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TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001484-50.2024.5.13.0025 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d7a0f1 proferido nos autos. DESPACHO Dado PROVIMENTO PARCIAL (Acórdão ID f14822f), ao Agravo de Petição (ID b2d1f8d) interposto pelo executado, para "determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de afastar da condenação a verba honorária relativa à ação coletiva originária" e ao Agravo de Petição (IDs 3c21298, c02b520) interposto pelo Sindicato-autor "para determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de afastar da condenação a verba honorária relativa à ação coletiva originária". Decisão transitada em julgado (ID dca71ed). À Contadoria para retificação e atualização da conta de liquidação. Atente-se para a liberação dos valores incontroversos já realizada (ID 9681143). Havendo saldo remanescente, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução. Havendo saldo sobejante, devolva-se ao depositante. Fica desde logo, notificada a parte exequente para requerer o que entender de direito. Ficam as partes cientes deste despacho. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001484-50.2024.5.13.0025 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d7a0f1 proferido nos autos. DESPACHO Dado PROVIMENTO PARCIAL (Acórdão ID f14822f), ao Agravo de Petição (ID b2d1f8d) interposto pelo executado, para "determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de afastar da condenação a verba honorária relativa à ação coletiva originária" e ao Agravo de Petição (IDs 3c21298, c02b520) interposto pelo Sindicato-autor "para determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de afastar da condenação a verba honorária relativa à ação coletiva originária". Decisão transitada em julgado (ID dca71ed). À Contadoria para retificação e atualização da conta de liquidação. Atente-se para a liberação dos valores incontroversos já realizada (ID 9681143). Havendo saldo remanescente, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução. Havendo saldo sobejante, devolva-se ao depositante. Fica desde logo, notificada a parte exequente para requerer o que entender de direito. Ficam as partes cientes deste despacho. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON HERMINIO DA SILVA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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