Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001483-46.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: EDEURE JOSEPH RECLAMADO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f049c proferido nos autos. DESPACHO 1. Encerrada a fase postulatória com a impugnação de ID 34b884c, fs. 308/320, cabe organizar a instrução. O autor postula, na inicial de ID 1a2b073, fs. 1/37, a rescisão indireta do contrato, o reconhecimento da natureza ocupacional do acidente de 26/11/2025, indenização por dano moral e por lucros cessantes, o FGTS do período de afastamento e o repouso semanal remunerado em dobro. Contestaram a Guetzsinger Serviços Temporários sob ID 2e7d44c, fs. 162/175, e a Britânia Eletrodomésticos sob ID 46300ae, fs. 209/234. 2. A dinâmica do acidente já está documentada nos autos e não depende de prova oral. A segunda ré instaurou apuração interna por seu setor de Segurança Corporativa, preservou as imagens do circuito fechado de televisão e juntou tanto o relatório de ocorrência (ID 1f05ae1, fs. 285/287) quanto o próprio arquivo de vídeo (ID 183ae3c, f. 288). O relatório descreve o evento com registro fotográfico e marcação de horário segundo a segundo, das 03h39min14seg às 03h39min38seg, e conclui nos seguintes termos (f. 285). Por volta das 03h40 da manhã de quarta feira, o colaborador Reinaldo Sander desferiu um golpe nas pernas do seu colega de trabalho Eudere Joseph, ocasionando a queda deste ao solo, com impacto na região dorsal. Na sequência do evento, o colaborador Eudere apresentou dificuldade em levantar-se sendo necessário o auxílio manual do Sr Reinaldo e de um segundo colaborador. A ocorrência, a autoria e o mecanismo da queda são, portanto, incontroversos, e a divergência que subsiste entre as partes é de qualificação jurídica — se o ato de um empregado contra outro, no local e no horário de trabalho, constitui fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo, como sustenta a segunda ré, ou se atrai a responsabilidade patronal e a equiparação do art. 21, II, da Lei n. 8.213/91, como sustenta o autor. Questão dessa natureza se resolve pelo direito aplicado ao que as imagens e o relatório já demonstram, e não por depoimentos sobre o que se viu. 3. Já a extensão do dano depende de prova técnica, e essa é indispensável. Estão em disputa a existência de sequelas, o grau e a permanência da incapacidade e o nexo entre elas e o evento, pontos de que dependem os pedidos de reconhecimento da natureza ocupacional, de lucros cessantes ou pensão e de FGTS do afastamento. A segunda ré opõe à narrativa da inicial o diagnóstico inicial da CAT (ID 421ee49, f. 277), de contusão com indicação de um único dia de afastamento, e o autor sustenta agravamento posterior com afastamento previdenciário desde março de 2026. A controvérsia é médica e o Juízo não a resolve por conta própria (CPC, arts. 156 e 464). 4. Determino a realização de perícia médica para apurar a existência e a extensão das lesões, a eventual consolidação, o grau de incapacidade e o nexo causal ou concausal com o evento de 26/11/2025, considerada a condição do autor de trabalhador afastado e ainda em tratamento. Designo perícia médica a cargo do Dr. Rodrigo Kruchelski Machado, médico do trabalho, que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. O perito deverá informar nos autos, dia, hora e local da realização da PERÍCIA, com no mínimo 20 dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. Intimem-se as partes para, em 5 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), sob pena de preclusão. Os honorários observarão o art. 790-B da CLT. 5. Diligencie-se via, PREVJUD, obtenção de cópia integral do processo administrativo do benefício por incapacidade concedido ao autor, com indicação da espécie, da data de início, da data de cessação e dos laudos da perícia médica federal. A providência foi requerida pelo autor sob ID 34b884c, fs. 308/320, e é indispensável, porque a segunda ré sustenta que o benefício foi concedido na espécie B31, e não B91, do que dependem tanto o FGTS do período de afastamento, na forma do art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, quanto a natureza acidentária invocada na inicial. O documento não está ao alcance imediato do autor e o Juízo dispõe de meio próprio para obtê-lo (CPC, art. 438, II). 6. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. O salário declarado na inicial, de R$ 2.260,00, é inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que basta ao art. 790, § 3º, da CLT. A impugnação da segunda ré, fundada na circunstância de o contrato permanecer ativo (fs. 231/232), não se sustenta diante do afastamento previdenciário que a própria ficha funcional registra, pois contrato ativo durante suspensão não significa percepção de salário. 7. Quanto ao repouso semanal remunerado, a matéria não segue a mesma sorte. A segunda ré juntou os cartões de ponto de todo o período sob ID 5926817, fs. 239/262, e o autor, sob ID 34b884c, fs. 308/320, sustenta que os registros formais de folga não provam a fruição efetiva e pede o confronto com prova oral, que é indeferida por não ter o autor apontado, ainda, divergência concreta entre os cartões e a jornada efetiva, resolvendo-se o pedido pelos documentos. 8. A prova pericial e a requisição previdenciária são os atos que condicionam o julgamento, e ambos demandam prazo dilatado. Colher prova oral eventualmente necessária sobre esse ponto dos atos periciais significaria antecipar ato cujo objeto ainda não está delimitado e, muito provavelmente, repeti-lo depois. Com o laudo e a resposta do INSS nos autos, e franqueada a manifestação das partes, os autos virão conclusos para a designação da audiência una, se remanescer fato controvertido que dela dependa, ou para julgamento. 9. Cumpram-se os itens 4 e 5 simultaneamente. Após, vista às partes pelo prazo comum de dez dias e conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEURE JOSEPH
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001483-46.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: EDEURE JOSEPH RECLAMADO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f049c proferido nos autos. DESPACHO 1. Encerrada a fase postulatória com a impugnação de ID 34b884c, fs. 308/320, cabe organizar a instrução. O autor postula, na inicial de ID 1a2b073, fs. 1/37, a rescisão indireta do contrato, o reconhecimento da natureza ocupacional do acidente de 26/11/2025, indenização por dano moral e por lucros cessantes, o FGTS do período de afastamento e o repouso semanal remunerado em dobro. Contestaram a Guetzsinger Serviços Temporários sob ID 2e7d44c, fs. 162/175, e a Britânia Eletrodomésticos sob ID 46300ae, fs. 209/234. 2. A dinâmica do acidente já está documentada nos autos e não depende de prova oral. A segunda ré instaurou apuração interna por seu setor de Segurança Corporativa, preservou as imagens do circuito fechado de televisão e juntou tanto o relatório de ocorrência (ID 1f05ae1, fs. 285/287) quanto o próprio arquivo de vídeo (ID 183ae3c, f. 288). O relatório descreve o evento com registro fotográfico e marcação de horário segundo a segundo, das 03h39min14seg às 03h39min38seg, e conclui nos seguintes termos (f. 285). Por volta das 03h40 da manhã de quarta feira, o colaborador Reinaldo Sander desferiu um golpe nas pernas do seu colega de trabalho Eudere Joseph, ocasionando a queda deste ao solo, com impacto na região dorsal. Na sequência do evento, o colaborador Eudere apresentou dificuldade em levantar-se sendo necessário o auxílio manual do Sr Reinaldo e de um segundo colaborador. A ocorrência, a autoria e o mecanismo da queda são, portanto, incontroversos, e a divergência que subsiste entre as partes é de qualificação jurídica — se o ato de um empregado contra outro, no local e no horário de trabalho, constitui fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo, como sustenta a segunda ré, ou se atrai a responsabilidade patronal e a equiparação do art. 21, II, da Lei n. 8.213/91, como sustenta o autor. Questão dessa natureza se resolve pelo direito aplicado ao que as imagens e o relatório já demonstram, e não por depoimentos sobre o que se viu. 3. Já a extensão do dano depende de prova técnica, e essa é indispensável. Estão em disputa a existência de sequelas, o grau e a permanência da incapacidade e o nexo entre elas e o evento, pontos de que dependem os pedidos de reconhecimento da natureza ocupacional, de lucros cessantes ou pensão e de FGTS do afastamento. A segunda ré opõe à narrativa da inicial o diagnóstico inicial da CAT (ID 421ee49, f. 277), de contusão com indicação de um único dia de afastamento, e o autor sustenta agravamento posterior com afastamento previdenciário desde março de 2026. A controvérsia é médica e o Juízo não a resolve por conta própria (CPC, arts. 156 e 464). 4. Determino a realização de perícia médica para apurar a existência e a extensão das lesões, a eventual consolidação, o grau de incapacidade e o nexo causal ou concausal com o evento de 26/11/2025, considerada a condição do autor de trabalhador afastado e ainda em tratamento. Designo perícia médica a cargo do Dr. Rodrigo Kruchelski Machado, médico do trabalho, que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. O perito deverá informar nos autos, dia, hora e local da realização da PERÍCIA, com no mínimo 20 dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. Intimem-se as partes para, em 5 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), sob pena de preclusão. Os honorários observarão o art. 790-B da CLT. 5. Diligencie-se via, PREVJUD, obtenção de cópia integral do processo administrativo do benefício por incapacidade concedido ao autor, com indicação da espécie, da data de início, da data de cessação e dos laudos da perícia médica federal. A providência foi requerida pelo autor sob ID 34b884c, fs. 308/320, e é indispensável, porque a segunda ré sustenta que o benefício foi concedido na espécie B31, e não B91, do que dependem tanto o FGTS do período de afastamento, na forma do art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, quanto a natureza acidentária invocada na inicial. O documento não está ao alcance imediato do autor e o Juízo dispõe de meio próprio para obtê-lo (CPC, art. 438, II). 6. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. O salário declarado na inicial, de R$ 2.260,00, é inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que basta ao art. 790, § 3º, da CLT. A impugnação da segunda ré, fundada na circunstância de o contrato permanecer ativo (fs. 231/232), não se sustenta diante do afastamento previdenciário que a própria ficha funcional registra, pois contrato ativo durante suspensão não significa percepção de salário. 7. Quanto ao repouso semanal remunerado, a matéria não segue a mesma sorte. A segunda ré juntou os cartões de ponto de todo o período sob ID 5926817, fs. 239/262, e o autor, sob ID 34b884c, fs. 308/320, sustenta que os registros formais de folga não provam a fruição efetiva e pede o confronto com prova oral, que é indeferida por não ter o autor apontado, ainda, divergência concreta entre os cartões e a jornada efetiva, resolvendo-se o pedido pelos documentos. 8. A prova pericial e a requisição previdenciária são os atos que condicionam o julgamento, e ambos demandam prazo dilatado. Colher prova oral eventualmente necessária sobre esse ponto dos atos periciais significaria antecipar ato cujo objeto ainda não está delimitado e, muito provavelmente, repeti-lo depois. Com o laudo e a resposta do INSS nos autos, e franqueada a manifestação das partes, os autos virão conclusos para a designação da audiência una, se remanescer fato controvertido que dela dependa, ou para julgamento. 9. Cumpram-se os itens 4 e 5 simultaneamente. Após, vista às partes pelo prazo comum de dez dias e conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
- BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA