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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001486-24.2025.5.10.0104 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: QUALIVIDA ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001486-24.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA RECORRIDO: QUALIVIDA ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - ME ADVOGADO: ANA CRISTINA HONORATO CAMPOS COSTA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA) EMENTA 1. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. Nos exatos termos da Súmula 8 do col. TST, a admissão de prova documental em sede recursal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se a documentação referir-se a fato posterior à sentença. Inadmissível o conhecimento de documentos pré-existentes cuja apresentação deixou de ser realizada na fase de instrução sem motivo justificado. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. TEMA 935 DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E EFETIVIDADE DA PUBLICIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral, condicionou a validade da cobrança da contribuição assistencial imposta aos trabalhadores não sindicalizados à efetiva garantia do direito de oposição. A validade deste procedimento pressupõe que o trabalhador seja inequivocamente informado, de forma prévia, transparente e acessível. A fixação de prazo de oposição (10 dias) com termo inicial coincidente à data de protocolo da norma no MTE, cumulada com a ausência de prova documental idônea de ampla publicidade antes ou durante tal lapso temporal, além da exigência de entrega presencial de carta de próprio punho na sede da entidade, impõe ônus desproporcional e esvazia o exercício do direito pelo trabalhador. Hipótese em que a cobrança da taxa assistencial resta inexigível. 3. MULTA NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA LISTA DE OPOSIÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA. O descumprimento do dever de informar a relação de empregados que "não se opuseram ao desconto" não enseja a aplicação de multa normativa autônoma quando o próprio procedimento de oposição, atrelado à exigibilidade da taxa, padece de vício que o invalida perante a categoria. Princípio do acessório que segue a sorte do principal. 4. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. Nos moldes delineados pela Súmula 463, II, do TST, o deferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive aos entes sindicais atuantes na defesa de interesses próprios, depende de demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera declaração e argumentos genéricos sobre a escassez de recursos advinda da reforma trabalhista não suprem o ônus probatório documental (balanços, DRE, extratos). Benefício indeferido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. Mantida a total improcedência dos pedidos formulados na ação de cumprimento, mantém-se a condenação da entidade sindical autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada (art. 791-A da CLT). Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM. Juíza Substituta da egrégia 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, Dra. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, por meio da sentença (Id. b947f03), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Sindicato reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 594d27b). Contrarrazões apresentadas pela reclamada em ordem (Id. a395f61). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo (Id. 594d27b) e possui regular representação processual (Id. e637ac2). O preparo encontra-se devidamente satisfeito, com o recolhimento das custas processuais fixadas na origem (Id. 274ca7e e Id. 78a48e9). A reclamada, em sede de contrarrazões (Id. a395f61), argui preliminar de não conhecimento dos documentos anexados pelo sindicato ao seu recurso ordinário (atas de assembleias e publicações em redes sociais), sob o argumento de que consubstanciam inovação probatória, não se tratando de documentos novos. Com razão a reclamada. A juntada de prova documental na fase recursal é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, nos exatos termos da Súmula 8 do col. TST. No caso em apreço, o próprio sindicato recorrente admite em suas razões que os documentos (comunicações e editais referentes ao ano de 2024) já existiam durante a fase de instrução processual do feito, não restando comprovado qualquer obstáculo que impedisse a sua juntada no momento da propositura da ação ou da apresentação de sua manifestação à defesa. Desse modo, operada a preclusão, acolho a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer dos documentos probatórios juntados com o recurso ordinário do reclamante. Conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. VALIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO. O sindicato recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade e a exigibilidade da contribuição assistencial prevista na Cláusula 44ª da CCT 2024/2025. Argumenta que cumpriu integralmente as diretrizes do Tema 935 do STF, promovendo três assembleias gerais (sendo a última virtual para ampla participação), e que o mero depósito do instrumento no sistema Mediador do MTE confere publicidade e eficácia erga omnes à norma. Sustenta que conferiu transparência à cobrança por meio de seu sítio eletrônico e redes sociais, preservando a liberdade de oposição, e que a invalidação da cláusula afronta o princípio da autonomia coletiva da vontade. