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0001486-46.2002.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 0001486-46.2002.8.11.0041 Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Açofer Indústria e Comércio Ltda. em face de A. L. Damascena - Indústria - ME, Adebaldo Brilhante Lacerda e Adriane Luiz Damascena, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização de consulta ao sistema RENAJUD (ids. 184626101, 184627309 e 184627310), foram obtidos endereços cadastrados em nome da executada Adriane Luiz Damascena, vinculados aos veículos com restrição judicial já anotada no feito. Ulteriormente, sobreveio petitório da parte exequente (id. 218422125) requerendo a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido nos referidos endereços, acostando o respectivo comprovante de recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça (id. 218422127). Vieram os autos conclusos. O pleito da exequente comporta acolhimento. Uma vez localizados os endereços atualizados da parte executada e demonstrado o recolhimento das custas de diligência cabíveis, impõe-se a realização dos atos executivos para formalização da penhora sobre os bens já gravados com restrição judicial, procedendo-se à sua avaliação e à regular intimação da executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no id. 218422125 e determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da executada Adriane Luiz Damascena, a ser cumprido nos endereços informados nos ids. 184627309 e 184627310, observando-se os veículos objeto da restrição judicial. DETERMINO que, realizada a constrição, seja a executada devidamente intimada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ficando constituída como depositária do bem, salvo recusa expressa justificada. Por fim, restando infrutífera a diligência ou não sendo localizados os bens, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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