Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001483-30.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: JESUE JOSE DIAS RECLAMADO: CONTEMPLA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07bb452 proferida nos autos. Vistos, etc. I- JESUÉ JOSÉ DIAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONTEMPLA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, postulando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do vínculo empregatício e a sua reintegração formal em função leve ou sedentária compatível com suas limitações físicas, ou a manutenção formal do contrato para providências previdenciárias, sob pena de multa diária. Sustenta que trabalhou para a ré no período de 01/11/2007 a 03/08/2026, registrado no cargo de servente. Alega ser portador de enfermidade vascular crônica e grave no membro inferior esquerdo (síndrome pós-trombótica e insuficiência venosa crônica avançada) e defende que as exigências de esforço físico e ortostatismo prolongado atuaram como concausa para o agravamento de seu quadro de saúde. Com base nisso, pugna pelo reconhecimento de estabilidade acidentária temporária e pela declaração de nulidade da dispensa sem justa causa. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Analisando os elementos probatórios apresentados na petição inicial, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar postulada. A probabilidade do direito alegado pelo reclamante apoia-se na tese de concausalidade entre as atividades laborais de servente e o agravamento de patologia vascular preexistente. Todavia, a caracterização da concausa exige ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante das premissas registradas na própria peça exordial, especialmente quanto ao reconhecimento de que a patologia vascular é preexistente. Além disso, não há demonstração nos autos de prévio afastamento do empregado com concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) pela autarquia previdenciária (INSS) antes ou no momento da dispensa. Destarte, em sede de cognição sumária, não há elementos de prova inequívoca para atestar a garantia provisória acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91, sem a devida dilação probatória. Ainda que se sensibilize com o quadro de saúde do trabalhador e sua condição de desempregado, a imposição liminar de reintegração com readequação funcional impõe relevante obrigação de fazer à empregadora antes de assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não é possível nesse momento processual. Isso posto, ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II- Considerando que o Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo; Considerando que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que racionaliza as rotinas processuais; Considerando o disposto na Resolução n. 345, do CNJ, de 09/10/2020; Considerando o disposto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021, determino: Intime-se a parte autora para ciência de que o presente feito, não havendo manifestação contrária no prazo de cinco dias, tramitará pelo juízo 100% digital, se ainda não estiver tramitando desta forma. Deverá informar endereços eletrônicos da parte autora e da parte ré (e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo de mensagem), para qualificação das partes, caso possível e ainda não o tenha feito, observando-se o previsto no § 1º do art. 12 da Portaria Conjunta n. 98/2020 e no art. 6º da Portaria Conjunta n. 21/2021 deste E. Regional. CITE-SE a parte reclamada para, querendo, apresentar resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da revelia e confissão previstas no art. 844 da CLT e para ciência de que o processo tramitará pelo juízo 100% digital, desde que não haja manifestação em contrário, no prazo acima concedido. Apresentada(s) a(s) defesa(s), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) e dos documentos com ela(s) acostados. As partes ficam, desde já, advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 dias que antecederem a audiência de instrução a ser designada oportunamente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 10 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESUE JOSE DIAS
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Distribuição
Processo 0001483-30.2026.5.12.0023 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ na data 09/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300388300000091663440?instancia=1