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "[...] À luz do Tema 935 do STF, a contribuição assistencial instituída por norma coletiva não depende de autorização individual prévia de cada empregado. Todavia, a sua validade pressupõe que o direito de oposição seja efetivamente assegurado. Assim, não basta a previsão formal de prazo para oposição. É necessário que os trabalhadores, especialmente os não sindicalizados, tenham ciência prévia, clara e suficiente acerca da instituição da cobrança, do valor, do prazo e da forma de oposição. No caso, a CCT 2024/2025 indica que a data de protocolo e a data de registro no MTE foram o próprio dia 20/06/2024, exatamente o marco inicial do prazo de oposição. Desse modo, a validade do procedimento exigiria prova robusta de divulgação prévia e específica da instituição da contribuição e da forma de oposição, antes ou, ao menos, simultaneamente ao início do prazo. Essa prova não foi produzida. Os documentos juntados não demonstram publicidade ampla e específica, em tempo hábil, acerca da instituição da contribuição assistencial e da forma de exercício do direito de oposição. O documento de Id 3e6a879 foi publicado em 29/08/2024, portanto após o encerramento do prazo de oposição previsto na CCT 2024/2025, que se encerrou em 29/06/2024. Não se presta, portanto, a comprovar divulgação prévia da cobrança ou da possibilidade de oposição. [...] Além disso, a exigência de entrega presencial de carta de oposição, de próprio punho, diretamente na sede do sindicato, em curto prazo contado do protocolo da CCT perante a SRT, impõe ônus excessivo ao trabalhador comum, sobretudo ao não sindicalizado [...] A previsão convencional, portanto, não assegurou de forma efetiva, informada e exequível o direito de oposição exigido pelo Tema 935 do STF.". Sem razão. Incumbe ao sindicato autor o ônus de provar a regularidade da instituição da contribuição assistencial e, de forma precípua, a comprovação de que o direito de oposição foi assegurado de maneira efetiva aos integrantes da categoria, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à cobrança (art. 818, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 935 (ARE 1018459), condicionou a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados à garantia do direito de oposição. Tal garantia, para não se tornar uma ficção jurídica, pressupõe necessariamente que o trabalhador seja inequivocamente informado, de forma prévia, transparente e acessível, sobre a existência da cobrança, o seu valor, e sobre como, onde e quando poderá exercer a sua recusa. No caso em análise, a Cláusula 44ª, Parágrafo Primeiro, da CCT 2024/2025 (Id. 2214cc4) estabeleceu que a carta de oposição deveria ser entregue pessoalmente na sede do sindicato em um prazo exíguo de 10 dias úteis, contados da data do protocolo da convenção na SRT, indicando o período de 20/06/2024 a 29/06/2024. Contudo, o próprio protocolo no Ministério do Trabalho ocorreu na mesma data de início do prazo, em 20/06/2024. A prova documental regularmente produzida na fase de conhecimento não socorre a tese obreira. O documento de Id. 3e6a879, referente ao edital, data de 29/08/2024, ou seja, dois meses após o fim do prazo de oposição. O documento de Id. db5ea34, por sua vez, reporta-se a período pretérito (18/04/2023). Desse modo, o sindicato não comprovou ter conferido ampla e efetiva publicidade à categoria antes do transcurso dos 10 dias previstos na norma coletiva. Ressalte-se que o mero registro do instrumento coletivo no sistema Mediador do MTE possui natureza eminentemente formal, destinada à eficácia do ajuste, não possuindo o condão de substituir a ciência inequívoca que deve ser conferida ao trabalhador na base (no "chão de fábrica"). Transferir ao empregado não sindicalizado o ônus de monitorar diariamente os sistemas do Ministério do Trabalho para não perder um prazo decadencial de 10 dias consubstancia uma burocratização que esvazia a premissa de ampla acessibilidade fixada pela Suprema Corte. Agrava-se o quadro pela exigência estrita de comparecimento presencial na sede sindical, impondo manifesto embaraço ao obreiro, que precisa se desvencilhar de sua jornada regular para exercer um direito que deveria ser facilitado, e não dificultado. A autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) é pilar do direito do trabalho e deve ser prestigiada. Contudo, tal princípio não é absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais