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0001483-53.2019.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0001483-53.2019.8.17.3590 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO AGRAVADO: NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. De plano, constato que a questão debatida nos autos tem como objeto questão jurídica semelhante à versada no RE n. 1.412.069/PR, afetada para o Tema 1.255 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia restou assim definida: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.255. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publicação dispensada, tendo em vista decisão de id. 50678630. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE

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