Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001484-20.2016.5.07.0018 RECLAMANTE: DAMIAO CHALES CAETANO SILVA RECLAMADO: BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512311f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A executada, KLECK REIS PONTES.alega que o valor de R$ 318,16 bloqueado em sua conta conjunta (Banco Santander) possui natureza alimentar — pois se tratar de pensão recebida do governo americano destinada à sua filha menor, Kaelen Pontes Mendez —, pelo que requer: Reconhecimento da impenhorabilidade: Que seja declarada a natureza impenhorável do valor bloqueado, com base no art. 833, IV, do CPC, e que o Juízo se abstenha de realizar novos bloqueios na referida conta conjunta. Imediato desbloqueio/liberação: A liberação dos valores constritos por serem destinados à subsistência da família. Para corroborar suas alegações, a executada acostou aos autos prova emprestada consistente em decisão proferida nos autos do processo nº 0000145-85.2023.5.07.0016, em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a qual teria deferido o desbloqueio de valores em circunstâncias análogas(vide prova emprestada #id:c1c6990) Diante da documentação apresentada e em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, determino a notificação da parte exequente para que, querendo, manifeste-se sobre o pleito da executada e a prova emprestada trazida, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão, sob pena de considerar-se o silêncio como anuência ao pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. No mais, sem prejuízo do cumprimento deste despacho, expeça-se o ofício ao INSS determinado anteriormente(#id:ced43b0) no sentido de penhora de percentual de aposentadoria do outro executado, HAMILTON DE CASTRO FILHO. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLECK REIS PONTES
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001484-20.2016.5.07.0018 RECLAMANTE: DAMIAO CHALES CAETANO SILVA RECLAMADO: BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512311f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A executada, KLECK REIS PONTES.alega que o valor de R$ 318,16 bloqueado em sua conta conjunta (Banco Santander) possui natureza alimentar — pois se tratar de pensão recebida do governo americano destinada à sua filha menor, Kaelen Pontes Mendez —, pelo que requer: Reconhecimento da impenhorabilidade: Que seja declarada a natureza impenhorável do valor bloqueado, com base no art. 833, IV, do CPC, e que o Juízo se abstenha de realizar novos bloqueios na referida conta conjunta. Imediato desbloqueio/liberação: A liberação dos valores constritos por serem destinados à subsistência da família. Para corroborar suas alegações, a executada acostou aos autos prova emprestada consistente em decisão proferida nos autos do processo nº 0000145-85.2023.5.07.0016, em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a qual teria deferido o desbloqueio de valores em circunstâncias análogas(vide prova emprestada #id:c1c6990) Diante da documentação apresentada e em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, determino a notificação da parte exequente para que, querendo, manifeste-se sobre o pleito da executada e a prova emprestada trazida, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão, sob pena de considerar-se o silêncio como anuência ao pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. No mais, sem prejuízo do cumprimento deste despacho, expeça-se o ofício ao INSS determinado anteriormente(#id:ced43b0) no sentido de penhora de percentual de aposentadoria do outro executado, HAMILTON DE CASTRO FILHO. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO CHALES CAETANO SILVA