da liberdade de associação e sindicalização (art. 5º, XX e 8º, V, da CF). A inobservância do dever de informar de forma prévia e clara sobre a oposição retira o suporte de validade da cobrança da taxa assistencial imposta aos trabalhadores não sindicalizados da empresa reclamada. Correta a decisão de origem. Nego provimento. DA MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. O recorrente postula a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento da multa de R$ 1.500,00, prevista na Cláusula 44ª, Parágrafo Sexto, da norma coletiva. Sustenta que o descumprimento do dever patronal de enviar a relação nominal dos empregados, ou a declaração de ausência destes, consubstancia infração autônoma que atenta contra a força vinculante dos acordos coletivos (Tema 1.046 do STF), sendo devida a penalidade de forma independente da exigibilidade da taxa assistencial. O juízo a quo decidiu o tema aos seguintes fundamentos: "[...] julgo improcedentes os pedidos acessórios de multa convencional e de apresentação de RAIS, CAGED, eSocial ou documentos equivalentes, pois destinados apenas à apuração de valores vinculados à cobrança reputada inexigível. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.". Sem razão. A controvérsia reside em definir se a obrigação de apresentar a relação de empregados possui natureza autônoma ou acessória em relação à cobrança da taxa assistencial. O Parágrafo Sexto da Cláusula 44ª da CCT (Id. 2214cc4) impõe à empresa o dever de fornecer a "relação nominal dos EMPREGADOS que não se opuseram ao desconto, com os respectivos valores recolhidos ao sindicato". Conforme o princípio basilar de direito, o acessório segue a sorte do principal. Como exaustivamente analisado no tópico anterior, o procedimento de oposição instituído pelo sindicato padeceu de vício formal que maculou a exigibilidade da contribuição assistencial em face dos trabalhadores não sindicalizados da ré. Sendo inexigível o desconto da taxa, esvazia-se por completo o objeto da obrigação de enviar uma lista relacionando os empregados "que não se opuseram ao desconto" e os "respectivos valores recolhidos". A pretensão de conferir autonomia absoluta a uma multa ancorada em uma obrigação principal inválida afronta a sistemática lógica do próprio instrumento normativo. Não há que se falar em violação ao Tema 1.046 do STF, pois a invalidade repousa na inobservância de requisitos fixados pela própria jurisprudência constitucional (Tema 935 do STF). Correta a sentença que indeferiu o pleito. Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reduziu drasticamente suas receitas e que a própria recusa da reclamada em repassar as contribuições o privou de recursos. Aduz que a imposição de custas atenta contra o acesso à jurisdição. Sem razão. Nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica - incluindo os entes sindicais que atuam na defesa de interesses próprios, como no caso da cobrança de taxa assistencial - não se contenta com a mera declaração de pobreza, exigindo-se a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a prova documental é omissa. O sindicato recorrente não acostou balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários ou qualquer outro documento contábil contemporâneo apto a evidenciar o alegado estrangulamento de suas finanças. A simples alegação de que a Reforma Trabalhista prejudicou a arrecadação sindical, de forma genérica, ou a afirmação de que a inadimplência da ré nesta ação isolada compromete a subsistência da entidade, não substituem o ônus processual da prova documental cabal exigido pela jurisprudência pacificada. Tampouco há ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, pois a norma constitucional também exige a comprovação da insuficiência de recursos. Correta a decisão. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O sindicato postula a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como para que a reclamada seja condenada a arcar com a referida verba, em razão da expectativa de provimento dos pedidos principais de seu apelo. A r. sentença, diante da improcedência total dos pleitos iniciais, condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor arbitrado. Sem razão. Sendo mantida a improcedência total da ação, por força do não provimento do presente recurso ordinário nos tópicos anteriores, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. O sindicato recorrente permanece como parte totalmente vencida, subsistindo a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados na origem em estrita observância ao art. 791-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer dos documentos probatórios juntados com o apelo; conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, acolher a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer dos documentos probatórios juntados com o apelo; conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalva de entendimento do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001486-24.2025.5.10.0104 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: QUALIVIDA ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001486-24.