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0001482-67.2026.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Distribuição

    Processo 0001482-67.2026.5.17.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Vitória na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300540200000047762524?instancia=1

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001482-67.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: MARCOS FLORINDO DE ARRUDA RECLAMADO: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f161ee1 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada) Vistos, etc. O reclamante, MARCOS FLORINDO DE ARRUDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (ID 1f28881), postulando, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", da CLT e a consequente expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo de sua conta vinculada do FGTS e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (ID 1f28881). Afirma o autor ter sido admitido em 01/06/2022 para exercer a função de propagandista de produtos farmacêuticos, percebendo remuneração mista composta de salário fixo e parte variável atrelada a metas, sob a função anotada de propagandista de produtos farmacêuticos pleno 2 (ID 1f28881 e ID 6a21754). Sustenta a ocorrência de falta grave patronal continuada, consubstanciada: no descumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a FIP/SINPROVES e o SINDUSFARMA (IDs a93d985 e ccc5cca), ante a recusa patronal em reconhecer o seu enquadramento na categoria profissional diferenciada dos propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos (Lei nº 6.224/1975) (ID 1f28881); na ausência de aplicação de reajustes salariais na data-base da categoria (1º de abril) e sonegação de benefícios convencionais (ID 1f28881); na supressão do reflexo da parcela variável no descanso semanal remunerado a partir de outubro de 2023, mediante alteração da rubrica para prêmio do art. 457 da CLT (ID 1f28881 e ID 8a28e8e); na imposição de sobrejornada habitual sem a devida quitação ou compensação em atividade externa passível de controle (ID 1f28881 e ID 9464ff1); na fixação de metas inatingíveis (ID 1f28881 e ID 2450541); e na utilização de sua residência particular para armazenamento de produtos e materiais da empresa (ID 1f28881 e ID cc541c8). Noticia que, em 02/09/2026, comunicou formalmente à ré o encerramento da prestação de serviços com base no art. 483, § 3º, da CLT (ID ea6eb30). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, em que pesem os relevantes argumentos articulados e os documentos acostados à petição inicial, não se verifica a presença de prova cabal e estreme de dúvidas que autorize o deferimento da medida inaudita altera parte. A controvérsia vertida aos autos envolve questões fáticas e jurídicas complexas, tais como o enquadramento sindical em categoria profissional diferenciada em confronto com a atividade preponderante do empregador, a representatividade das entidades convenentes, a licitude e natureza jurídica dos prêmios pagos nos moldes do art. 457 da CLT, a viabilidade de controle da jornada externa desempenhada e a verificação do alegado descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. Ademais, extrai-se do acervo probatório que a reclamada, formalmente interpelada extrajudicialmente pelo obreiro, recusou de maneira expressa a ocorrência de qualquer falta contratual que lhe fosse imputável, consignando que aguardaria a manifestação judicial para apresentar os esclarecimentos e os documentos necessários à sua defesa (ID ea6eb30 e ID 6ac7a24). A caracterização da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT constitui o próprio mérito da demanda e exige cognição exauriente, a ser desenvolvida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A concessão liminar de alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, antes da formação do contraditório e da regular instrução probatória, revela-se precipitada e encerra risco de irreversibilidade prática dos efeitos do provimento jurisdicional antecipado, na hipótese de eventual improcedência do pedido rescisório ou de reconhecimento de modalidade diversa de desfazimento do pacto laboral ao término do processo. Cumpre salientar que a faculdade assegurada ao empregado pelo art. 483, § 3º, da CLT, concernente à possibilidade de optar pelo afastamento do serviço enquanto postula judicialmente a rescisão do contrato, não confere, de maneira automática e sumária, o direito ao levantamento antecipado das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa sem a oitiva prévia da demandada. Ausente, pois, elemento que evidencie a probabilidade inequívoca do direito vindicado neste momento inaugural, impõe-se aguardar a apresentação da defesa e a dilação probatória para a adequada formação do convencimento judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da matéria após o aperfeiçoamento da relação processual e a instrução dos autos. Cite-se a reclamada para apresentar defesa e comparecer à audiência designada, sob as cominações legais. Intime-se o reclamante acerca do teor da presente decisão. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FLORINDO DE ARRUDA

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