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TJSP · Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Processo 0001485-30.2026.8.26.0291 (apensado ao processo 1001025-60.2025.8.26.0291) (processo principal 1001025-60.2025.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - R.N.F. - V.L.H. - - L.H.F. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO que V.L.H.Q. indique, no prazo de 10 dias, pessoa idônea que ficará responsável pela intermediação das visitas entre a criança e o genitor, de forma compatível com as medidas protetivas vigentes. Determino que a executada se abstenha de praticar qualquer ato destinado a impedir, dificultar ou embaraçar o exercício da convivência paterno-filial regularmente estabelecida. Determino o início das visitas no prazo de 15 dias. Consigno que ambos os prazos serão computados a partir da intimação, nos termos do artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento ou de embaraço injustificado ao exercício da convivência regularmente estabelecida, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. A presente decisão servirá como mandado, ao qual determino seja dado cumprimento, na forma e sob as penas da lei. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP), RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP), VICTOR GONÇALVES DE BARROS (OAB 518188/SP)
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