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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Água Preta · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001484-13.2025.8.17.2140 AUTOR(A): G. A. C. RÉU: MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança de verbas remuneratórias movida por MARCELO FERREIRA DA SILVA NETO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA, objetivando o pagamento de 13º salário e férias vencidas, acrescidas do respectivo terço constitucional, não adimplidas durante o período em que a autora exerceu cargo em comissão na municipalidade. O autor sustenta que foi contratado pelo M. D. Á. P. em janeiro de 2021 para exercer a função de Assessor Jurídico, permanecendo até novembro de 2023, com remuneração mensal de R$ 2.400,00. Aduz que, apesar do efetivo exercício das atribuições, a municipalidade jamais efetuou o pagamento das férias, tampouco do respectivo terço constitucional, bem como da segunda parcela do 13º salário de 2023. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das verbas de forma integral e simples, devidamente corrigidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.655,03. Despacho inicial ID 228028627, determinando a citação. A parte autora juntou legislação municipal (ID 231618138). Regularmente citado (ID 243502672), o requerido deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação (ID 249356964). É O RELATÓRIO. DECIDO. Entendo que a pretensão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, CPC, havendo prova documental para ser valorada. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É cediço que a revelia do demandado não importa em procedência automática, sendo essencial a análise da matéria de fundo dos autos, não podendo o juízo deixar de valorar no que for necessário e possível a presunção de veracidade das alegações, exatamente por envolver o erário. Ademais, diante da ausência de contestação, ausentes também preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O requerido é pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública direta. Assim sendo, somente pode contratar pessoal mediante realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, excepcionando-se apenas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração, ou nos casos de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX da Constituição Federal de 1988. Busca a parte autora a recuperação dos valores relativos às férias não gozadas, com o respectivo terço constitucional, e 13º salário, apontados na inicial. Na dicção do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, consideram-se servidores públicos, aqueles que ocupem cargos efetivos ou em comissão: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A todos os servidores ocupantes de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, aplicar-se-á o disposto nos incisos VIII e XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, cujos direitos ali previstos são, exatamente, o de recebimento de 13º salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Analisando a matéria de fundo da demanda, a parte autora comprovou seu vínculo com o requerido mediante a juntada de contracheques, documentos estes não impugnados pelo ente público, demonstrando, portanto, que ocupa cargo efetivo de auxiliar em saúde bucal desde 31.10.2011, bem como anexou requerimento protocolado junto ao Setor de Recursos Humanos pleiteando o adicional de férias. Por sua vez, o requerido sequer apresentou contestação para rechaçar os fatos alegados pela parte autora, não comprovando que teria havido o respectivo pagamento, nada acostando como documento comprobatório nos autos. A distribuição do ônus da prova está prevista no CPC nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, tendo a parte demandante demonstrado seu vínculo com o requerido e não tendo este apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que seria simples para a demandada fazer, resta claro que a pretensão merece acolhimento com relação ao pagamento do terço constitucional nos períodos almejados, estando o juízo diante de fato negativo questionado, portanto, caberia ao município comprovar o adimplemento, o que não ocorreu. Nessa esteira, não tendo sido comprovado que a parte autora recebeu o pagamento das verbas pleiteadas, a condenação imposta à municipalidade é medida que se impõe. Destaque-se que se trata de garantir direitos inerentes ao autor, constitucionalmente assegurados, cujo não pagamento se configuraria em verdadeiro enriquecimento injustificado por parte da Administração Pública. Assim, entendo que faz jus a parte autora ao pagamento do terço constitucional de férias no período alegado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial requerida nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado ao custeio do abaixo especificado, denegando os demais pedidos, portanto, CONDENO o demandado no pagamento: a) De 04 (quatro) terços constitucionais de férias, referentes aos anos de 2021 a 2025, devidamente corrigidos e com todos os seus consectários legais, e de acordo com o valor da remuneração do cargo que ocupava em cada período; b) A correção monetária será nos termos das Súmulas nº 154 e 171, ambas do TJPE, e os juros de mora serão calculados nos termos das Súmulas nº 150 e 157, ambas do TJPE; c) CONDENO, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que terá apurado seu percentual em sede de liquidação de sentença; d) CONDENO o requerido em custas processuais, devendo ser tomado como parâmetro o valor da causa atualizado, uma vez que inexiste previsão de isenção na Lei 17.116/2020. Não havendo o devido recolhimento das custas processuais, PROCEDA-SE conforme o art. 27, da Lei 17.116/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Sobrevindo eventual recurso, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJPE, com ou sem estas. Proceda-se da mesma forma em caso de apelação adesiva, se for o caso. Apesar da aparente iliquidez da sentença, deixo de determinar a remessa necessária à instância superior tendo em vista que o valor da condenação não se enquadra em hipótese alguma no patamar superior a 100 (cem) salários-mínimos, conforme prevê o art. 496, §3º, III, CPC. Inclusive, saliento que em outras oportunidades o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, devolveu os autos, sem sequer analisar a remessa, com este mesmo argumento de que a iliquidez aparente, quando impossível de se atingir o valor previsto no art. 496, §3º, não é necessária. Caso não seja interposto qualquer recurso, ou em havendo, com a devolução da superior instância, ARQUIVEM-SE os autos, após o trânsito em julgado. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito
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