Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001484-97.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: JOAO PEDRO THEISEN RECLAMADO: PORTO BELO - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JOAO PEDRO THEISEN Fica V. S.ª intimado(a) para manifestação à contestação e aos documentos apresentados, no prazo de dez dias, devendo apontar, por amostragem, as diferenças que entender existentes. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. LUCAS EDUARDO GUSE
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO THEISEN
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001484-97.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: JOAO PEDRO THEISEN RECLAMADO: PORTO BELO - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd0459 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. As rés arguiram a incompetência territorial (ID 4c6681c – fl. 181 do PDF), denominada pelas excipientes de "incompetência absoluta", com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. O reclamante se manifestou contrariamente (ID 0478e22 – fls. 188-192 do PDF). Passo à análise. Inicialmente, destaco que a competência territorial prevista no art. 651 da CLT possui natureza relativa, e não absoluta. Competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria ou da função, cujo descumprimento gera nulidade independentemente de provocação. A competência territorial, ao contrário, é relativa e sujeita a preclusão, de modo que a denominação conferida pelas excipientes é tecnicamente inadequada, embora não prejudique o exame do mérito da arguição. Pela regra do art. 651, caput, da CLT, a competência é do juízo do local da prestação de serviços. O reclamante afirmou ter laborado no Posto Menegatti, situado na rodovia BR 376, KM 682, em Guaratuba/PR, município pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Paranaguá, TRT da 9ª Região. Esse ponto não é controverso. A questão que se põe é se as circunstâncias concretas dos autos justificam a manutenção da ação no domicílio do trabalhador, em Joinville/SC, com fundamento na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 215 dos Recursos Repetitivos, em 19/08/2026, qual seja: "A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT, excepcionalmente, pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico." A tese exige fundamentação específica sobre circunstâncias concretas, apontando, entre os exemplos relevantes, a incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional e a situação de vulnerabilidade agravada. No caso dos autos, a demanda tem por objeto central alegação de doença ocupacional e agravamento concausal de patologias físicas e psiquiátricas. Essa circunstância se enquadra diretamente na hipótese típica contemplada pela tese vinculante, qual seja, trabalhador que demanda reparação justamente em razão de alegado comprometimento de sua saúde física e psíquica, com histórico documentado de incapacidade laborativa de origem acidentária. Do outro lado, não há prejuízo concreto às reclamadas. Ambas compareceram espontaneamente aos autos, constituíram advogada e apresentaram manifestação conjunta. O processo tramita integralmente pelo sistema PJe, com possibilidade de adoção do Juízo 100% Digital. O exercício eletrônico do contraditório e da ampla defesa está plenamente assegurado, satisfazendo o requisito expressamente previsto na tese. Ademais, a incompetência territorial, de natureza relativa, não gera extinção do processo sem resolução do mérito. A consequência processual cabível, acaso reconhecida, seria a remessa dos autos ao juízo competente, com aproveitamento dos atos já praticados, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. A pretensão extintiva, portanto, não tem respaldo legal. Ante o exposto, REJEITO a arguição de incompetência territorial, reconhecendo-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, com fundamento na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 215 dos Recursos Repetitivos. Dê-se vista à parte autora. Renovo às rés o prazo de quinze para apresentação de defesa. Após, prossiga-se conforme determinado no despacho de ID d8e093f (fl. 168 do PDF). Cumpra-se. Nada mais. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO THEISEN