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TJSP · Foro de Mococa - 2ª Vara
Processo 0001483-52.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jonni Valente - 4. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, a complementação do laudo pericial contábil, devendo a Sra. Perita responder, de forma fundamentada e acompanhada das respectivas planilhas demonstrativas, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual o salário de benefício apurado para o benefício NB 92/124.524.014-2 e para o benefício que o precedeu (NB 91/101.712.113-0), sem a incidência do limitador (teto), e qual o teto do salário de benefício vigente nas respectivas datas de início? Qual o valor e o percentual da parcela glosada em razão da limitação? b) Aplicados ao valor não limitado os mesmos índices de reajuste incidentes sobre os benefícios em manutenção ao longo de todo o período, qual seria o valor da renda mensal em 16/12/1998 e em 31/12/2003? Quais os valores efetivamente pagos ao autor nessas mesmas competências? c) Limitados os valores apurados no quesito anterior aos novos tetos constitucionais (R$ 1.200,00, na forma do art. 14 da EC nº 20/98, e R$ 2.400,00, na forma do art. 5º da EC nº 41/03), remanesce diferença em favor do autor? Em caso positivo, apresentar a evolução mês a mês, desde dezembro de 1998, com as colunas de valor devido, valor pago e diferença apurada. d) Em caso de resposta negativa ao quesito 3, esclarecer, de forma objetiva, em que competência e por qual razão o resíduo decorrente da limitação original foi integralmente absorvido. e) Consta dos autos, ou dos sistemas do INSS eventualmente disponibilizados à perícia, notícia de revisão administrativa do benefício do autor em razão das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, ou por força do cumprimento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183? Em caso positivo, indicar a competência de implantação e os valores pagos a esse título. f) Apurar, por fim, o montante das diferenças eventualmente devidas, com atualização monetária e juros na forma dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, apresentando também o cálculo restrito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (20/04/2016 a 20/04/2021) e o cálculo desde a majoração de cada teto, para que o Juízo delibere sobre a prescrição. Intime-se a Sra. Perita para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias; Com a juntada do laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença; Int. Dil. - ADV: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
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