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA RECORRIDO: QUALIVIDA ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - ME ADVOGADO: ANA CRISTINA HONORATO CAMPOS COSTA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA) EMENTA 1. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. Nos exatos termos da Súmula 8 do col. TST, a admissão de prova documental em sede recursal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se a documentação referir-se a fato posterior à sentença. Inadmissível o conhecimento de documentos pré-existentes cuja apresentação deixou de ser realizada na fase de instrução sem motivo justificado. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. TEMA 935 DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E EFETIVIDADE DA PUBLICIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral, condicionou a validade da cobrança da contribuição assistencial imposta aos trabalhadores não sindicalizados à efetiva garantia do direito de oposição. A validade deste procedimento pressupõe que o trabalhador seja inequivocamente informado, de forma prévia, transparente e acessível. A fixação de prazo de oposição (10 dias) com termo inicial coincidente à data de protocolo da norma no MTE, cumulada com a ausência de prova documental idônea de ampla publicidade antes ou durante tal lapso temporal, além da exigência de entrega presencial de carta de próprio punho na sede da entidade, impõe ônus desproporcional e esvazia o exercício do direito pelo trabalhador. Hipótese em que a cobrança da taxa assistencial resta inexigível. 3. MULTA NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA LISTA DE OPOSIÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA. O descumprimento do dever de informar a relação de empregados que "não se opuseram ao desconto" não enseja a aplicação de multa normativa autônoma quando o próprio procedimento de oposição, atrelado à exigibilidade da taxa, padece de vício que o invalida perante a categoria. Princípio do acessório que segue a sorte do principal. 4. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. Nos moldes delineados pela Súmula 463, II, do TST, o deferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive aos entes sindicais atuantes na defesa de interesses próprios, depende de demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera declaração e argumentos genéricos sobre a escassez de recursos advinda da reforma trabalhista não suprem o ônus probatório documental (balanços, DRE, extratos). Benefício indeferido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. Mantida a total improcedência dos pedidos formulados na ação de cumprimento, mantém-se a condenação da entidade sindical autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada (art. 791-A da CLT). Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM. Juíza Substituta da egrégia 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, Dra. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, por meio da sentença (Id. b947f03), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Sindicato reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 594d27b). Contrarrazões apresentadas pela reclamada em ordem (Id. a395f61). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo (Id. 594d27b) e possui regular representação processual (Id. e637ac2). O preparo encontra-se devidamente satisfeito, com o recolhimento das custas processuais fixadas na origem (Id. 274ca7e e Id. 78a48e9). A reclamada, em sede de contrarrazões (Id. a395f61), argui preliminar de não conhecimento dos documentos anexados pelo sindicato ao seu recurso ordinário (atas de assembleias e publicações em redes sociais), sob o argumento de que consubstanciam inovação probatória, não se tratando de documentos novos. Com razão a reclamada. A juntada de prova documental na fase recursal é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, nos exatos termos da Súmula 8 do col. TST. No caso em apreço, o próprio sindicato recorrente admite em suas razões que os documentos (comunicações e editais referentes ao ano de 2024) já existiam durante a fase de instrução processual do feito, não restando comprovado qualquer obstáculo que impedisse a sua juntada no momento da propositura da ação ou da apresentação de sua manifestação à defesa. Desse modo, operada a preclusão, acolho a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer dos documentos probatórios juntados com o recurso ordinário do reclamante. Conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. VALIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO. O sindicato recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade e a exigibilidade da contribuição assistencial prevista na Cláusula 44ª da CCT 2024/2025. Argumenta que cumpriu integralmente as diretrizes do Tema 935 do STF, promovendo três assembleias gerais (sendo a última virtual para ampla participação), e que o mero depósito do instrumento no sistema Mediador do MTE confere publicidade e eficácia erga omnes à norma. Sustenta que conferiu transparência à cobrança por meio de seu sítio eletrônico e redes sociais, preservando a liberdade de oposição, e que a invalidação da cláusula afronta o princípio da autonomia coletiva da vontade. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "[...] À luz do Tema 935 do STF, a contribuição assistencial instituída por norma coletiva não depende de autorização individual prévia de cada empregado. Todavia, a sua validade pressupõe que o direito de oposição seja efetivamente assegurado. Assim, não basta a previsão formal de prazo para oposição. É necessário que os trabalhadores, especialmente os não sindicalizados, tenham ciência prévia, clara e suficiente acerca da instituição da cobrança, do valor, do prazo e da forma de oposição. No caso, a CCT 2024/2025 indica que a data de protocolo e a data de registro no MTE foram o próprio dia 20/06/2024, exatamente o marco inicial do prazo de oposição. Desse modo, a validade do procedimento exigiria prova robusta de divulgação prévia e específica da instituição da contribuição e da forma de oposição, antes ou, ao menos, simultaneamente ao início do prazo. Essa prova não foi produzida. Os documentos juntados não demonstram publicidade ampla e específica, em tempo hábil, acerca da instituição da contribuição assistencial e da forma de exercício do direito de oposição. O documento de Id 3e6a879 foi publicado em 29/08/2024, portanto após o encerramento do prazo de oposição previsto na CCT 2024/2025, que se encerrou em 29/06/2024. Não se presta, portanto, a comprovar divulgação prévia da cobrança ou da possibilidade de oposição. [...] Além disso, a exigência de entrega presencial de carta de oposição, de próprio punho, diretamente na sede do sindicato, em curto prazo contado do protocolo da CCT perante a SRT, impõe ônus excessivo ao trabalhador comum, sobretudo ao não sindicalizado [...] A previsão convencional, portanto, não assegurou de forma efetiva, informada e exequível o direito de oposição exigido pelo Tema 935 do STF.". Sem razão. Incumbe ao sindicato autor o ônus de provar a regularidade da instituição da contribuição assistencial e, de forma precípua, a comprovação de que o direito de oposição foi assegurado de maneira efetiva aos integrantes da categoria, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à cobrança (art. 818, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 935 (ARE 1018459), condicionou a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados à garantia do direito de oposição. Tal garantia, para não se tornar uma ficção jurídica, pressupõe necessariamente que o trabalhador seja inequivocamente informado, de forma prévia, transparente e acessível, sobre a existência da cobrança, o seu valor, e sobre como, onde e quando poderá exercer a sua recusa. No caso em análise, a Cláusula 44ª, Parágrafo Primeiro, da CCT 2024/2025 (Id. 2214cc4) estabeleceu que a carta de oposição deveria ser entregue pessoalmente na sede do sindicato em um prazo exíguo de 10 dias úteis, contados da data do protocolo da convenção na SRT, indicando o período de 20/06/2024 a 29/06/2024. Contudo, o próprio protocolo no Ministério do Trabalho ocorreu na mesma data de início do prazo, em 20/06/2024. A prova documental regularmente produzida na fase de conhecimento não socorre a tese obreira. O documento de Id. 3e6a879, referente ao edital, data de 29/08/2024, ou seja, dois meses após o fim do prazo de oposição. O documento de Id. db5ea34, por sua vez, reporta-se a período pretérito (18/04/2023). Desse modo, o sindicato não comprovou ter conferido ampla e efetiva publicidade à categoria antes do transcurso dos 10 dias previstos na norma coletiva. Ressalte-se que o mero registro do instrumento coletivo no sistema Mediador do MTE possui natureza eminentemente formal, destinada à eficácia do ajuste, não possuindo o condão de substituir a ciência inequívoca que deve ser conferida ao trabalhador na base (no "chão de fábrica"). Transferir ao empregado não sindicalizado o ônus de monitorar diariamente os sistemas do Ministério do Trabalho para não perder um prazo decadencial de 10 dias consubstancia uma burocratização que esvazia a premissa de ampla acessibilidade fixada pela Suprema Corte. Agrava-se o quadro pela exigência estrita de comparecimento presencial na sede sindical, impondo manifesto embaraço ao obreiro, que precisa se desvencilhar de sua jornada regular para exercer um direito que deveria ser facilitado, e não dificultado. A autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) é pilar do direito do trabalho e deve ser prestigiada. Contudo, tal princípio não é absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais da liberdade de associação e sindicalização (art. 5º, XX e 8º, V, da