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0001483-95.2025.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001483-95.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: VERONICA OLIVEIRA DE SANTANA RECLAMADO: ESPACO EVOLUCAO CLINICA E TERAPIAS INTEGRADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a9019 proferido nos autos. DECISÃO Cuida-se de reclamação trabalhista em que a autora, além do reconhecimento de vínculo empregatício e da correspondente unicidade contratual, com anotação da CTPS, deduz pretensões de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de jornada extraordinária habitual e da supressão parcial do intervalo intrajornada — impugnando a validade dos controles de ponto e do banco de horas —, de diferenças salariais oriundas de comissões pagas "por fora", de multa por descumprimento de norma coletiva, de verbas rescisórias e de indenização por danos morais fundada em assédio moral e no desrespeito aos descansos legais. Em contestação, a reclamada suscitou a incompetência material desta Especializada, ao argumento de que a relação havida no período de 01/07/2024 a 09/08/2024 teria natureza civil de prestação de serviços autônomos; impugnou o valor atribuído à causa; arguiu a prescrição quinquenal; requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 da repercussão geral (RE nº 1.532.603); e, no mérito, postulou a improcedência dos pedidos, concentrando sua argumentação na tese de inexistência de vínculo e na alegada autonomia da prestadora, tendo juntado aos autos os cartões de ponto e a CTPS da autora. Em audiência realizada em 16 de junho de 2026, a parte autora renunciou ao pedido de reconhecimento de vínculo relativo ao período de 01/07/2024 a 09/08/2024 — lapso desprovido de anotação na CTPS —, renúncia que restou homologada, com a extinção do feito, quanto a esse pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC. Remanescem, portanto, para exame, as demais pretensões, todas relacionadas ao período contratual regularmente anotado, de 17/04/2017 a 03/05/2024 (TRCT de fls. 127/128). Todavia, examinada com cautela a contestação apresentada, verifica-se que a defesa simplesmente deixou de lado e não contestou a parte relativa ao vínculo anotado. Isto é, foi deduzida em termos marcadamente genéricos, voltando-se, de modo quase exclusivo, à tese de inexistência de vínculo empregatício e à preliminar de incompetência, sem que houvesse impugnação específica e articulada aos fatos narrados na inicial quanto à jornada de trabalho, ao assédio moral e às comissões pagas "por fora". A contestação limitou-se, nesses pontos, a afirmações abstratas, desacompanhadas de qualquer contraposição concreta aos horários, à habitualidade das horas extras, à supressão dos intervalos, às condutas descritas como assédio ou ao pagamento salarial à margem do contracheque, tal como delineados na peça inaugural. Mais do que genéricas, as poucas afirmações defensivas atinentes à jornada dirigem-se exclusivamente ao período do trabalho autônomo, onde já se operou a desistência da parte autora. Com efeito, ao sustentar que "os controles de ponto, quando aplicáveis ao período de trabalho autônomo, refletem a realidade, e os intervalos intrajornada, quando necessários e previstos, eram devidamente usufruídos" e que "a alegação de desvirtuamento do banco de horas, por sua vez, carece de fundamento, uma vez que a gestão da jornada era realizada pela própria Reclamante, que detinha controle sobre sua disponibilidade e horários de labor", a reclamada reportou-se, de modo expresso, ao alegado período de trabalho autônomo, sem qualquer alusão ao período de vínculo efetivamente anotado (17/04/2017 a 03/05/2024), que é justamente o que subsiste após a renúncia. Vale dizer: quanto à jornada do contrato de emprego regularmente registrado, a defesa nada opôs. Nos termos do art. 341 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. A resistência por negativa geral, ou dirigida a período estranho ao da lide remanescente, não satisfaz esse ônus. Assim, os fatos atinentes à jornada de trabalho, ao assédio moral e às comissões pagas "por fora", por não terem sido objeto de impugnação especificada, tornam-se incontroversos e reputam-se verdadeiros para os fins de direito. Registre-se que a mera juntada dos cartões de ponto não infirma essa conclusão. O encargo de impugnar de forma especificada a jornada declinada na inicial é autônomo em relação à produção documental e, no caso, não foi cumprido. Ainda que acostados os controles de frequência, a ausência de impugnação específica ao tema da jornada já faz incidir, desde logo, a confissão quanto à matéria fática em favor da autora, prevalecendo a jornada tal como descrita na petição inicial, sem que a existência dos registros, por si só, tenha o condão de reabrir a controvérsia que a própria defesa deixou de instaurar. É dizer em palavras outras: a empresa ré não contestou a versão autoral quanto à jornada trabalhada e apenas juntou os controles de ponto aos autos, prova documental que não guarda qualquer vinculação aos termos defensivos apresentados. De mais a mais, admitir e acolher defesa com esse perfil, que não ataca especificamente os fatos articulados na inicial, seria premiar a contestação defeituosa e, em última análise, ferir o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), pois permitiria que a prova oral a ser colhida na instrução funcionasse como efetiva tese de defesa, suprindo, a destempo, a confissão já consolidada pelos termos genéricos da resposta. Não é dado à parte reservar para a fase instrutória a resistência que deveria ter deduzido, de forma articulada, no momento da contestação, sob pena de esvaziar-se o ônus da impugnação especificada e de subverter-se a ordem procedimental. Tal expediente afrontaria, ainda, a celeridade processual, vetor constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) que deve orientar a condução do feito pelo julgador, prolongando-se, sem proveito, uma instrução cujo objeto já se encontra assentado por presunção legal. Firmada a incontrovérsia sobre tais fatos (jornada, assédio e comissionamento "por fora"), e considerando que os fatos admitidos no processo como incontroversos independem de prova (art. 374, III, do CPC), não subsiste utilidade na dilação probatória a respeito, cuja solução reclama tão somente a aplicação do direito aos fatos já assentados. As demais questões pendentes — prescrição, impugnação ao valor da causa, sobrestamento e as consequências jurídicas dos fatos ora admitidos — igualmente comportam apreciação independentemente de outras provas. Diante do exposto, com fundamento no art. 341 do CPC e no art. 765 da CLT, declaro incontroversos os fatos relativos à jornada de trabalho, ao assédio moral e às comissões pagas "por fora", e dou por encerrada a instrução processual. Retire-se o processo de pauta com imediata notificação das partes. Concedo às partes prazo de cinco dias para apresentação de memorial de razões finais. Intimem-se. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA OLIVEIRA DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001483-95.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: VERONICA OLIVEIRA DE SANTANA RECLAMADO: ESPACO EVOLUCAO CLINICA E TERAPIAS INTEGRADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a9019 proferido nos autos. DECISÃO Cuida-se de reclamação trabalhista em que a autora, além do reconhecimento de vínculo empregatício e da correspondente unicidade contratual, com anotação da CTPS, deduz pretensões de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de jornada extraordinária habitual e da supressão parcial do intervalo intrajornada — impugnando a validade dos controles de ponto e do banco de horas —, de diferenças salariais oriundas de comissões pagas "por fora", de multa por descumprimento de norma coletiva, de verbas rescisórias e de indenização por danos morais fundada em assédio moral e no desrespeito aos descansos legais. Em contestação, a reclamada suscitou a incompetência material desta Especializada, ao argumento de que a relação havida no período de 01/07/2024 a 09/08/2024 teria natureza civil de prestação de serviços autônomos; impugnou o valor atribuído à causa; arguiu a prescrição quinquenal; requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 da repercussão geral (RE nº 1.532.603); e, no mérito, postulou a improcedência dos pedidos, concentrando sua argumentação na tese de inexistência de vínculo e na alegada autonomia da prestadora, tendo juntado aos autos os cartões de ponto e a CTPS da autora. Em audiência realizada em 16 de junho de 2026, a parte autora renunciou ao pedido de reconhecimento de vínculo relativo ao período de 01/07/2024 a 09/08/2024 — lapso desprovido de anotação na CTPS —, renúncia que restou homologada, com a extinção do feito, quanto a esse pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC. Remanescem, portanto, para exame, as demais pretensões, todas relacionadas ao período contratual regularmente anotado, de 17/04/2017 a 03/05/2024 (TRCT de fls. 127/128). Todavia, examinada com cautela a contestação apresentada, verifica-se que a defesa simplesmente deixou de lado e não contestou a parte relativa ao vínculo anotado. Isto é, foi deduzida em termos marcadamente genéricos, voltando-se, de modo quase exclusivo, à tese de inexistência de vínculo empregatício e à preliminar de incompetência, sem que houvesse impugnação específica e articulada aos fatos narrados na inicial quanto à jornada de trabalho, ao assédio moral e às comissões pagas "por fora". A contestação limitou-se, nesses pontos, a afirmações abstratas, desacompanhadas de qualquer contraposição concreta aos horários, à habitualidade das horas extras, à supressão dos intervalos, às condutas descritas como assédio ou ao pagamento salarial à margem do contracheque, tal como delineados na peça inaugural. Mais do que genéricas, as poucas afirmações defensivas atinentes à jornada dirigem-se exclusivamente ao período do trabalho autônomo, onde já se operou a desistência da parte autora. Com efeito, ao sustentar que "os controles de ponto, quando aplicáveis ao período de trabalho autônomo, refletem a realidade, e os intervalos intrajornada, quando necessários e previstos, eram devidamente usufruídos" e que "a alegação de desvirtuamento do banco de horas, por sua vez, carece de fundamento, uma vez que a gestão da jornada era realizada pela própria Reclamante, que detinha controle sobre sua disponibilidade e horários de labor", a reclamada reportou-se, de modo expresso, ao alegado período de trabalho autônomo, sem qualquer alusão ao período de vínculo efetivamente anotado (17/04/2017 a 03/05/2024), que é justamente o que subsiste após a renúncia. Vale dizer: quanto à jornada do contrato de emprego regularmente registrado, a defesa nada opôs. Nos termos do art. 341 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. A resistência por negativa geral, ou dirigida a período estranho ao da lide remanescente, não satisfaz esse ônus. Assim, os fatos atinentes à jornada de trabalho, ao assédio moral e às comissões pagas "por fora", por não terem sido objeto de impugnação especificada, tornam-se incontroversos e reputam-se verdadeiros para os fins de direito. Registre-se que a mera juntada dos cartões de ponto não infirma essa conclusão. O encargo de impugnar de forma especificada a jornada declinada na inicial é autônomo em relação à produção documental e, no caso, não foi cumprido. Ainda que acostados os controles de frequência, a ausência de impugnação específica ao tema da jornada já faz incidir, desde logo, a confissão quanto à matéria fática em favor da autora, prevalecendo a jornada tal como descrita na petição inicial, sem que a existência dos registros, por si só, tenha o condão de reabrir a controvérsia que a própria defesa deixou de instaurar. É dizer em palavras outras: a empresa ré não contestou a versão autoral quanto à jornada trabalhada e apenas juntou os controles de ponto aos autos, prova documental que não guarda qualquer vinculação aos termos defensivos apresentados. De mais a mais, admitir e acolher defesa com esse perfil, que não ataca especificamente os fatos articulados na inicial, seria premiar a contestação defeituosa e, em última análise, ferir o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), pois permitiria que a prova oral a ser colhida na instrução funcionasse como efetiva tese de defesa, suprindo, a destempo, a confissão já consolidada pelos termos genéricos da resposta. Não é dado à parte reservar para a fase instrutória a resistência que deveria ter deduzido, de forma articulada, no momento da contestação, sob pena de esvaziar-se o ônus da impugnação especificada e de subverter-se a ordem procedimental. Tal expediente afrontaria, ainda, a celeridade processual, vetor constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) que deve orientar a condução do feito pelo julgador, prolongando-se, sem proveito, uma instrução cujo objeto já se encontra assentado por presunção legal. Firmada a incontrovérsia sobre tais fatos (jornada, assédio e comissionamento "por fora"), e considerando que os fatos admitidos no processo como incontroversos independem de prova (art. 374, III, do CPC), não subsiste utilidade na dilação probatória a respeito, cuja solução reclama tão somente a aplicação do direito aos fatos já assentados. As demais questões pendentes — prescrição, impugnação ao valor da causa, sobrestamento e as consequências jurídicas dos fatos ora admitidos — igualmente comportam apreciação independentemente de outras provas. Diante do exposto, com fundamento no art. 341 do CPC e no art. 765 da CLT, declaro incontroversos os fatos relativos à jornada de trabalho, ao assédio moral e às comissões pagas "por fora", e dou por encerrada a instrução processual. Retire-se o processo de pauta com imediata notificação das partes. Concedo às partes prazo de cinco dias para apresentação de memorial de razões finais. Intimem-se. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO EVOLUCAO CLINICA E TERAPIAS INTEGRADAS LTDA

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