razões que se somam. Com efeito, o pagamento é fato extintivo do direito do autor e, como tal, seu ônus probatório incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC). Ademais, o pagamento prova-se, por excelência, pela respectiva quitação (art. 320 do Código Civil) e, no caso, o réu não juntou um único recibo, comprovante de depósito, transferência ou qualquer documento de quitação relativo ao período posterior a 10/03/2024. A ausência de prova documental do pagamento — que estaria facilmente ao alcance de quem efetivamente paga — milita decisivamente contra a versão defensiva. Ademais, a caracterização da mora accipiendi pressupõe a oferta real e efetiva da prestação devida, no tempo, lugar e forma convencionados. A prova em vídeo produzida pelo réu não demonstra tal oferta, posto que, do registro audiovisual é possível inferir, quando muito, a existência de diálogo e de tratativas entre as partes acerca de valores — vale dizer, um debate sobre o pagamento —, mas dele não se extrai oferta íntegra e líquida da dívida, nem recusa injustificada e inequívoca do credor. Não se identifica sequer o contexto temporal do registro, tampouco os motivos do impasse (se relativo a pagamento a menor, se a condições não aceitas pelo locador). Cuida-se, ainda, de gravação unilateral, descontextualizada, não se prestando, de per si, para comprovar a mora do credor. Ainda que se admitisse, por hipótese, a recusa do credor em receber, essa circunstância não teria o condão de exonerar o réu, eis que o ordenamento confere ao devedor que se depara com a recusa do credor um remédio próprio e específico para liberar-se da obrigação e afastar os efeitos da mora: a consignação em pagamento (art. 335, I, do Código Civil, c/c art. 539 e seguintes do CPC). O réu, todavia, não consignou os valores devidos — nem judicial, nem extrajudicialmente e, assim não o fazendo, permaneceu em mora. Do mesmo modo, o alegado "acordo verbal" de suspensão temporária dos pagamentos constitui afirmação isolada, desprovida de qualquer suporte probatório (art. 373, II, do CPC). Não há, pois, prova de novação, remissão ou de qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação. Persistindo a mora solvendi do réu, procede o pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor mensal acordado de R$ 2.000,00, a partir de 10 de março de 2024 e até a data da efetiva desocupação do imóvel (ocorrida no curso da ação de despejo autônoma, em 2025). O montante deverá ser apurado em liquidação, mediante simples cálculo aritmético, considerando o número de meses compreendidos entre o início da inadimplência e a data comprovada da desocupação. Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora, contados de cada respectivo vencimento (mora ex re), observados, quanto aos parâmetros de atualização e juros, os critérios legais vigentes em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida. Prevalece o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade (honra, imagem, integridade psíquica, dignidade), que ultrapasse o dissabor e o aborrecimento inerentes ao descumprimento de obrigações — situações que, embora desagradáveis, integram os riscos ordinários da vida negocial. No caso, o autor limitou-se a afirmar, em termos genéricos, ter o réu adotado "conduta desdenhosa e desrespeitosa" e ter sofrido "abalo à honra e à tranquilidade", sem descrever fato concreto e específico — humilhação, exposição vexatória, ameaça, ofensa ou constrangimento particular — nem produzir prova de efetiva violação a atributo de sua personalidade. O transtorno decorrente da falta de pagamento e da necessidade de recorrer ao Judiciário, ainda que real, situa-se no âmbito do prejuízo patrimonial, adequadamente reparado pela via da cobrança já deferida, não configurando dano moral in re ipsa. Não se trata de inépcia — preliminar já rejeitada —, mas de improcedência por ausência dos pressupostos do dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). Por fim, o pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, na medida em que, é fato incontroverso — reconhecido por ambas as partes — que o imóvel já foi desocupado em 2025, por força de ação de despejo autônoma e, assim, desaparecido o interesse processual quanto a tal pretensão, impõe-se a extinção do pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da inicial, DEFIRO ao réu a gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no período compreendido entre 10 de março de 2024 e a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação por cálculos, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, na forma da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o pedido de tutela de urgência e de desocupação do imóvel, por perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca — tendo o autor decaído do pedido de danos morais e o réu, da cobrança —, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o réu e 40% (quarenta por cento) para o autor (art. 86 do CPC). Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento): quanto ao réu, sobre o valor da condenação em aluguéis; quanto ao autor, sobre o valor atualizado atribuído à causa, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). No mais, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma e pelo prazo do art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto