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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001484-59.2025.5.09.0661 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDNILSON PEREIRA COSTA Destinatário: EDNILSON PEREIRA COSTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001484-59.2025.5.09.0661 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON PEREIRA COSTA
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