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TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001484-14.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: DIEGO TAVARES QUEIROZ RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10311ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 11/08/2020, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015; e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO TAVARES QUEIROZ em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela parte reclamante, no percentual de 2% do valor dado à causa, das quais fica isenta. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO TAVARES QUEIROZ
TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001484-14.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: DIEGO TAVARES QUEIROZ RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10311ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 11/08/2020, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015; e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO TAVARES QUEIROZ em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela parte reclamante, no percentual de 2% do valor dado à causa, das quais fica isenta. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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