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0001485-48.2024.5.07.0010

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Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001485-48.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: IDELVANER ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: A P DA COSTA MENEZES COSMETICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba4b77 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o autor apresentou Agravo de Petição, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao 2º grau. Certifico, outrossim, que, após isso, os litigantes apresentaram uma petição de acordo, ID. 46ea286, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao CEJUSC, oportunidade em que apenas o causídico do reclamante compareceu, nos termos da ata de audiência de ID. 796d03c. Certifico, ainda, que o agravante foi indagado sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do Agravo de petição, em face do acordo, ocasião em que solicitou a desistência do recurso, informando que a dívida constante nos autos foi integralmente quitada em uma única parcela, nos termos da petição de ID. dec100c. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, HOMOLOGO O ACORDO de ID. 46ea286, nos termos apresentados, com quitação pelo objeto da execução da presente reclamatória. Friso que o acordo já foi quitado. Por conseguinte, tendo em vista que houve a realização de perícia nos autos, e considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Contudo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, caberá ao TRT custear os honorários, observado o teto. Assim, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais à perita DANIELA LIMA FRANKLIM MARACABA. Além disso, há que se levar em consideração que o acordo foi firmado após a prolação da sentença que, por sua vez, condenou a parte reclamada no pagamento das contribuições previdenciárias, as quais deverão ser calculadas de forma proporcional às verbas salariais e o valor do acordo. Assim, intime-se o reclamado para pagar, em 15 dias, o valor de R$ 372,00 a título de contribuição previdenciária, sob pena de execução. Caso seja optante do simples, o que deverá ser devidamente comprovado, o valor será de 132,00. Custas dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Notifiquem-se as partes e aguarde-se o prazo para o pagamento das contribuições previdenciárias. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDELVANER ARAUJO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001485-48.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: IDELVANER ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: A P DA COSTA MENEZES COSMETICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba4b77 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o autor apresentou Agravo de Petição, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao 2º grau. Certifico, outrossim, que, após isso, os litigantes apresentaram uma petição de acordo, ID. 46ea286, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao CEJUSC, oportunidade em que apenas o causídico do reclamante compareceu, nos termos da ata de audiência de ID. 796d03c. Certifico, ainda, que o agravante foi indagado sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do Agravo de petição, em face do acordo, ocasião em que solicitou a desistência do recurso, informando que a dívida constante nos autos foi integralmente quitada em uma única parcela, nos termos da petição de ID. dec100c. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, HOMOLOGO O ACORDO de ID. 46ea286, nos termos apresentados, com quitação pelo objeto da execução da presente reclamatória. Friso que o acordo já foi quitado. Por conseguinte, tendo em vista que houve a realização de perícia nos autos, e considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Contudo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, caberá ao TRT custear os honorários, observado o teto. Assim, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais à perita DANIELA LIMA FRANKLIM MARACABA. Além disso, há que se levar em consideração que o acordo foi firmado após a prolação da sentença que, por sua vez, condenou a parte reclamada no pagamento das contribuições previdenciárias, as quais deverão ser calculadas de forma proporcional às verbas salariais e o valor do acordo. Assim, intime-se o reclamado para pagar, em 15 dias, o valor de R$ 372,00 a título de contribuição previdenciária, sob pena de execução. Caso seja optante do simples, o que deverá ser devidamente comprovado, o valor será de 132,00. Custas dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Notifiquem-se as partes e aguarde-se o prazo para o pagamento das contribuições previdenciárias. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A P DA COSTA MENEZES COSMETICOS

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