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0001483-57.2025.5.06.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001483-57.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ANDERSON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23bcf83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Anderson Barbosa da Silva em face de Comercial e Importadora de Pneus Ltda., decido: 1. rejeitar a preliminar e a impugnação ao valor da causa arguidas pela parte reclamada; 2. declarar a prescrição quinquenal e julgar resolvido o mérito quanto às parcelas exigíveis por via acionária antes de 30/07/2020; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, condenando a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observado o disposto no art. 878 e seguintes da CLT: a) diferença de remuneração variável, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%; b) quanto à parte salarial fixa: horas extras prestadas pelo reclamante, durante o período imprescrito, assim consideradas aquelas excedentes à 08ª diária e à 44ª semanal, com acréscimo convencional (quanto aos períodos em que há normas coletivas nos autos) ou com acréscimo legal (quanto aos períodos em que não há normas coletivas nos autos) e repercussão sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento); c) quanto à parte salarial variável: adicional de horas extras previsto nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos (quanto aos períodos em que há convenções coletivas nos autos) ou do adicional de 50% (cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há convenções coletivas nos autos) e repercussão sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento); d) repercussão da diferença do repouso semanal remunerado (decorrente da integração das horas extras) sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada tal condenação ao período de 20/03/2023 até o desate contratual; e) valor, em dobro, correspondente aos 10 dias de férias (anuais) convertidos em abono pecuniário, acrescido do terço constitucional, relativamente às férias do período contratual imprescrito; f) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação havida nestes autos; 4. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados na exordial; 5. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: diferença de remuneração variável e repercussão sobre 13º salário, férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; horas extras e adicional de horas extras e repercussão sobre 13º salário, férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; repercussão da diferença do repouso semanal remunerado (decorrente da integração das horas extras) sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BARBOSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001483-57.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ANDERSON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23bcf83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Anderson Barbosa da Silva em face de Comercial e Importadora de Pneus Ltda., decido: 1. rejeitar a preliminar e a impugnação ao valor da causa arguidas pela parte reclamada; 2. declarar a prescrição quinquenal e julgar resolvido o mérito quanto às parcelas exigíveis por via acionária antes de 30/07/2020; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, condenando a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observado o disposto no art. 878 e seguintes da CLT: a) diferença de remuneração variável, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%; b) quanto à parte salarial fixa: horas extras prestadas pelo reclamante, durante o período imprescrito, assim consideradas aquelas excedentes à 08ª diária e à 44ª semanal, com acréscimo convencional (quanto aos períodos em que há normas coletivas nos autos) ou com acréscimo legal (quanto aos períodos em que não há normas coletivas nos autos) e repercussão sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento); c) quanto à parte salarial variável: adicional de horas extras previsto nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos (quanto aos períodos em que há convenções coletivas nos autos) ou do adicional de 50% (cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há convenções coletivas nos autos) e repercussão sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento); d) repercussão da diferença do repouso semanal remunerado (decorrente da integração das horas extras) sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada tal condenação ao período de 20/03/2023 até o desate contratual; e) valor, em dobro, correspondente aos 10 dias de férias (anuais) convertidos em abono pecuniário, acrescido do terço constitucional, relativamente às férias do período contratual imprescrito; f) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação havida nestes autos; 4. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados na exordial; 5. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: diferença de remuneração variável e repercussão sobre 13º salário, férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; horas extras e adicional de horas extras e repercussão sobre 13º salário, férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; repercussão da diferença do repouso semanal remunerado (decorrente da integração das horas extras) sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA

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