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0001484-21.2014.5.05.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001484-21.2014.5.05.0026 RECLAMANTE: SHEILA ALICE PRAZERES MORAES RECLAMADO: CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad73bd8 proferida nos autos. I - RELATÓRIO CONTAX S.A., nos autos da liquidação trabalhista movida por SHEILA ALICE PRAZERES MORAES, apresentou, mediante ID. fb7829e, Impugnação aos Cálculos. A reclamante contestou, concordando com a impugnação. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DESONERAÇÃO EM FOLHA: A impugnante alega que a atividade da reclamada principal se enquadra no ramo de tratamento de dados, a qual está introduzida na nova forma de contribuição substitutiva, a partir da receita bruta de serviços, nos termos da Lei 12.546/2011. ​Em melhor exame da matéria, destaco abaixo o entendimento da vasta Jurisprudência do TRT5, por disciplina judiciária: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA QUOTA-PARTE PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A isenção da contribuição previdenciária sobre as verbas salariais pagas ao trabalhador em decorrência do enquadramento do seu empregador na lei 12.546/2011, que autoriza a incidência do INSS sobre a receita bruta da empresa, somente é possível quando comprovados os recolhimentos realizados e a renda bruta auferida nos respectivos períodos. Processo 0000375-60.2022.5.05.0003, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Primeira Turma, DJ 20/02/2024 No mesmo sentido, destaco os Acórdãos proferidos nos Processos a seguir: Processo 0000815-81.2024.5.05.0651 (ROT)- Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 24/11/2025; Processo 0000239-26.2024.5.05.0025 (ROT) - Origem PJE, Relator(a) JUÍZA CONVOCADA CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, Quarta Turma, DJ 10/11/2025; Processo 0000553-03.2024.5.05.0532 (ROT), Origem PJE, Relator(a) Juíza do Trabalho Convocada ALICE MARIA SANTOS BRAGA, Quinta Turma, DJ 20/10/2025; Assim, este E. TRT 5 possui vasta jurisprudência no sentido de aplicar as regras da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011 e alterações) aos créditos trabalhistas, desde que a empresa comprove ser optante pelo regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Quanto à matéria, o C. TST consolidou o entendimento de que a desoneração previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 aplica-se também às contribuições previdenciárias decorrentes de condenações judiciais trabalhistas. ​Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: ​"(...) III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento não abrangem os casos de contribuição previdenciária decorrentes de condenações trabalhistas. Consignou ser aplicável " apenas para as contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho, não havendo incidência sobre aquelas devidas em decorrência das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente ". Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546 /2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão do Regional está em dissonância do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10322-96.2016.5.03.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023). ​"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001189- 95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13 /06/2023). ​Contudo, para a aplicação desse regime substitutivo às verbas objeto de condenação, é indispensável que a empresa comprove que estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos períodos de competência abrangidos pela condenação, nos termos do art. 20 da IN RFB nº 2053/21. ​A simples alegação ou enquadramento da atividade econômica (CNAE) não basta. É imperiosa a apresentação de provas da adesão ao sistema, mediante a juntada dos comprovantes de arrecadação com o código de receita específico 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011. ​No caso em apreço, o contrato de trabalho perdurou de 10/05/2007 a 05/09/2014. Analisando a documentação acostada à impugnação, verifico que a reclamada juntou documentos de arrecadação de receitas federais, que demonstram a opção pela desoneração, especificamente, nos anos de 2012 a 2014. ​​Todavia, não foram localizados nos autos os comprovantes referentes aos anos de 2009 (marco prescricional) a 2011. ​Desse modo, revejo entendimento anterior a fim de determinar que a liquidação das contribuições previdenciárias patronais observe o regime de desoneração da folha, apenas em relação às competências dos anos de 2012 e 2014, períodos em que restou comprovada a adesão. ​Para o período anterior do contrato (anos de 2009 a 2011), ante a ausência de prova da opção pelo regime substitutivo nos autos, deverá ser observada a regra geral de tributação sobre a folha de pagamento. ​Cálculos seguem retificados. 2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LIMITAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A impugnante alega que a atualização (juros e correção monetária) deve ser limitada a data da recuperação judicial, em 08/06/2022. A limitação deve observar os termos do art. 9°, II, c/c art. 49, II, da LREF, quando a devedora está em recuperação judicial, quando da execução a ela direcionada. Ocorre que o presente processo está na fase de delimitação do valor da liquidação, e, havendo devedores subsidiários, a execução pode ser direcionada a eles, que não estão em recuperação judicial. No caso concreto, a segunda reclamada é responsável subsidiária, e, poderá responder pelos débitos da devedora principal, após a homologação dos cálculos. Improcede. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conforme fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada. Fixo o débito bruto da reclamada em R$ 9.220,15 (nove mil, duzentos e vinte reais e quinze centavos), atualizado até 31/08/2026, consoante cálculos anexos, elaborados pela calculista do juízo, que fazem parte integrante da presente decisão. À vista dos documentos trazidos pela primeira reclamada, a mesma obteve deferimento do processamento da recuperação judicial, que determina a suspensão das ações de execução. O §2º, do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, estabelece que "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do crédito respectivo, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". O colendo STJ, por sua vez, vem entendendo que a competência em caso de recuperação judicial e mesmo depois de superado o prazo de 180 dias previsto no §4º do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, as execuções não podem ser retomadas. A nova redação conferida pela recente Lei 14.112/2020 ao § 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005 excluiu a previsão da retomada automática das execuções ao fim do “stay period”. Portanto, mais do que nunca, significa dizer que a competência desta Justiça Especializada cessa após a apuração do crédito respectivo, devendo se habilitar junto ao quadro-geral de credores. Contudo, uma vez decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsáveis ou responsáveis subsidiários, a execução deve ser imediatamente direcionada ao devedor subsidiário, independentemente do desfecho do processo recuperacional ou falimentar, ressalvado eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados a ser discutido perante aqueles respectivos Juízos. Ademais, no dia 14/09/2016 a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula nº 581, com o seguinte enunciado: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real e fidejussória". Ainda que não possua efeito vinculante, competência exclusiva do STF, presta-se a uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores, além de ter força impeditiva sobre recursos que contrariarem os seus termos. Ante o caráter interlocutório da presente decisão e, considerando que o depósito recursal de ID. abcf872, efetuado pelo devedor subsidiário, BANCO ITAUCARD S.A., garante sobejamente a execução, convolo o mesmo em penhora, nos termos da Instrução Normativa TST 3/1993 do TST, IV, "b". INTIMEM-SE AS PARTES para ciência da garantia do débito fixado na presente decisão, sob os efeitos do art. 884 da CLT. Caso as partes ofereçam os recursos previstos no artigo 884 da CLT, deverão, ainda, apresentar a quantificação do valores que entendem devidos, discriminando de forma pormenorizada, atualizada e expressa do crédito líquido, honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada sucumbente, além de outras despesas processuais acaso fixadas, os encargos previdenciários, fiscais e de custas acaso incidentes, e a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta Especializada, sob pena de ter os embargos e/ou impugnação a sentença de liquidação, liminarmente rejeitados, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - BANCO ITAUCARD S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001484-21.2014.5.05.0026 RECLAMANTE: SHEILA ALICE PRAZERES MORAES RECLAMADO: CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad73bd8 proferida nos autos. I - RELATÓRIO CONTAX S.A., nos autos da liquidação trabalhista movida por SHEILA ALICE PRAZERES MORAES, apresentou, mediante ID. fb7829e, Impugnação aos Cálculos. A reclamante contestou, concordando com a impugnação. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DESONERAÇÃO EM FOLHA: A impugnante alega que a atividade da reclamada principal se enquadra no ramo de tratamento de dados, a qual está introduzida na nova forma de contribuição substitutiva, a partir da receita bruta de serviços, nos termos da Lei 12.546/2011. ​Em melhor exame da matéria, destaco abaixo o entendimento da vasta Jurisprudência do TRT5, por disciplina judiciária: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA QUOTA-PARTE PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A isenção da contribuição previdenciária sobre as verbas salariais pagas ao trabalhador em decorrência do enquadramento do seu empregador na lei 12.546/2011, que autoriza a incidência do INSS sobre a receita bruta da empresa, somente é possível quando comprovados os recolhimentos realizados e a renda bruta auferida nos respectivos períodos. Processo 0000375-60.2022.5.05.0003, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Primeira Turma, DJ 20/02/2024 No mesmo sentido, destaco os Acórdãos proferidos nos Processos a seguir: Processo 0000815-81.2024.5.05.0651 (ROT)- Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 24/11/2025; Processo 0000239-26.2024.5.05.0025 (ROT) - Origem PJE, Relator(a) JUÍZA CONVOCADA CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, Quarta Turma, DJ 10/11/2025; Processo 0000553-03.2024.5.05.0532 (ROT), Origem PJE, Relator(a) Juíza do Trabalho Convocada ALICE MARIA SANTOS BRAGA, Quinta Turma, DJ 20/10/2025; Assim, este E. TRT 5 possui vasta jurisprudência no sentido de aplicar as regras da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011 e alterações) aos créditos trabalhistas, desde que a empresa comprove ser optante pelo regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Quanto à matéria, o C. TST consolidou o entendimento de que a desoneração previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 aplica-se também às contribuições previdenciárias decorrentes de condenações judiciais trabalhistas. ​Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: ​"(...) III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento não abrangem os casos de contribuição previdenciária decorrentes de condenações trabalhistas. Consignou ser aplicável " apenas para as contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho, não havendo incidência sobre aquelas devidas em decorrência das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente ". Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546 /2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão do Regional está em dissonância do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10322-96.2016.5.03.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023). ​"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001189- 95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13 /06/2023). ​Contudo, para a aplicação desse regime substitutivo às verbas objeto de condenação, é indispensável que a empresa comprove que estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos períodos de competência abrangidos pela condenação, nos termos do art. 20 da IN RFB nº 2053/21. ​A simples alegação ou enquadramento da atividade econômica (CNAE) não basta. É imperiosa a apresentação de provas da adesão ao sistema, mediante a juntada dos comprovantes de arrecadação com o código de receita específico 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011. ​No caso em apreço, o contrato de trabalho perdurou de 10/05/2007 a 05/09/2014. Analisando a documentação acostada à impugnação, verifico que a reclamada juntou documentos de arrecadação de receitas federais, que demonstram a opção pela desoneração, especificamente, nos anos de 2012 a 2014. ​​Todavia, não foram localizados nos autos os comprovantes referentes aos anos de 2009 (marco prescricional) a 2011. ​Desse modo, revejo entendimento anterior a fim de determinar que a liquidação das contribuições previdenciárias patronais observe o regime de desoneração da folha, apenas em relação às competências dos anos de 2012 e 2014, períodos em que restou comprovada a adesão. ​Para o período anterior do contrato (anos de 2009 a 2011), ante a ausência de prova da opção pelo regime substitutivo nos autos, deverá ser observada a regra geral de tributação sobre a folha de pagamento. ​Cálculos seguem retificados. 2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LIMITAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A impugnante alega que a atualização (juros e correção monetária) deve ser limitada a data da recuperação judicial, em 08/06/2022. A limitação deve observar os termos do art. 9°, II, c/c art. 49, II, da LREF, quando a devedora está em recuperação judicial, quando da execução a ela direcionada. Ocorre que o presente processo está na fase de delimitação do valor da liquidação, e, havendo devedores subsidiários, a execução pode ser direcionada a eles, que não estão em recuperação judicial. No caso concreto, a segunda reclamada é responsável subsidiária, e, poderá responder pelos débitos da devedora principal, após a homologação dos cálculos. Improcede. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conforme fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada. Fixo o débito bruto da reclamada em R$ 9.220,15 (nove mil, duzentos e vinte reais e quinze centavos), atualizado até 31/08/2026, consoante cálculos anexos, elaborados pela calculista do juízo, que fazem parte integrante da presente decisão. À vista dos documentos trazidos pela primeira reclamada, a mesma obteve deferimento do processamento da recuperação judicial, que determina a suspensão das ações de execução. O §2º, do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, estabelece que "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do crédito respectivo, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". O colendo STJ, por sua vez, vem entendendo que a competência em caso de recuperação judicial e mesmo depois de superado o prazo de 180 dias previsto no §4º do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, as execuções não podem ser retomadas. A nova redação conferida pela recente Lei 14.112/2020 ao § 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005 excluiu a previsão da retomada automática das execuções ao fim do “stay period”. Portanto, mais do que nunca, significa dizer que a competência desta Justiça Especializada cessa após a apuração do crédito respectivo, devendo se habilitar junto ao quadro-geral de credores. Contudo, uma vez decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsáveis ou responsáveis subsidiários, a execução deve ser imediatamente direcionada ao devedor subsidiário, independentemente do desfecho do processo recuperacional ou falimentar, ressalvado eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados a ser discutido perante aqueles respectivos Juízos. Ademais, no dia 14/09/2016 a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula nº 581, com o seguinte enunciado: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real e fidejussória". Ainda que não possua efeito vinculante, competência exclusiva do STF, presta-se a uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores, além de ter força impeditiva sobre recursos que contrariarem os seus termos. Ante o caráter interlocutório da presente decisão e, considerando que o depósito recursal de ID. abcf872, efetuado pelo devedor subsidiário, BANCO ITAUCARD S.A., garante sobejamente a execução, convolo o mesmo em penhora, nos termos da Instrução Normativa TST 3/1993 do TST, IV, "b". INTIMEM-SE AS PARTES para ciência da garantia do débito fixado na presente decisão, sob os efeitos do art. 884 da CLT. Caso as partes ofereçam os recursos previstos no artigo 884 da CLT, deverão, ainda, apresentar a quantificação do valores que entendem devidos, discriminando de forma pormenorizada, atualizada e expressa do crédito líquido, honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada sucumbente, além de outras despesas processuais acaso fixadas, os encargos previdenciários, fiscais e de custas acaso incidentes, e a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta Especializada, sob pena de ter os embargos e/ou impugnação a sentença de liquidação, liminarmente rejeitados, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA ALICE PRAZERES MORAES

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