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0001484-68.2014.5.02.0005

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001484-68.2014.5.02.0005 RECLAMANTE: GILDERLANDIA REGINA DA SILVA RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf4222 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A exequente interpôs agravo de petição (Id. 9753e61) contra a decisão interlocutória (Id. d775d95), sustentando que o pronunciamento possui carga de definitividade ao indeferir a pesquisa patrimonial via SERP-Jud, obstar a satisfação do crédito alimentar e cominar a fluência da prescrição intercorrente. Em confronto direto com os atos processuais, constata-se que o despacho agravado (Id. d775d95) indeferiu o pleito apenas "por ora", franqueando à reclamante o prazo de 15 dias para analisar o resultado das pesquisas INFOJUD já acostadas (Id. 49f4cfd) e formular requerimentos de constrição sobre os bens indicados. Não houve extinção da execução, rejeição terminativa de convênios ou arquivamento do feito. Nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, vige no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. O agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT restringe-se a decisões terminativas ou definitivas que inviabilizem o prosseguimento da execução. O despacho que condiciona a realização de novas diligências à prévia triagem do volumoso acervo patrimonial já carreado aos autos possui natureza meramente ordinatória e preparatória, sem qualquer gravame terminativo imediato. A mera advertência acerca do artigo 11-A da CLT decorre de comando legal para o caso de inércia injustificada da credora. Ante a manifesta inadequação da via eleita e a ausência de definitividade do ato impugnado, nega-se seguimento ao agravo de petição interposto pela exequente (Id. 9753e61). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDERLANDIA REGINA DA SILVA

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