CF). A inobservância do dever de informar de forma prévia e clara sobre a oposição retira o suporte de validade da cobrança da taxa assistencial imposta aos trabalhadores não sindicalizados da empresa reclamada. Correta a decisão de origem. Nego provimento. DA MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. O recorrente postula a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento da multa de R$ 1.500,00, prevista na Cláusula 44ª, Parágrafo Sexto, da norma coletiva. Sustenta que o descumprimento do dever patronal de enviar a relação nominal dos empregados, ou a declaração de ausência destes, consubstancia infração autônoma que atenta contra a força vinculante dos acordos coletivos (Tema 1.046 do STF), sendo devida a penalidade de forma independente da exigibilidade da taxa assistencial. O juízo a quo decidiu o tema aos seguintes fundamentos: "[...] julgo improcedentes os pedidos acessórios de multa convencional e de apresentação de RAIS, CAGED, eSocial ou documentos equivalentes, pois destinados apenas à apuração de valores vinculados à cobrança reputada inexigível. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.". Sem razão. A controvérsia reside em definir se a obrigação de apresentar a relação de empregados possui natureza autônoma ou acessória em relação à cobrança da taxa assistencial. O Parágrafo Sexto da Cláusula 44ª da CCT (Id. 2214cc4) impõe à empresa o dever de fornecer a "relação nominal dos EMPREGADOS que não se opuseram ao desconto, com os respectivos valores recolhidos ao sindicato". Conforme o princípio basilar de direito, o acessório segue a sorte do principal. Como exaustivamente analisado no tópico anterior, o procedimento de oposição instituído pelo sindicato padeceu de vício formal que maculou a exigibilidade da contribuição assistencial em face dos trabalhadores não sindicalizados da ré. Sendo inexigível o desconto da taxa, esvazia-se por completo o objeto da obrigação de enviar uma lista relacionando os empregados "que não se opuseram ao desconto" e os "respectivos valores recolhidos". A pretensão de conferir autonomia absoluta a uma multa ancorada em uma obrigação principal inválida afronta a sistemática lógica do próprio instrumento normativo. Não há que se falar em violação ao Tema 1.046 do STF, pois a invalidade repousa na inobservância de requisitos fixados pela própria jurisprudência constitucional (Tema 935 do STF). Correta a sentença que indeferiu o pleito. Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reduziu drasticamente suas receitas e que a própria recusa da reclamada em repassar as contribuições o privou de recursos. Aduz que a imposição de custas atenta contra o acesso à jurisdição. Sem razão. Nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica - incluindo os entes sindicais que atuam na defesa de interesses próprios, como no caso da cobrança de taxa assistencial - não se contenta com a mera declaração de pobreza, exigindo-se a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a prova documental é omissa. O sindicato recorrente não acostou balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários ou qualquer outro documento contábil contemporâneo apto a evidenciar o alegado estrangulamento de suas finanças. A simples alegação de que a Reforma Trabalhista prejudicou a arrecadação sindical, de forma genérica, ou a afirmação de que a inadimplência da ré nesta ação isolada compromete a subsistência da entidade, não substituem o ônus processual da prova documental cabal exigido pela jurisprudência pacificada. Tampouco há ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, pois a norma constitucional também exige a comprovação da insuficiência de recursos. Correta a decisão. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O sindicato postula a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como para que a reclamada seja condenada a arcar com a referida verba, em razão da expectativa de provimento dos pedidos principais de seu apelo. A r. sentença, diante da improcedência total dos pleitos iniciais, condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor arbitrado. Sem razão. Sendo mantida a improcedência total da ação, por força do não provimento do presente recurso ordinário nos tópicos anteriores, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. O sindicato recorrente permanece como parte totalmente vencida, subsistindo a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados na origem em estrita observância ao art. 791-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer dos documentos probatórios juntados com o apelo; conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, acolher a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer dos documentos probatórios juntados com o apelo; conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalva de entendimento do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALIVIDA ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - ME