Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0001484-33.2014.5.05.0022 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001484-33.2014.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por executado em face de acórdão que não conheceu de parte de seu agravo de petição, por entender caracterizada inovação recursal quanto à necessidade de liquidação por artigos e ilegitimidade do sindicato. O embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública da legitimidade ativa e aponta contradição no tocante à identificação processual de uma das substituídas, cujos dados estariam incorretos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação por artigos, quando deduzidas apenas em sede de agravo de petição, configuram inovação recursal ou matéria de ordem pública cognoscível de ofício; (ii) verificar a ocorrência de erro material na identificação de processo judicial mencionado no acórdão, capaz de ensejar a exclusão de substituída da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de argumentos novos, não ventilados nos embargos à execução, caracteriza inovação recursal, sendo vedado o seu exame em sede de agravo de petição, em atenção ao princípio da preclusão consumativa. 4. A matéria de ordem pública não autoriza a supressão de instâncias quando a questão demanda análise de fatos e documentos que deveriam ter sido submetidos ao juízo de origem. 5. Constatado erro material na identificação do número de processo de uma das exequentes, impõe-se a retificação do julgado para espelhar a realidade dos autos. 6. A consulta aos autos indicados confirma a duplicidade de cobrança de parcelas rescisórias e FGTS já objeto de execução em processo diverso, justificando a reforma da decisão para excluir a respectiva substituída do polo ativo da presente execução. IV. DISPOSITIVO - 1. Configura inovação recursal a apresentação de documentos e nomes em sede de agravo de petição que não foram objeto de impugnação específica nos embargos à execução. 2.O erro material na identificação de processo judicial, quando devidamente comprovado mediante consulta aos autos, deve ser corrigido. 3.A constatação de pagamento das mesmas verbas trabalhistas, em processo diverso, autoriza a exclusão da substituída da execução atual para evitar o enriquecimento sem causa. Embargos de declaração parcialmente providos com efeito modificativo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0001484-33.2014.5.05.0022 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) DOMINUM TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por executado em face de acórdão que não conheceu de parte de seu agravo de petição, por entender caracterizada inovação recursal quanto à necessidade de liquidação por artigos e ilegitimidade do sindicato. O embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública da legitimidade ativa e aponta contradição no tocante à identificação processual de uma das substituídas, cujos dados estariam incorretos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação por artigos, quando deduzidas apenas em sede de agravo de petição, configuram inovação recursal ou matéria de ordem pública cognoscível de ofício; (ii) verificar a ocorrência de erro material na identificação de processo judicial mencionado no acórdão, capaz de ensejar a exclusão de substituída da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de argumentos novos, não ventilados nos embargos à execução, caracteriza inovação recursal, sendo vedado o seu exame em sede de agravo de petição, em atenção ao princípio da preclusão consumativa. 4. A matéria de ordem pública não autoriza a supressão de instâncias quando a questão demanda análise de fatos e documentos que deveriam ter sido submetidos ao juízo de origem. 5. Constatado erro material na identificação do número de processo de uma das exequentes, impõe-se a retificação do julgado para espelhar a realidade dos autos. 6. A consulta aos autos indicados confirma a duplicidade de cobrança de parcelas rescisórias e FGTS já objeto de execução em processo diverso, justificando a reforma da decisão para excluir a respectiva substituída do polo ativo da presente execução. IV. DISPOSITIVO - 1. Configura inovação recursal a apresentação de documentos e nomes em sede de agravo de petição que não foram objeto de impugnação específica nos embargos à execução. 2.O erro material na identificação de processo judicial, quando devidamente comprovado mediante consulta aos autos, deve ser corrigido. 3.A constatação de pagamento das mesmas verbas trabalhistas, em processo diverso, autoriza a exclusão da substituída da execução atual para evitar o enriquecimento sem causa. Embargos de declaração parcialmente providos com efeito modificativo.". SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINUM TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP