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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de São Mateus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001483-60.2016.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: IOLETE CUNHA FURTADO Rua Volta Redonda, 143, Toca da Raposa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (98)8135-5318 / (99)8135-5318 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068-A PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, s/n, Lt.25, Qd.22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por IOLETE CUNHA FURTADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, distribuído originariamente em 26/08/2016, com esteio no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, promovida pelo SINPROESEMMA. A demandante instruiu a exordial com procuração e demonstrativo de cálculos, atribuindo à causa o valor de R$ 576.814,51 (quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), referente a diferenças remuneratórias compreendidas entre os anos de 2005 e 2014. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e ordenada a notificação/citação do ente público. Após a virtualização dos autos para o sistema PJe, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 61640889), arguindo prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão executória. Sustentou que o acórdão que manteve a procedência da ação coletiva transitou em julgado em meados de julho de 2011, razão pela qual o ajuizamento da execução individual em agosto de 2016 extrapolou o lustro prescricional do Decreto nº 20.910/1932. No mérito subsidiário, aduziu inexigibilidade do título executivo judicial e excesso de execução decorrente da inobservância da tese firmada pelo TJMA no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente defendeu a higidez da execução (Id 86637997), asseverando que, tratando-se de sentença genérica e ilíquida, a prescrição não flui do trânsito em julgado, mas sim do aperfeiçoamento da liquidação com a homologação dos cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista que a controvérsia posta em relevo prescinde de dilação probatória e reside na verificação da consumação da prescrição da pretensão executória, matéria cognoscível inclusive de ofício (art. 487, II, e art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que foi plenamente oportunizado à exequente o contraditório prévio sobre a tese prescricional e os precedentes correlatos, atendendo-se aos ditames dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição da pretensão executória suscitada pelo Estado do Maranhão. Conforme se depreende dos autos, a Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 transitou em julgado em 16/07/2011. Em 28/05/2012, o SINPROESEMMA ajuizou Ação Coletiva de Cumprimento da obrigação de fazer, que culminou em acordo judicial homologado em 24/07/2013. A liquidação coletiva da obrigação de pagar foi homologada em 16/12/2013. O Estado do Maranhão argumenta que, de acordo com o REsp 1340444/RS, o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento do título coletivo é o trânsito em julgado da sentença coletiva, e que, no caso, a ação de cumprimento individual foi ajuizada após 18/07/2016, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. Assiste razão ao executado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1340444/RS, estabeleceu que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu em 16/07/2011. A Ação Coletiva de Cumprimento ajuizada pelo SINPROESEMMA interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr pela metade a partir da homologação dos cálculos em 16/12/2013, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Assim, o prazo prescricional para o manejo de novas Ações de Cumprimento da referida sentença coletiva se deu em 18/07/2016. Considerando que a presente ação foi ajuizada após essa data, a pretensão executória encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cumprimento de Sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA