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TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001482-64.2025.5.12.0028 RECORRENTE: EVERTON BRUNO PEREIRA MARTINS LIMA RECORRIDO: EJOKAT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001482-64.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: EVERTON BRUNO PEREIRA MARTINS LIMA RECORRIDO: EJOKAT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, VIP SEGURANCA LTDA - ME RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VIGIA E VIGILANTE. DISTINÇÃO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÍPICA DE VIGILANTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional de "vigia" para "vigilante", ao fundamento de inexistência de prova do exercício de atividades típicas da função regulamentada, bem como ausência de porte de arma e de atribuições compatíveis, além de curso de formação com validade expirada. O autor alega exercer atividades típicas de vigilante e requer retificação da CTPS, diferenças salariais e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o reclamante exerceu atividades típicas da função de vigilante, a justificar o reenquadramento funcional pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A função de vigilante constitui categoria diferenciada regulada pela Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), exigindo requisitos específicos e atuação voltada à segurança ativa e prevenção de ilícitos. 4.As atividades de vigia consistem na vigilância patrimonial passiva, não se confundindo com as atribuições de vigilante, que envolvem proteção contra ações criminosas. 5.O ônus da prova quanto ao exercício de função diversa da contratada incumbe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 6.O conjunto probatório não demonstra o exercício de atividades típicas de vigilante, inexistindo prova de rondas ostensivas, escoltas armadas ou atuação em situações de risco. 7.Não há comprovação de porte de arma de fogo ou utilização de equipamentos típicos da atividade de segurança privada, elementos relevantes à caracterização da função. 8.A ausência de prova oral e a existência de contrato de trabalho indicando a função de vigia reforçam a tese defensiva. 9.A formação como vigilante, por si só, não autoriza o reenquadramento, sendo imprescindível o efetivo exercício das atribuições, além de que a habilitação encontrava-se vencida por ausência de renovação mediante o curso de atualização obrigatório previsto em lei. 10.Elementos dos autos, inclusive mensagens, indicam que o próprio autor distinguia a função de vigilante daquela por ele exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Lei nº 7.102/1983 e Lei nº 14.967/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11994-75.2016.5.03.0092, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 07.12.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos de nº 0001482-64.2025.5.12.0028, sendo recorrente EVERTON BRUNO PEREIRA MARTINS LIMA e recorridas EJOKAT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME e VIP SEGURANCA LTDA - ME. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID. af64d38) contra a sentença (ID. 39d27fd), que julgou os parcialmente procedentes os pedidos. Suscitou o cerceamento de defesa como questão processual. No mérito, busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro, reenquadramento funcional para a função de vigilante, reconhecimento de salário pago "por fora", horas extras e intervalo intrajornada, reversão da justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, dano moral e honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelas reclamadas ao ID. a212ad3, em que arguem a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE 1.Preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante. Ausência de dialeticidade. Contrarrazões da Reclamada A parte ré suscita, em contrarrazões (ID. a212ad3), a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelo limita-se à reprodução das alegações iniciais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar os fundamentos da decisão, ainda que de forma sucinta, indicando as razões de fato e de direito que justificam a reforma (art. 1.010, II e III, do CPC). Nos termos da Súmula nº 422, item III, do TST, o recurso só não é conhecido quando suas razões estão totalmente dissociadas da decisão recorrida. Não é o caso. O reclamante enfrenta pontos centrais da sentença. Sustenta prova do labor anterior ao registro. Questiona o não reconhecimento da função de vigilante. Impugna a valoração da prova sobre pagamento extrafolha. Contesta, ainda, o reconhecimento de abandono de emprego e a justa causa aplicada. Há, portanto, impugnação específica. Não se trata de mera repetição da inicial. Não há violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. Portanto, conhece-se do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO PROCESSUAL 1.Nulidade da Sentença. Cerceamento de defesa. Recurso do Reclamante. Em seu recurso (ID. af64d38), o reclamante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica e a inadequada valoração da prova produzida. Sem razão. Verifica-se que o reclamante, em manifestação à contestação (ID. d8446b6), impugnou a assinatura aposta no recibo de pagamento (ID. f266a41) e requereu a realização de perícia grafotécnica. A requisição foi indeferida na audiência (ID. bd32330) e na sentença (ID. 39d27fd), sob o fundamento de que as assinaturas dos documentos impugnados eram similares às dos demais documentos constantes dos autos que não tiveram a autenticidade especificamente contestada, como recibos de salário e cartões de ponto, inexistindo evidência de invalidade. A impugnação formulada pelo reclamante na manifestação à contestação (ID. d8446b6) consistiu em listagem genérica de inúmeros documentos, sem indicação de qualquer indício concreto de falsificação em relação a cada um deles. Impugnação dessa natureza - em bloco e desacompanhada de fundamento específico - não tem aptidão para afastar a eficácia probatória dos documentos individualmente, nos termos do art. 436 do CPC. Acresce que a realização da perícia grafotécnica seria inútil ao deslinde da controvérsia. Ainda que a assinatura aposta no recibo (ID. f266a41) viesse a ser considerada inautêntica, o pedido de salário extrafolha não prosperaria por fundamento autônomo: os valores constantes dos comprovantes de transferência juntados pelo próprio reclamante (ID. fe71af7) - R$ 160,25 e R$ 555,00 - não correspondem aos montantes alegados na petição inicial como extrafolha (R$ 300,00 mensais e R$ 250,00 por escolta armada), e são inteiramente explicados pelas parcelas salariais e indenizatórias, como demonstrado pela ré. Diligência cuja realização não alteraria o resultado do julgamento é, por definição, inútil, e seu indeferimento não configura cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Portanto, rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS. A sentença (ID. 39d27fd) indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS. Consignou que, tendo as rés negado a prestação de serviços fora do período anotado, incumbia ao autor comprovar o vínculo alegado, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de provas nos autos. No recurso (ID. af64d38), o autor sustenta que o início do contrato se deu em 29/12/2023, embora o registro na CTPS tenha ocorrido apenas em 20/02/2024. Alega que as mensagens de WhatsApp trocadas com seu superior, juntadas aos autos, evidenciam o pagamento de salários "por fora", destinados à remuneração dos dias trabalhados desde dezembro de 2023. Acrescenta que a ré admitiu que sua contratação se deu para um novo posto de trabalho iniciado em período anterior à formalização do vínculo. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo no período de 29/12/2023 a 19/02/2024, com o respectivo pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade incidente sobre o período. Para a caracterização da relação de emprego, é necessária a presença dos elementos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: (i) prestação de trabalho por pessoa física, (ii) pessoalidade, (iii) não eventualidade, (iv) onerosidade e (v) subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza o vínculo empregatício. Quanto ao ônus da prova, o art. 818 da CLT dispõe incumbir à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do demandante (inciso II). A jurisprudência e a doutrina ensinam que, admitida a prestação de serviços pela parte ré, inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao demandado demonstrar que o liame havido foi diverso do de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Verifica-se que o autor foi contratado na função de Vigia, em 20/02/2024, conforme a carteira de trabalho digital (ID. 717a658). Em sua contestação (ID. 5a18b26), a reclamada, ao discorrer sobre a contratação do autor, afirmou que: "[...] Cumpre salientar, ainda, que a contratação do Reclamante decorreu diretamente da assunção de um novo posto de trabalho pela Reclamada, cuja prestação de serviços teve início em data próxima à admissão. Ou seja, a necessidade de contratação surgiu exatamente em razão do início de uma nova demanda contratual assumida pela empresa, e não de qualquer vínculo anterior informal ou sem registro. Dessa forma, é absolutamente inverídica a alegação de que teria havido prestação de serviços anterior à anotação em CTPS, pois o Reclamante somente passou a laborar quando efetivamente se iniciou a execução do novo contrato celebrado pela Reclamada com seu cliente, ocasião em que foi devidamente registrado e passou a receber todos os direitos trabalhistas de forma regular.(Grifei) [...]" Depreende-se do trecho acima que a defesa enfatizou que a prestação de serviços teve início apenas com a efetiva execução do novo contrato celebrado pela reclamada com seu cliente, momento que, segundo sustenta, coincide com a data do registro do autor em CTPS (20/02/2024). A menção, na contestação, à assunção de "novo posto de trabalho" iniciado em data próxima à admissão não configura reconhecimento de labor anterior, mas, ao contrário, foi utilizada para justificar a necessidade da contratação naquele momento específico. A tese defensiva é clara ao vincular o surgimento da vaga à nova demanda contratual, afastando, de forma expressa, a existência de prestação de serviços pretérita sem registro. Nesse contexto, permanece com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Os prints de conversas de whatsapp juntados aos autos não se mostram aptos a demonstrar o alegado pagamento de salários "por fora", tampouco a prestação de serviços em período anterior ao registro, por carecerem de contextualização suficiente que os vincule, de forma inequívoca, aos fatos narrados na inicial. Ademais, não foram produzidas outras provas capazes de corroborar a tese autoral de labor anterior à formalização do vínculo. Em face da insuficiência probatória para comprovar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT e da regra de distribuição do ônus da prova, não há como reconhecer o vínculo de emprego no período pretendido. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso no ponto. 2. Reenquadramento funcional para a função de vigilante. A sentença (ID. 39d27fd) julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional do autor de "vigia" para "vigilante". Fundamentou que os documentos dos autos comprovam a contratação para a função de vigia, não havendo prova de que o reclamante desempenhasse atividades típicas de vigilante. Destacou a ausência de comprovação de porte de arma de fogo, bem como a inexistência de prova de atribuições compatíveis com a função regulamentada de vigilante. Assinalou, ainda, que o autor possui curso de formação de vigilante, porém com validade expirada, em razão da ausência de reciclagem. Em seu recurso (ID. af64d38), o autor sustenta que, embora registrado como vigia, exercia atividades típicas de vigilante, tais como rondas ostensivas, monitoramento de áreas sensíveis e prevenção de delitos. Invoca o princípio da primazia da realidade e alega que o porte de arma de fogo não constitui requisito essencial para a caracterização da função. Destaca possuir formação específica e Carteira Nacional de Vigilante. Requer, assim, o reconhecimento do reenquadramento funcional, com retificação da CTPS, pagamento de diferenças salariais e adicional de periculosidade. Examina-se. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual exercício, pelo autor, de atividades típicas da função de vigilante, a justificar o reenquadramento funcional pretendido. A categoria dos vigilantes é considerada diferenciada e suas atividades são reguladas pela Lei nº 14.967/2024, que revogou a lei 7.102/1983. Por seu turno, os vigias não são considerados categoria diferenciada por não estarem abrangidos pela mencionada norma. A descrição sumária das atividades de porteiros/vigias em geral e dos vigilantes, consoante a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, esclarece a diferenciação entre as atividades, nos seguintes termos: "Porteiros/vigias em geral (5174): Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho. (...) Vigilantes e guardas de segurança (5173): Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.(Grifei)" Apesar de similares, as atividades desenvolvidas por vigias não se confundem com as do vigilante, sendo que esta pressupõe não apenas a guarda dos bens, mas a sua proteção contra ações criminosas. A jurisprudência do TST quanto à diferenciação entre vigia e vigilante é em igual sentido: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar entendimento consubstanciado no artigo 193, II, da CLT, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se o adicional de periculosidade é, ou não, devido ao empregado que exerce a função de vigia. As atividades desenvolvidas por vigias não se confundem com aquelas do vigilante, porquanto as atribuições do vigilante são análogas à da polícia, uma vez que pressupõem não apenas a guarda de bens e patrimônio, mas também a proteção dos bens e/ou pessoas sob sua responsabilidade da ocorrência de uma ação criminosa, motivo pelo qual a Lei nº 7.102/83 impõe restrições ao seu exercício, tais como idade mínima de 21 anos; instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; aprovação, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; dentre outras. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se subsume ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial descrito no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Assim, verifica-se que a egrégia Corte Regional, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade, em que pese tenha registrado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram de vigia e não vigilante, proferiu decisão em contrariedade com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11994-75.2016.5.03.0092, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/12/2018).(Grifei)" No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha exercido atividades que extrapolassem os limites da vigilância patrimonial passiva. Inicialmente, destaca-se que não houve produção de prova oral por ambas as partes. Verifica-se que foi juntado contrato de trabalho, em que consta que o autor foi contrato para a função de vigia (ID. de9cea4). As atividades descritas nos autos revelam divergência entre as partes, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar o exercício de funções típicas de vigilante, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Embora o reclamante alegue a realização de rondas ostensivas, monitoramento de áreas sensíveis e até escoltas armadas, não há qualquer elemento probatório que confirme tais assertivas. Em especial, a alegação de realização de escoltas armadas não foi corroborada por prova documental ou testemunhal, tendo sido expressamente rechaçada pela sentença. No tocante ao uso de armamento, não há prova, nem sequer alegação consistente de porte efetivo de arma de fogo no exercício das atividades, o que constitui elemento relevante na caracterização da função de vigilante, à luz da Lei nº 7.102/83 e, posteriormente, da Lei nº 14.967/2024. Quanto aos equipamentos utilizados, restou incontroverso apenas o uso de lanterna, inexistindo evidência de fornecimento de instrumentos típicos da atividade de segurança privada, como rádio de comunicação, uniforme específico ou equipamentos de proteção compatíveis com a função de vigilante. Ademais, não há qualquer registro de atuação do autor em situações concretas de risco ou de enfrentamento de ilícitos, tampouco prova de intervenção direta em ocorrências que demandassem atuação típica de segurança patrimonial ativa. As mensagens de whatsapp juntadas aos autos na contestação (ID. 5a18b26), indicam que o próprio reclamante distinguia a função de vigilante daquela por ele exercida, ao sugerir a terceiros a contratação de "serviço de vigilante" junto à empresa, o que reforça a conclusão de que não desempenhava tal função. Por fim, o fato de o autor possuir formação como vigilante não é suficiente para o reconhecimento do reenquadramento funcional, sendo imprescindível a comprovação do efetivo exercício das atribuições correspondentes, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que sua habilitação encontrava-se vencida desde 07/10/2024, circunstância que, inclusive, o impedia legalmente de exercer a função (ID. e98afe1). Diante desse contexto, não restou demonstrado que o autor desempenhasse atividades típicas de vigilante, sendo inviável o reenquadramento funcional pretendido, em razão da inexistência de prova robusta nesse sentido. Assim, negado provimento ao pedido principal, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios de diferenças salariais, adicional de periculosidade, auxílio-alimentação vale-transporte e multa convencional. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso no ponto. 3. Reconhecimento de salário extrafolha. A sentença (ID. 39d27fd) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova. Considerou que os valores pagos correspondem a salário e benefícios, conforme recibo de pagamento assinado pelo autor. Em seu recurso (ID. af64d38), o reclamante busca reforma da decisão alegando, em síntese, a existência de mensagens de whatsapp que comprovam o pagamento de salário "por fora". Examina-se. Na petição inicial, o reclamante alegou que percebia valores extrafolha, consistentes em R$ 300,00 mensais, além de R$ 250,00 por escolta armada, sem integração à remuneração. O ponto de partida da controvérsia são os comprovantes de transferência bancária nos valores de R$ 160,25 e R$ 555,00 juntados pelo próprio reclamante com a petição inicial (ID. fe71af7), apresentados como evidência de pagamento extrafolha. A ré, por sua vez, juntou os recibos correspondentes a esses mesmos valores (ID. f266a41), demonstrando que se tratam de parcelas de natureza salarial e indenizatória - salário proporcional, vale-transporte e auxílio-alimentação -, com assinatura do reclamante. Ocorre que, os valores alegados na petição inicial como extrafolha - R$ 300,00 mensais fixos e R$ 250,00 por escolta - não correspondem aos comprovantes de transferência que o próprio autor juntou aos autos (R$ 160,25 e R$ 555,00). Essa divergência entre o narrado e o documentado enfraquece a versão autoral independentemente da validade do recibo da ré. O recibo (ID. f266a41), cuja validade foi reconhecida no exame da questão processual, discrimina parcelas compatíveis com a tese defensiva e correspondentes, em valor, aos comprovantes de transferência juntados pelo próprio reclamante (ID. fe71af7). A coincidência entre os valores transferidos e as parcelas descritas no recibo afasta a versão de que tais pagamentos teriam natureza extracontratual. Ainda que se desconsiderasse o recibo - o que se admite apenas por hipótese -, a improcedência do pedido se manteria por fundamento autônomo: os comprovantes de transferência juntados pelo autor (ID. fe71af7) não demonstram, por si sós, a existência de pagamento extrafolha, pois os valores ali constantes são inteiramente explicados pelas parcelas salariais e indenizatórias regularmente previstas no contrato de trabalho. No que se refere ao alegado pagamento de R$ 250,00 por escolta armada, a questão já foi enfrentada em tópico anterior, tendo sido consignado que o autor não comprovou o porte efetivo de arma de fogo no desempenho de suas atividades. De igual modo, as conversas de WhatsApp trazidas aos autos não se mostram aptas a comprovar a existência de salário extrafolha. Trata-se de registros desprovidos de contextualização mínima que permita vinculá-los, de forma segura, aos fatos narrados na inicial. Assim, ausente prova robusta da alegada percepção de valores "por fora", mantém-se a conclusão de origem quanto à improcedência do pedido. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso no ponto. 4.Descontos sindicais. Contribuição assistencial. A sentença (ID. 39d27fd) julgou improcedente o pedido de devolução dos descontos sindicais, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de especificar os meses e valores dos descontos alegados. Consignou que, conforme os recibos salariais, os descontos referem-se à contribuição assistencial prevista nas normas coletivas, e não à mensalidade sindical, reputando válida a cobrança à luz do Tema 935 do STF, desde que assegurado o direito de oposição, o qual estava previsto nas normas coletivas. Acrescentou que não há obrigação de o empregador cientificar o empregado acerca desse direito. O reclamante sustenta em seu recurso que sofreu descontos indevidos sem sua autorização prévia e expressa, em afronta ao art. 579 da CLT, requerendo a devolução integral dos valores descontados. Analisa-se. Ao julgar os Embargos de Declaração no ARE 1.018.459 com efeitos infringentes, o Supremo Tribunal Federal alterou a tese fixada no Tema 935 da Repercussão Geral, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A validade da contribuição assistencial está, portanto, condicionada a que o direito de oposição seja efetivamente assegurado ao trabalhador - não bastando a mera previsão formal em cláusula normativa. Para a validade do desconto, exige-se garantia de direito de oposição pleno, informativo e acessível, não podendo o silêncio do empregado durante o contrato ser interpretado como consentimento tácito ao desconto em verba de natureza alimentar. As claúsulas 49ª e 50ª das respectivas convenções, assim disciplinam sobre a taxa de solidariedade sindical: " CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL A Taxa de Solidariedade Sindical Laboral se constitui em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, onde foi fixada pelos trabalhadores presentes, tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto, contribuição ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e dos trabalhos prestados pelas Entidades Sindicais Laborais em defesa da Categoria Profissional, FEVASC e ICAEPS, nos termos aprovados, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido na vigência desta Norma Coletiva (CCT/2024), que será devida por todos os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional representada e beneficiados por este instrumento normativo, sendo a Taxa de Solidariedade Sindical Laboral descontada nos meses de março, julho e novembro de 2024, em favor das entidades sindicais profissionais representativas, para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido a todos os trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho, tudo de acordo com as condições conforme seguem: Parágrafo primeiro: O valor da Taxa Solidariedade Sindical Negocial em favor do Sindicato Laboral, Federação da Categoria (FEVASC) e o ICAEPS, será no total de R$ 60,00 (sessenta reais), dividido em 03 (três) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) nos meses compreendidos anteriormente, durante a vigência desta Norma Coletiva, sendo que os Sindicatos Laborais de suas respectivas Bases Territoriais, encaminharão a Guia deRecolhimento, que será preenchida pelo RH da Empresa, com o número de Trabalhadores contribuintes, sendo que do valor total dorecolhimento 80% (oitenta por cento) será quitado em favor do Sindicato Laboral da Base Territorial, e o percentualde 20% (vinte por cento) para a Federação da Categoria - (FEVASC), que repassará ao ICAEPS 1/4 desse valor,correspondente a 5% do valor total, nas Guias de Recolhimento Sindical específica. Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral, Federação da Categoria e ICAEPS, que deverão se manifestar em até 20(vinte) dias após a publicidade do referido desconto. (...) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL A Taxa de Solidariedade Sindical Laboral se constitui em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Prossional, onde foi xada pelos trabalhadores presentes, tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto, contribuição ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e dos trabalhos prestados pelas Entidades Sindicais Laborais em defesa da Categoria Prossional e FEVASC, nos termos aprovados, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido na vigência desta Norma Coletiva (CCT/2025-2026), que será devida por todos os trabalhadores integrantes da Categoria Prossional representada e beneciados por este instrumento normativo, sendo a Taxa de Solidariedade Sindical Laboral, descontadas nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2025, em favor das entidades sindicais prossionais representativas, para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido aos trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho, tudo de acordo com as condições conforme seguem: Parágrafo primeiro: O valor da Taxa Solidariedade Sindical Negocial em favor do Sindicato Laboral e da Federação da Categoria (FEVASC), será no total de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) a ser recolhida em 06 (seis) parcelasde R$ 22,00 (vinte e dois reais) nos meses previstos no caput da presente Cláusula, durante a vigência desta NormaColetiva, sendo que os Sindicatos Laborais de suas respectivas Bases Territoriais, encaminharão a Guia deRecolhimento, que será preenchida pelo RH da Empresa com o número de Trabalhadores contribuintes, sendo quedo valor total do recolhimento 80% (oitenta por cento), equivalente a R$ 17,60 por trabalhador, devido em cada mêsdenido anteriormente, será quitado em favor do Sindicato Laboral da Base Territorial, e o percentual de 20% (vintepor cento), equivalente a R$ 4,40 por trabalhador, devido em cada mês denido anteriormente, será repassado paraa Federação da Categoria - (FEVASC), nas Guias de Recolhimento Sindical especíca enviadas pelas EntidadesSindicais beneciadas. Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral e da Federação da Categoria, que deverão se manifestar em até 20(vinte) dias após a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho e publicidade do referido desconto pelos Sindicatos e Federação da Categoria, através de seus meios de comunicação, ressalvado aos Trabalhadores que foram contratados ou retornaram de afastamento, após a nalização do prazo determinado anteriormente. A título de esclarecimento, o prazo para oposição será de 20 (vinte) dias após alta médica do INSS ou início do Contrato de Trabalho. O direito de oposição deverá ser manifestado obrigatoriamente pelo trabalhador com carta de próprio punho, que será protocolada na sede do sindicato laboral, ou por carta com AR, vedada expressamente qualquer situação que caracterize ingerência patronal de forma individual ou coletiva.(Grifei)" É incontroverso nos autos que a contribuição assistencial (denominada taxa de solidariedade sindical) foi instituída por meio de cláusula normativa, assegurado o direito de oposição. No mesmo rumo, analisando os contracheques (ID. 55a9119), verifica-se a o desconto da rubrica de contribuição assistencial nos meses de março, julho e novembro de 2024 (no valor de R$ 20,00 cada), bem como em fevereiro e abril de 2025 (no valor de R$ 25,00 e R$ 22,00 cada), em conformidade com as cláusulas normativas. Entretanto, é necessária atenção ao parágrafo segundo do texto de ambas as cláusulas já mencionadas, reproduzidas abaixo: " CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL (...) Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral, Federação da Categoria e ICAEPS, que deverão se manifestar em até 20(vinte) dias após a publicidade do referido desconto. (...) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL (...) Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral e da Federação da Categoria, que deverão se manifestar em até 20(vinte) dias após a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho e publicidade do referido desconto pelos Sindicatos e Federação da Categoria, através de seus meios de comunicação, ressalvado aos Trabalhadores que foram contratados ou retornaram de afastamento, após a nalização do prazo determinado anteriormente. A título de esclarecimento, o prazo para oposição será de 20 (vinte) dias após alta médica do INSS ou início do Contrato de Trabalho. O direito de oposição deverá ser manifestado obrigatoriamente pelo trabalhador com carta de próprio punho, que será protocolada na sede do sindicato laboral, ou por carta com AR, vedada expressamente qualquer situação que caracterize ingerência patronal de forma individual ou coletiva.(Grifei)" Depreende-se da leitura do texto, que a validade da cobrança está condicionada à prévia publicidade do desconto pelo sindicato, a fim de garantir o exercício do direito de oposição. O direito de oposição somente se torna efetivo quando garantido de forma plena, informada e acessível ao trabalhador. A mera previsão formal em cláusula normativa não é suficiente: exige-se que o sindicato tenha assegurado ao trabalhador ciência efetiva da contribuição e do prazo para oposição. O ônus de demonstrar que o direito de oposição foi efetivamente assegurado ao trabalhador incumbe à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito à restituição dos descontos (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, não há nos autos comprovação de que o ente sindical tenha assegurado a adequada publicidade da contribuição assistencial. A própria cláusula normativa cria, para os trabalhadores admitidos após o prazo geral, um prazo de oposição individual de 20 dias a contar do início do contrato - mecanismo que pressupõe notificação específica ao trabalhador recém-admitido, sem a qual o prazo sequer começa a correr. O reclamante foi admitido em 20/02/2024, e o primeiro desconto ocorreu em março de 2024, antes de qualquer comprovação de que o prazo de oposição havia sido devidamente iniciado. Desse ônus a reclamada não se desincumbiu. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do C. TST: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE DIREITO DE OPOSIÇÃO EFETIVO. SILÊNCIO DO TRABALHADOR QUE NÃO EQUIVALE A ANUÊNCIA. Para a validade do desconto, exige-se previsão em norma coletiva e garantia de direito de oposição pleno, informativo e acessível. O silêncio do trabalhador frente a um desconto em verba de natureza alimentar não pode ser interpretado como consentimento tácito, sob pena de esvaziamento da liberdade sindical negativa (art. 8º, V, da CF). O ônus de provar que as balizas do Tema 935 foram respeitadas é da reclamada." (RRAg-1001017-52.2018.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2026). DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO - TEMA 935 - DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. (...) o ônus de provar a existência de cláusula com direito de oposição é da Reclamada que efetuou os descontos, uma vez que constitui fato impeditivo do direito do Reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC/15." (AIRR-1000978-21.2022.5.02.0385, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2024). DEVOLUÇÃO AO RECLAMANTE DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. (...) não há prova da garantia do direito de oposição ao empregado, devendo, portanto, ser mantida a decisão do Regional que entendeu devida ao reclamante a devolução dos descontos a tal título." (RR-1002369-94.2017.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024). Dessa forma, não restando comprovada a garantia do direito de oposição, a sentença merece reforma, sendo devido ao empregado a restituição dos valores descontados em folha nos meses de março, julho e novembro de 2024 (no valor de R$ 20,00 cada), bem como em fevereiro e abril de 2025 (no valor de R$ 25,00 e R$ 22,00 cada), totalizando R$ 107,00 (cento e sete reais), conforme contracheques (ID. 55a9119). Dá-se provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada à restituição dos descontos em folha de pagamento referentes a rubrica de contribuição assistencial dos meses de março, julho e novembro de 2024 (no valor de R$ 20,00 cada), bem como em fevereiro e abril de 2025 (no valor de R$ 25,00 e R$ 22,00 cada), totalizando R$ 107,00 (cento e sete reais), conforme contracheques. 5.Horas Extras. A sentença (ID.39d27fd) julgou improcedente o pedido de horas extras, por entender válidos os controles de ponto apresentados, os quais se encontravam assinados pelo autor, não havendo prova de impedimento à anotação da jornada real. Consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada, tampouco a prestação de serviços de escolta armada. Registrou, ainda, a ausência de demonstrativo, ainda que por amostragem, das diferenças apontadas. Em ser recurso (ID. af64d38), o autor sustenta a invalidade dos controles de jornada, ao argumento de que apresentam marcações invariáveis, atraindo a incidência da Súmula 338 do TST. Afirma que iniciava a jornada às 17h20min e a prorrogava até as 06h30min, além de realizar escoltas armadas em jornadas extensas. Alega, ainda, a ausência de juntada de controles de determinados períodos, defendendo a inversão do ônus da prova. Requer reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada declinada na petição inicial, com os respectivos reflexos. Analisa-se Nos termos da Súmula nº 338 do TST, incumbe ao empregador manter os registros de jornada (art. 74, § 2º, da CLT), sendo que sua não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Do mesmo modo, cartões de ponto com horários uniformes são inválidos, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada pelo empregado caso não haja prova em sentido contrário. No caso, o vínculo empregatício entre as partes perdurou de 20/02/2024 a 18/07/2025, sendo rescindido por justa causa sob a alegação de abandono de emprego, conforme TRCT (ID. ba37fb6). Nos termos do contrato de trabalho (ID. de9cea4), o autor foi admitido para a função de vigia, submetido à escala 12x36, com jornada das 18h00min às 06h00min do dia subsequente. Os controles de jornada devem ser analisados em três períodos distintos, com tratamento jurídico diferenciado. Verifica-se que a ré não juntou a integralidade dos registros de ponto (ID. e00d743), eis que ausentes os meses de fevereiro e março de 2024, bem como março, abril e maio de 2025. PRIMEIRO PERÍODO - Fevereiro e março de 2024 e março, abril e maio de 2025 (sem registros) A ausência de registros de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Essa presunção não é afastada pela apresentação parcial de cartões relativos a outros períodos, sendo inaplicável a OJ 233 da SBDI-1 em benefício do empregador, que tinha obrigação legal de apresentar a integralidade dos registros (art. 74, § 2º, da CLT). Não havendo prova em contrário, prevalece a jornada indicada na inicial para esses períodos. Ao impugnar a defesa (ID. d8446b6), o autor sustentou que tais lacunas corresponderiam a períodos em que realizava viagens de escolta armada. Todavia, como já consignado em tópico anterior, não houve produção de prova documental ou testemunhal apta a corroborar a alegação de prestação de tais atividades, razão pela qual o argumento não se sustenta. A ausência de justificativa válida para a não apresentação dos registros impõe a aplicação da presunção da Súmula 338, I, do TST. SEGUNDO PERÍODO - Abril de 2024 (registros com entradas variadas) Os cartões de ponto de abril de 2024 (ID. e00d743) registram horários de entrada variados - entre 17h08min e 17h51min - e saídas uniformes às 06h00min, correspondentes ao término da jornada contratada. Esses registros não se enquadram no conceito de marcações britânicas pela Súmula 338, III, do TST, que exige uniformidade tanto de entrada quanto de saída, razão pela qual são válidos como meio de prova. Entretanto, os próprios registros válidos de abril de 2024 demonstram que o autor habitualmente iniciava a jornada antes do horário contratado (18h00min), com antecipação média de aproximadamente 30 minutos, evidenciando, já nesse período, a extrapolação regular da jornada contratada. TERCEIRO PERÍODO - Maio de 2024 a fevereiro de 2025 (registros britânicos) Quanto aos registros efetivamente apresentados, os cartões de ponto de maio de 2024 a fevereiro de 2025 registram horários de entrada e saída uniformes - das 18h00min às 06h00min -, configurando as denominadas marcações britânicas. Nos termos da Súmula 338, III, do TST, esses registros são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório para a reclamada, que deveria demonstrar a jornada efetivamente praticada por outros meios. Desse ônus a reclamada não se desincumbiu: não há nos autos prova testemunhal, documental ou qualquer outro elemento que demonstre jornada diversa daquela alegada na petição inicial. A assinatura do autor nos cartões e o seu preenchimento de próprio punho não têm o condão de afastar a invalidade declarada pela Súmula 338, III, do TST. A validade ou invalidade dos registros decorre do conteúdo - uniformidade dos horários -, não da forma de assinatura, que sequer constitui requisito legal de validade dos controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Invertido o ônus probatório, cabia à reclamada demonstrar, por qualquer meio admitido em direito, a jornada efetivamente praticada pelo autor no período. Desse encargo não se desincumbiu: não há nos autos prova testemunhal, documental ou qualquer outro elemento que afaste a jornada alegada na petição inicial. Diante da invalidade dos registros e da ausência de prova em contrário pela reclamada, prevalece a jornada declinada na petição inicial, nos termos da parte final da Súmula 338, III, do TST. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 E CONSEQUÊNCIAS O pedido de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, formulado pelo autor em regime de 12x36, implica, necessariamente, o pedido de descaracterização desse regime especial de jornada - pois tal base de cálculo somente se justifica quando o regime é inválido. Não há necessidade de pedido expresso de "nulidade" ou "descaracterização": o pleito formulado já contém esse requerimento. A jornada demonstrada nos três períodos acima - pelo próprio cartão válido de abril de 2024, pela jornada da inicial nos períodos sem registros e no período britânico - aponta para a prestação habitual de horas extras ao longo de toda a contratualidade, em todos os plantões trabalhados. A habitualidade da extrapolação descaracteriza o regime especial de jornada 12x36, ainda que autorizado por norma coletiva. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Esse dispositivo, contudo, não se aplica ao regime 12x36, porque este não constitui sistema de compensação de jornada, mas escala especial de serviço admitida em caráter excepcional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1, firmou-se nesse sentido, reconhecendo que o regime 12x36 não se enquadra no conceito de compensação previsto no art. 59-B da CLT. Descaracterizado o regime 12x36, são devidas como horas extraordinárias todas as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, inaplicáveis os itens III e IV da Súmula 85 do TST. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, observados os seguintes parâmetros: a) Fevereiro e março de 2024 e março, abril e maio de 2025:jornada da petição inicial - entrada às 17h20min em todos os dias de plantão; saída às 06h30min duas vezes por semana; saída às 06h00min nos demais dias de plantão - com horas extras calculadas sobre o excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa; b) Abril de 2024:jornada conforme os registros de ponto (ID. e00d743) - entrada nos horários efetivamente registrados em cada dia, saída às 06h00min - com horas extras calculadas sobre o excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal; c) Maio de 2024 a fevereiro de 2025:jornada da petição inicial - entrada às 17h20min em todos os dias de plantão; saída às 06h30min duas vezes por semana; saída às 06h00min nos demais dias de plantão - com horas extras calculadas sobre o excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. A condenação fica limitada ao valor estimado na petição inicial para o pedido de horas extras (R$ 7.183,47), nos termos da Tese Jurídica nº 6 do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 deste Tribunal, com efeito vinculante no âmbito desta Corte. Registra-se o entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o § 1º do art. 840 da CLT não autoriza tal limitação, cedendo, porém, ao efeito vinculante da tese. Dá-se provimento ao recurso no particular. 6.Intervalo Intrajornada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de intervalo intrajornada, condenando as rés ao pagamento de 1 hora diária, de forma indenizada e com acréscimo de 50%, relativamente ao período de fevereiro a abril de 2024, em razão da ausência de comprovação do gozo ou do pagamento correspondente. Em seu recurso (ID. af64d38) o autor busca a reforma da sentença, sustenta que não usufruía do intervalo mínimo durante todo o pacto laboral. Requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido durante todo o período contratual, com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas. Analisa-se O vínculo empregatício perdurou de 20/02/2024 a 18/07/2025 (TRCT, Id. ba37fb6), período abrangido, sucessivamente, pelas Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 (vigência de 01/02/2024 a 31/01/2025) e 2025/2026 (vigência de 01/02/2025 a 31/01/2026),. A Cláusula Trigésima Quinta, de idêntica redação em ambas as convenções, reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos na jornada comum, ressalvando, em seu parágrafo único, que nas escalas de 12 horas (12x36 e 6x12) o intervalo concedido ou indenizado será sempre de 1 hora. Contudo, reconhecida no tópico anterior a descaracterização do regime 12x36 em razão da habitualidade de horas extras, não subsiste fundamento para a incidência dessa exceção, que pressupõe a validade do regime especial. Aplica-se, portanto, o parâmetro da jornada comum: 30 minutos. Da análise dos contracheques (Id. 55a9119), verifica-se que, à exceção dos meses de fevereiro, março e abril de 2024, houve o pagamento de rubrica de intervalo intrajornada indenizado, com acréscimo de 50%, em valor não inferior a 30 minutos, em todos os demais meses do contrato - satisfazendo a obrigação devida pela jornada comum, nos termos da Cláusula Trigésima Quinta de ambas as CCTs. Para os meses de fevereiro, março e abril de 2024, em que não há registro de qualquer pagamento nos contracheques, a sentença já reconheceu a procedência do pedido, condenando as rés ao pagamento de 1 hora por dia de plantão com acréscimo de 50%. Esse ponto não é objeto de irresignação recursal das rés e não comporta reforma em detrimento do recorrente. Assim, para os meses de fevereiro, março e abril de 2024: a condenação já imposta pela sentença é mantida. Para os demais meses da contratualidade: o pagamento registrado nos contracheques satisfaz a obrigação devida pela norma coletiva, não havendo diferença a pagar. Nega-se provimento ao recurso no particular. 7. Reversão da justa causa para rescisão indireta do contrato. A sentença julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, por entender não configuradas faltas graves patronais, validando a dispensa por justa causa por abandono de emprego (ID. 39d27fd). Consignou que o autor deixou de prestar serviços em 09/05/2025 e não atendeu à convocação para retorno em 12/05/2025, evidenciando o animus abandonandi, além de não comprovadas as irregularidades alegadas. Em recurso ordinário (ID. af64d38), o autor pretende a reforma da decisão, ao argumento de que a notificação extrajudicial (ID. 1831f46) afasta o abandono, sustentando o direito de considerar rescindido o contrato nos termos do art. 483, "d", da CLT. Aduz inexistir prazo para ajuizamento da ação e que houve descumprimentos patronais, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta ou, subsidiariamente, a reversão da justa causa. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, configura-se quando o empregador pratica falta grave que torne insuportável a continuidade da relação de emprego. O ônus de comprovar a justa causa patronal incumbe ao trabalhador, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Diferentemente do que concluiu a sentença, a análise dos tópicos anteriores demonstrou a ocorrência de falta grave patronal ao longo de toda a contratualidade: o não pagamento das horas extras habitualmente prestadas pelo autor, em descumprimento reiterado e grave das obrigações contratuais (art. 483, d, da CLT). Essa conduta, comprovada nos autos pelos próprios registros de ponto e contracheques, é suficiente para caracterizar a justa causa patronal. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do autor de rescindir o contrato de trabalho. Não há, no quadro fático delineado, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento. Quanto ao abandono de emprego reconhecido pela sentença, impõe-se o seu afastamento. O autor comunicou formalmente à reclamada, em 09/05/2025, a rescisão do contrato por justa causa patronal, e a partir dessa data cessou a prestação de serviços. A ação foi ajuizada em 25/07/2025. O empregado que comunica formalmente a rescisão indireta por escrito e cessa a prestação de serviços não abandona o emprego - exerce regularmente o direito que lhe assiste de romper o contrato diante da falta grave patronal, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. São condutas incompatíveis: quem rescinde formalmente não abandona. O animus abandonandi - elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono nos termos da Súmula 32 do TST - está ausente quando o empregado manifesta expressamente, por escrito, a sua intenção de rescindir o contrato. A contranotificação enviada pela reclamada convidando o autor ao retorno não transforma a rescisão indireta em abandono. O prazo de 30 dias previsto na Súmula 32 do TST pressupõe ausência injustificada ao serviço. As ausências do autor após 09/05/2025 não eram injustificadas - decorrem do exercício regular do direito de rescisão por justa causa patronal. Assim, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta em 09/05/2025, data da comunicação formal e do efetivo afastamento do autor, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. Dá-se provimento ao recurso, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/05/2025, condenando as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, observada a data de 09/05/2025 como termo final do contrato para fins de cálculo das verbas rescisórias. 8.Limitação da condenação aos valores expressos na inicial. A autora sustenta que os valores atribuídos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não podendo limitar o montante da condenação. Requer a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Em que pese entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o § 1º do art. 840 da CLT não autoriza a limitação da condenação a valores indicados por estimativa na petição inicial, o Pleno deste Tribunal firmou a Tese Jurídica 06 (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.". Em razão do efeito vinculante da tese no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença. 9.Danos Morais. A sentença (ID. 39d27fd) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação das condutas ilícitas alegadas. Consignou que as irregularidades apontadas pelo autor não foram reconhecidas na instrução processual, que não restaram demonstradas condições de trabalho degradantes ou exposição a riscos além do esperado para a função, e que as mídias juntadas aos autos não comprovaram o alegado abalo moral. Em recurso (ID. af64d38), o autor pretende a reforma da decisão, ao argumento de que sofreu abalo emocional em razão das condições de trabalho e do descumprimento de obrigações contratuais, sustentando violação a direitos de personalidade e requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. A configuração do dano moral exige, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 223-B da CLT, a demonstração de ato ilícito, dano imaterial e nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador. No caso dos autos, reconheceu-se nos tópicos anteriores que a reclamada deixou de pagar habitualmente as horas extras prestadas pelo autor ao longo de toda a contratualidade, além de suprimir o intervalo intrajornada nos meses de fevereiro, março e abril de 2024. Esses fatos configuram descumprimento contratual grave e reiterado - tanto que autorizaram o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante, o descumprimento contratual - ainda que grave - não se confunde com a lesão à personalidade do trabalhador. São planos jurídicos distintos: o inadimplemento contratual gera obrigações de natureza patrimonial e autoriza a rescisão indireta; o dano moral, por sua vez, pressupõe lesão à honra, à dignidade, à imagem ou a outro atributo da personalidade do trabalhador, nos termos do art. 223-C da CLT. No caso concreto, o autor não demonstrou situação específica de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou qualquer outra lesão concreta à sua esfera extrapatrimonial decorrente das condutas patronais reconhecidas. A narrativa recursal limita-se a invocar os descumprimentos contratuais como fundamento do dano moral, sem indicar fato específico que tenha atingido sua honra, dignidade ou imagem. Ausente a prova do dano extrapatrimonial, não há como reconhecer o direito à indenização. Nega-se provimento. 10.Honorários Advocatícios. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 6% para ambas as partes, consignando a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça, e justificando o percentual na baixa complexidade da demanda. Em recurso (ID. af64d38), o autor pretende a majoração dos honorários devidos ao seu patrono para 15%, ao argumento de que o percentual fixado é insuficiente diante do trabalho realizado, da complexidade da causa e do tempo despendido no processo. Analisa-se. O art. 791-A da CLT fixa os honorários advocatícios sucumbenciais entre 5% e 15%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º). Diante da reforma substancial da sentença operada neste julgamento - com reconhecimento das horas extras habituais ao longo de toda a contratualidade, descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da rescisão indireta e condenação nas verbas rescisórias correspondentes, além da reforma quanto à contribuição assistencial -, e considerando a efetiva complexidade das matérias examinadas, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dos procuradores do reclamante, majora-se o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamante de 6% para 15%, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5.766, sendo vedada a dedução dos créditos por ele auferidos nesta demanda para esse fim, até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores de 6% para 15%. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela ré, e CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) condenar a reclamada à restituição dos descontos em folha de pagamento referentes à rubrica de contribuição assistencial dos meses de março, julho e novembro de 2024 (no valor de R$ 20,00 cada), bem como em fevereiro e abril de 2025 (no valor de R$ 25,00 e R$ 22,00 cada), totalizando R$ 107,00 (cento e sete reais), conforme contracheques; 2) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, observados os parâmetros fixados no acórdão, em razão da descaracterização do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extraordinárias; 3) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/05/2025 e condenar as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; e 4) majorar o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor dos procuradores do reclamante de 6% para 15%. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00 pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Bruno Henrique Valentini Grigorio (telepresencial) procurador(a) de EVERTON BRUNO PEREIRA MARTINS LIMA. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON BRUNO PEREIRA MARTINS LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001482-64.2025.5.12.0028 RECORRENTE: EVERTON BRUNO PEREIRA MARTINS LIMA RECORRIDO: EJOKAT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001482-64.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: EVERTON BRUNO PEREIRA MARTINS LIMA RECORRIDO: EJOKAT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, VIP SEGURANCA LTDA - ME RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VIGIA E VIGILANTE. DISTINÇÃO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÍPICA DE VIGILANTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional de "vigia" para "vigilante", ao fundamento de inexistência de prova do exercício de atividades típicas da função regulamentada, bem como ausência de porte de arma e de atribuições compatíveis, além de curso de formação com validade expirada. O autor alega exercer atividades típicas de vigilante e requer retificação da CTPS, diferenças salariais e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o reclamante exerceu atividades típicas da função de vigilante, a justificar o reenquadramento funcional pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A função de vigilante constitui categoria diferenciada regulada pela Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), exigindo requisitos específicos e atuação voltada à segurança ativa e prevenção de ilícitos. 4.As atividades de vigia consistem na vigilância patrimonial passiva, não se confundindo com as atribuições de vigilante, que envolvem proteção contra ações criminosas. 5.O ônus da prova quanto ao exercício de função diversa da contratada incumbe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 6.O conjunto probatório não demonstra o exercício de atividades típicas de vigilante, inexistindo prova de rondas ostensivas, escoltas armadas ou atuação em situações de risco. 7.Não há comprovação de porte de arma de fogo ou utilização de equipamentos típicos da atividade de segurança privada, elementos relevantes à caracterização da função. 8.A ausência de prova oral e a existência de contrato de trabalho indicando a função de vigia reforçam a tese defensiva. 9.A formação como vigilante, por si só, não autoriza o reenquadramento, sendo imprescindível o efetivo exercício das atribuições, além de que a habilitação encontrava-se vencida por ausência de renovação mediante o curso de atualização obrigatório previsto em lei. 10.Elementos dos autos, inclusive mensagens, indicam que o próprio autor distinguia a função de vigilante daquela por ele exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Lei nº 7.102/1983 e Lei nº 14.967/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11994-75.2016.5.03.0092, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 07.12.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos de nº 0001482-64.2025.5.12.0028, sendo recorrente EVERTON BRUNO PEREIRA MARTINS LIMA e recorridas EJOKAT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME e VIP SEGURANCA LTDA - ME. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID. af64d38) contra a sentença (ID. 39d27fd), que julgou os parcialmente procedentes os pedidos. Suscitou o cerceamento de defesa como questão processual. No mérito, busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro, reenquadramento funcional para a função de vigilante, reconhecimento de salário pago "por fora", horas extras e intervalo intrajornada, reversão da justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, dano moral e honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelas reclamadas ao ID. a212ad3, em que arguem a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE 1.Preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante. Ausência de dialeticidade. Contrarrazões da Reclamada A parte ré suscita, em contrarrazões (ID. a212ad3), a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelo limita-se à reprodução das alegações iniciais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar os fundamentos da decisão, ainda que de forma sucinta, indicando as razões de fato e de direito que justificam a reforma (art. 1.010, II e III, do CPC). Nos termos da Súmula nº 422, item III, do TST, o recurso só não é conhecido quando suas razões estão totalmente dissociadas da decisão recorrida. Não é o caso. O reclamante enfrenta pontos centrais da sentença. Sustenta prova do labor anterior ao registro. Questiona o não reconhecimento da função de vigilante. Impugna a valoração da prova sobre pagamento extrafolha. Contesta, ainda, o reconhecimento de abandono de emprego e a justa causa aplicada. Há, portanto, impugnação específica. Não se trata de mera repetição da inicial. Não há violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. Portanto, conhece-se do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO PROCESSUAL 1.Nulidade da Sentença. Cerceamento de defesa. Recurso do Reclamante. Em seu recurso (ID. af64d38), o reclamante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica e a inadequada valoração da prova produzida. Sem razão. Verifica-se que o reclamante, em manifestação à contestação (ID. d8446b6), impugnou a assinatura aposta no recibo de pagamento (ID. f266a41) e requereu a realização de perícia grafotécnica. A requisição foi indeferida na audiência (ID. bd32330) e na sentença (ID. 39d27fd), sob o fundamento de que as assinaturas dos documentos impugnados eram similares às dos demais documentos constantes dos autos que não tiveram a autenticidade especificamente contestada, como recibos de salário e cartões de ponto, inexistindo evidência de invalidade. A impugnação formulada pelo reclamante na manifestação à contestação (ID. d8446b6) consistiu em listagem genérica de inúmeros documentos, sem indicação de qualquer indício concreto de falsificação em relação a cada um deles. Impugnação dessa natureza - em bloco e desacompanhada de fundamento específico - não tem aptidão para afastar a eficácia probatória dos documentos individualmente, nos termos do art. 436 do CPC. Acresce que a realização da perícia grafotécnica seria inútil ao deslinde da controvérsia. Ainda que a assinatura aposta no recibo (ID. f266a41) viesse a ser considerada inautêntica, o pedido de salário extrafolha não prosperaria por fundamento autônomo: os valores constantes dos comprovantes de transferência juntados pelo próprio reclamante (ID. fe71af7) - R$ 160,25 e R$ 555,00 - não correspondem aos montantes alegados na petição inicial como extrafolha (R$ 300,00 mensais e R$ 250,00 por escolta armada), e são inteiramente explicados pelas parcelas salariais e indenizatórias, como demonstrado pela ré. Diligência cuja realização não alteraria o resultado do julgamento é, por definição, inútil, e seu indeferimento não configura cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Portanto, rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS. A sentença (ID. 39d27fd) indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS. Consignou que, tendo as rés negado a prestação de serviços fora do período anotado, incumbia ao autor comprovar o vínculo alegado, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de provas nos autos. No recurso (ID. af64d38), o autor sustenta que o início do contrato se deu em 29/12/2023, embora o registro na CTPS tenha ocorrido apenas em 20/02/2024. Alega que as mensagens de WhatsApp trocadas com seu superior, juntadas aos autos, evidenciam o pagamento de salários "por fora", destinados à remuneração dos dias trabalhados desde dezembro de 2023. Acrescenta que a ré admitiu que sua contratação se deu para um novo posto de trabalho iniciado em período anterior à formalização do vínculo. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo no período de 29/12/2023 a 19/02/2024, com o respectivo pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade incidente sobre o período. Para a caracterização da relação de emprego, é necessária a presença dos elementos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: (i) prestação de trabalho por pessoa física, (ii) pessoalidade, (iii) não eventualidade, (iv) onerosidade e (v) subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza o vínculo empregatício. Quanto ao ônus da prova, o art. 818 da CLT dispõe incumbir à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do demandante (inciso II). A jurisprudência e a doutrina ensinam que, admitida a prestação de serviços pela parte ré, inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao demandado demonstrar que o liame havido foi diverso do de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Verifica-se que o autor foi contratado na função de Vigia, em 20/02/2024, conforme a carteira de trabalho digital (ID. 717a658). Em sua contestação (ID. 5a18b26), a reclamada, ao discorrer sobre a contratação do autor, afirmou que: "[...] Cumpre salientar, ainda, que a contratação do Reclamante decorreu diretamente da assunção de um novo posto de trabalho pela Reclamada, cuja prestação de serviços teve início em data próxima à admissão. Ou seja, a necessidade de contratação surgiu exatamente em razão do início de uma nova demanda contratual assumida pela empresa, e não de qualquer vínculo anterior informal ou sem registro. Dessa forma, é absolutamente inverídica a alegação de que teria havido prestação de serviços anterior à anotação em CTPS, pois o Reclamante somente passou a laborar quando efetivamente se iniciou a execução do novo contrato celebrado pela Reclamada com seu cliente, ocasião em que foi devidamente registrado e passou a receber todos os direitos trabalhistas de forma regular.(Grifei) [...]" Depreende-se do trecho acima que a defesa enfatizou que a prestação de serviços teve início apenas com a efetiva execução do novo contrato celebrado pela reclamada com seu cliente, momento que, segundo sustenta, coincide com a data do registro do autor em CTPS (20/02/2024). A menção, na contestação, à assunção de "novo posto de trabalho" iniciado em data próxima à admissão não configura reconhecimento de labor anterior, mas, ao contrário, foi utilizada para justificar a necessidade da contratação naquele momento específico. A tese defensiva é clara ao vincular o surgimento da vaga à nova demanda contratual, afastando, de forma expressa, a existência de prestação de serviços pretérita sem registro. Nesse contexto, permanece com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Os prints de conversas de whatsapp juntados aos autos não se mostram aptos a demonstrar o alegado pagamento de salários "por fora", tampouco a prestação de serviços em período anterior ao registro, por carecerem de contextualização suficiente que os vincule, de forma inequívoca, aos fatos narrados na inicial. Ademais, não foram produzidas outras provas capazes de corroborar a tese autoral de labor anterior à formalização do vínculo. Em face da insuficiência probatória para comprovar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT e da regra de distribuição do ônus da prova, não há como reconhecer o vínculo de emprego no período pretendido. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso no ponto. 2. Reenquadramento funcional para a função de vigilante. A sentença (ID. 39d27fd) julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional do autor de "vigia" para "vigilante". Fundamentou que os documentos dos autos comprovam a contratação para a função de vigia, não havendo prova de que o reclamante desempenhasse atividades típicas de vigilante. Destacou a ausência de comprovação de porte de arma de fogo, bem como a inexistência de prova de atribuições compatíveis com a função regulamentada de vigilante. Assinalou, ainda, que o autor possui curso de formação de vigilante, porém com validade expirada, em razão da ausência de reciclagem. Em seu recurso (ID. af64d38), o autor sustenta que, embora registrado como vigia, exercia atividades típicas de vigilante, tais como rondas ostensivas, monitoramento de áreas sensíveis e prevenção de delitos. Invoca o princípio da primazia da realidade e alega que o porte de arma de fogo não constitui requisito essencial para a caracterização da função. Destaca possuir formação específica e Carteira Nacional de Vigilante. Requer, assim, o reconhecimento do reenquadramento funcional, com retificação da CTPS, pagamento de diferenças salariais e adicional de periculosidade. Examina-se. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual exercício, pelo autor, de atividades típicas da função de vigilante, a justificar o reenquadramento funcional pretendido. A categoria dos vigilantes é considerada diferenciada e suas atividades são reguladas pela Lei nº 14.967/2024, que revogou a lei 7.102/1983. Por seu turno, os vigias não são considerados categoria diferenciada por não estarem abrangidos pela mencionada norma. A descrição sumária das atividades de porteiros/vigias em geral e dos vigilantes, consoante a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, esclarece a diferenciação entre as atividades, nos seguintes termos: "Porteiros/vigias em geral (5174): Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho. (...) Vigilantes e guardas de segurança (5173): Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.(Grifei)" Apesar de similares, as atividades desenvolvidas por vigias não se confundem com as do vigilante, sendo que esta pressupõe não apenas a guarda dos bens, mas a sua proteção contra ações criminosas. A jurisprudência do TST quanto à diferenciação entre vigia e vigilante é em igual sentido: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar entendimento consubstanciado no artigo 193, II, da CLT, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se o adicional de periculosidade é, ou não, devido ao empregado que exerce a função de vigia. As atividades desenvolvidas por vigias não se confundem com aquelas do vigilante, porquanto as atribuições do vigilante são análogas à da polícia, uma vez que pressupõem não apenas a guarda de bens e patrimônio, mas também a proteção dos bens e/ou pessoas sob sua responsabilidade da ocorrência de uma ação criminosa, motivo pelo qual a Lei nº 7.102/83 impõe restrições ao seu exercício, tais como idade mínima de 21 anos; instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; aprovação, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; dentre outras. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se subsume ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial descrito no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Assim, verifica-se que a egrégia Corte Regional, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade, em que pese tenha registrado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram de vigia e não vigilante, proferiu decisão em contrariedade com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11994-75.2016.5.03.0092, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/12/2018).(Grifei)" No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha exercido atividades que extrapolassem os limites da vigilância patrimonial passiva. Inicialmente, destaca-se que não houve produção de prova oral por ambas as partes. Verifica-se que foi juntado contrato de trabalho, em que consta que o autor foi contrato para a função de vigia (ID. de9cea4). As atividades descritas nos autos revelam divergência entre as partes, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar o exercício de funções típicas de vigilante, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Embora o reclamante alegue a realização de rondas ostensivas, monitoramento de áreas sensíveis e até escoltas armadas, não há qualquer elemento probatório que confirme tais assertivas. Em especial, a alegação de realização de escoltas armadas não foi corroborada por prova documental ou testemunhal, tendo sido expressamente rechaçada pela sentença. No tocante ao uso de armamento, não há prova, nem sequer alegação consistente de porte efetivo de arma de fogo no exercício das atividades, o que constitui elemento relevante na caracterização da função de vigilante, à luz da Lei nº 7.102/83 e, posteriormente, da Lei nº 14.967/2024. Quanto aos equipamentos utilizados, restou incontroverso apenas o uso de lanterna, inexistindo evidência de fornecimento de instrumentos típicos da atividade de segurança privada, como rádio de comunicação, uniforme específico ou equipamentos de proteção compatíveis com a função de vigilante. Ademais, não há qualquer registro de atuação do autor em situações concretas de risco ou de enfrentamento de ilícitos, tampouco prova de intervenção direta em ocorrências que demandassem atuação típica de segurança patrimonial ativa. As mensagens de whatsapp juntadas aos autos na contestação (ID. 5a18b26), indicam que o próprio reclamante distinguia a função de vigilante daquela por ele exercida, ao sugerir a terceiros a contratação de "serviço de vigilante" junto à empresa, o que reforça a conclusão de que não desempenhava tal função. Por fim, o fato de o autor possuir formação como vigilante não é suficiente para o reconhecimento do reenquadramento funcional, sendo imprescindível a comprovação do efetivo exercício das atribuições correspondentes, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que sua habilitação encontrava-se vencida desde 07/10/2024, circunstância que, inclusive, o impedia legalmente de exercer a função (ID. e98afe1). Diante desse contexto, não restou demonstrado que o autor desempenhasse atividades típicas de vigilante, sendo inviável o reenquadramento funcional pretendido, em razão da inexistência de prova robusta nesse sentido. Assim, negado provimento ao pedido principal, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios de diferenças salariais, adicional de periculosidade, auxílio-alimentação vale-transporte e multa convencional. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso no ponto. 3. Reconhecimento de salário extrafolha. A sentença (ID. 39d27fd) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova. Considerou que os valores pagos correspondem a salário e benefícios, conforme recibo de pagamento assinado pelo autor. Em seu recurso (ID. af64d38), o reclamante busca reforma da decisão alegando, em síntese, a existência de mensagens de whatsapp que comprovam o pagamento de salário "por fora". Examina-se. Na petição inicial, o reclamante alegou que percebia valores extrafolha, consistentes em R$ 300,00 mensais, além de R$ 250,00 por escolta armada, sem integração à remuneração. O ponto de partida da controvérsia são os comprovantes de transferência bancária nos valores de R$ 160,25 e R$ 555,00 juntados pelo próprio reclamante com a petição inicial (ID. fe71af7), apresentados como evidência de pagamento extrafolha. A ré, por sua vez, juntou os recibos correspondentes a esses mesmos valores (ID. f266a41), demonstrando que se tratam de parcelas de natureza salarial e indenizatória - salário proporcional, vale-transporte e auxílio-alimentação -, com assinatura do reclamante. Ocorre que, os valores alegados na petição inicial como extrafolha - R$ 300,00 mensais fixos e R$ 250,00 por escolta - não correspondem aos comprovantes de transferência que o próprio autor juntou aos autos (R$ 160,25 e R$ 555,00). Essa divergência entre o narrado e o documentado enfraquece a versão autoral independentemente da validade do recibo da ré. O recibo (ID. f266a41), cuja validade foi reconhecida no exame da questão processual, discrimina parcelas compatíveis com a tese defensiva e correspondentes, em valor, aos comprovantes de transferência juntados pelo próprio reclamante (ID. fe71af7). A coincidência entre os valores transferidos e as parcelas descritas no recibo afasta a versão de que tais pagamentos teriam natureza extracontratual. Ainda que se desconsiderasse o recibo - o que se admite apenas por hipótese -, a improcedência do pedido se manteria por fundamento autônomo: os comprovantes de transferência juntados pelo autor (ID. fe71af7) não demonstram, por si sós, a existência de pagamento extrafolha, pois os valores ali constantes são inteiramente explicados pelas parcelas salariais e indenizatórias regularmente previstas no contrato de trabalho. No que se refere ao alegado pagamento de R$ 250,00 por escolta armada, a questão já foi enfrentada em tópico anterior, tendo sido consignado que o autor não comprovou o porte efetivo de arma de fogo no desempenho de suas atividades. De igual modo, as conversas de WhatsApp trazidas aos autos não se mostram aptas a comprovar a existência de salário extrafolha. Trata-se de registros desprovidos de contextualização mínima que permita vinculá-los, de forma segura, aos fatos narrados na inicial. Assim, ausente prova robusta da alegada percepção de valores "por fora", mantém-se a conclusão de origem quanto à improcedência do pedido. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso no ponto. 4.Descontos sindicais. Contribuição assistencial. A sentença (ID. 39d27fd) julgou improcedente o pedido de devolução dos descontos sindicais, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de especificar os meses e valores dos descontos alegados. Consignou que, conforme os recibos salariais, os descontos referem-se à contribuição assistencial prevista nas normas coletivas, e não à mensalidade sindical, reputando válida a cobrança à luz do Tema 935 do STF, desde que assegurado o direito de oposição, o qual estava previsto nas normas coletivas. Acrescentou que não há obrigação de o empregador cientificar o empregado acerca desse direito. O reclamante sustenta em seu recurso que sofreu descontos indevidos sem sua autorização prévia e expressa, em afronta ao art. 579 da CLT, requerendo a devolução integral dos valores descontados. Analisa-se. Ao julgar os Embargos de Declaração no ARE 1.018.459 com efeitos infringentes, o Supremo Tribunal Federal alterou a tese fixada no Tema 935 da Repercussão Geral, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A validade da contribuição assistencial está, portanto, condicionada a que o direito de oposição seja efetivamente assegurado ao trabalhador - não bastando a mera previsão formal em cláusula normativa. Para a validade do desconto, exige-se garantia de direito de oposição pleno, informativo e acessível, não podendo o silêncio do empregado durante o contrato ser interpretado como consentimento tácito ao desconto em verba de natureza alimentar. As claúsulas 49ª e 50ª das respectivas convenções, assim disciplinam sobre a taxa de solidariedade sindical: " CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL A Taxa de Solidariedade Sindical Laboral se constitui em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, onde foi fixada pelos trabalhadores presentes, tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto, contribuição ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e dos trabalhos prestados pelas Entidades Sindicais Laborais em defesa da Categoria Profissional, FEVASC e ICAEPS, nos termos aprovados, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido na vigência desta Norma Coletiva (CCT/2024), que será devida por todos os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional representada e beneficiados por este instrumento normativo, sendo a Taxa de Solidariedade Sindical Laboral descontada nos meses de março, julho e novembro de 2024, em favor das entidades sindicais profissionais representativas, para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido a todos os trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho, tudo de acordo com as condições conforme seguem: Parágrafo primeiro: O valor da Taxa Solidariedade Sindical Negocial em favor do Sindicato Laboral, Federação da Categoria (FEVASC) e o ICAEPS, será no total de R$ 60,00 (sessenta reais), dividido em 03 (três) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) nos meses compreendidos anteriormente, durante a vigência desta Norma Coletiva, sendo que os Sindicatos Laborais de suas respectivas Bases Territoriais, encaminharão a Guia deRecolhimento, que será preenchida pelo RH da Empresa, com o número de Trabalhadores contribuintes, sendo que do valor total dorecolhimento 80% (oitenta por cento) será quitado em favor do Sindicato Laboral da Base Territorial, e o percentualde 20% (vinte por cento) para a Federação da Categoria - (FEVASC), que repassará ao ICAEPS 1/4 desse valor,correspondente a 5% do valor total, nas Guias de Recolhimento Sindical específica. Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral, Federação da Categoria e ICAEPS, que deverão se manifestar em até 20(vinte) dias após a publicidade do referido desconto. (...) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL A Taxa de Solidariedade Sindical Laboral se constitui em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Prossional, onde foi xada pelos trabalhadores presentes, tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto, contribuição ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e dos trabalhos prestados pelas Entidades Sindicais Laborais em defesa da Categoria Prossional e FEVASC, nos termos aprovados, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido na vigência desta Norma Coletiva (CCT/2025-2026), que será devida por todos os trabalhadores integrantes da Categoria Prossional representada e beneciados por este instrumento normativo, sendo a Taxa de Solidariedade Sindical Laboral, descontadas nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2025, em favor das entidades sindicais prossionais representativas, para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido aos trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho, tudo de acordo com as condições conforme seguem: Parágrafo primeiro: O valor da Taxa Solidariedade Sindical Negocial em favor do Sindicato Laboral e da Federação da Categoria (FEVASC), será no total de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) a ser recolhida em 06 (seis) parcelasde R$ 22,00 (vinte e dois reais) nos meses previstos no caput da presente Cláusula, durante a vigência desta NormaColetiva, sendo que os Sindicatos Laborais de suas respectivas Bases Territoriais, encaminharão a Guia deRecolhimento, que será preenchida pelo RH da Empresa com o número de Trabalhadores contribuintes, sendo quedo valor total do recolhimento 80% (oitenta por cento), equivalente a R$ 17,60 por trabalhador, devido em cada mêsdenido anteriormente, será quitado em favor do Sindicato Laboral da Base Territorial, e o percentual de 20% (vintepor cento), equivalente a R$ 4,40 por trabalhador, devido em cada mês denido anteriormente, será repassado paraa Federação da Categoria - (FEVASC), nas Guias de Recolhimento Sindical especíca enviadas pelas EntidadesSindicais beneciadas. Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral e da Federação da Categoria, que deverão se manifestar em até 20(vinte) dias após a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho e publicidade do referido desconto pelos Sindicatos e Federação da Categoria, através de seus meios de comunicação, ressalvado aos Trabalhadores que foram contratados ou retornaram de afastamento, após a nalização do prazo determinado anteriormente. A título de esclarecimento, o prazo para oposição será de 20 (vinte) dias após alta médica do INSS ou início do Contrato de Trabalho. O direito de oposição deverá ser manifestado obrigatoriamente pelo trabalhador com carta de próprio punho, que será protocolada na sede do sindicato laboral, ou por carta com AR, vedada expressamente qualquer situação que caracterize ingerência patronal de forma individual ou coletiva.(Grifei)" É incontroverso nos autos que a contribuição assistencial (denominada taxa de solidariedade sindical) foi instituída por meio de cláusula normativa, assegurado o direito de oposição. No mesmo rumo, analisando os contracheques (ID. 55a9119), verifica-se a o desconto da rubrica de contribuição assistencial nos meses de março, julho e novembro de 2024 (no valor de R$ 20,00 cada), bem como em fevereiro e abril de 2025 (no valor de R$ 25,00 e R$ 22,00 cada), em conformidade com as cláusulas normativas. Entretanto, é necessária atenção ao parágrafo segundo do texto de ambas as cláusulas já mencionadas, reproduzidas abaixo: " CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL (...) Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral, Federação da Categoria e ICAEPS, que deverão se manifestar em até 20(vinte) dias após a publicidade do referido desconto. (...) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL (...) Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral e da Federação da Categoria, que deverão se manifestar em até 20(vinte) dias após a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho e publicidade do referido desconto pelos Sindicatos e Federação da Categoria, através de seus meios de comunicação, ressalvado aos Trabalhadores que foram contratados ou retornaram de afastamento, após a nalização do prazo determinado anteriormente. A título de esclarecimento, o prazo para oposição será de 20 (vinte) dias após alta médica do INSS ou início do Contrato de Trabalho. O direito de oposição deverá ser manifestado obrigatoriamente pelo trabalhador com carta de próprio punho, que será protocolada na sede do sindicato laboral, ou por carta com AR, vedada expressamente qualquer situação que caracterize ingerência patronal de forma individual ou coletiva.(Grifei)" Depreende-se da leitura do texto, que a validade da cobrança está condicionada à prévia publicidade do desconto pelo sindicato, a fim de garantir o exercício do direito de oposição. O direito de oposição somente se torna efetivo quando garantido de forma plena, informada e acessível ao trabalhador. A mera previsão formal em cláusula normativa não é suficiente: exige-se que o sindicato tenha assegurado ao trabalhador ciência efetiva da contribuição e do prazo para oposição. O ônus de demonstrar que o direito de oposição foi efetivamente assegurado ao trabalhador incumbe à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito à restituição dos descontos (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, não há nos autos comprovação de que o ente sindical tenha assegurado a adequada publicidade da contribuição assistencial. A própria cláusula normativa cria, para os trabalhadores admitidos após o prazo geral, um prazo de oposição individual de 20 dias a contar do início do contrato - mecanismo que pressupõe notificação específica ao trabalhador recém-admitido, sem a qual o prazo sequer começa a correr. O reclamante foi admitido em 20/02/2024, e o primeiro desconto ocorreu em março de 2024, antes de qualquer comprovação de que o prazo de oposição havia sido devidamente iniciado. Desse ônus a reclamada não se desincumbiu. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do C. TST: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE DIREITO DE OPOSIÇÃO EFETIVO. SILÊNCIO DO TRABALHADOR QUE NÃO EQUIVALE A ANUÊNCIA. Para a validade do desconto, exige-se previsão em norma coletiva e garantia de direito de oposição pleno, informativo e acessível. O silêncio do trabalhador frente a um desconto em verba de natureza alimentar não pode ser interpretado como consentimento tácito, sob pena de esvaziamento da liberdade sindical negativa (art. 8º, V, da CF). O ônus de provar que as balizas do Tema 935 foram respeitadas é da reclamada." (RRAg-1001017-52.2018.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2026). DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO - TEMA 935 - DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. (...) o ônus de provar a existência de cláusula com direito de oposição é da Reclamada que efetuou os descontos, uma vez que constitui fato impeditivo do direito do Reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC/15." (AIRR-1000978-21.2022.5.02.0385, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2024). DEVOLUÇÃO AO RECLAMANTE DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. (...) não há prova da garantia do direito de oposição ao empregado, devendo, portanto, ser mantida a decisão do Regional que entendeu devida ao reclamante a devolução dos descontos a tal título." (RR-1002369-94.2017.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024). Dessa forma, não restando comprovada a garantia do direito de oposição, a sentença merece reforma, sendo devido ao empregado a restituição dos valores descontados em folha nos meses de março, julho e novembro de 2024 (no valor de R$ 20,00 cada), bem como em fevereiro e abril de 2025 (no valor de R$ 25,00 e R$ 22,00 cada), totalizando R$ 107,00 (cento e sete reais), conforme contracheques (ID. 55a9119). Dá-se provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada à restituição dos descontos em folha de pagamento referentes a rubrica de contribuição assistencial dos meses de março, julho e novembro de 2024 (no valor de R$ 20,00 cada), bem como em fevereiro e abril de 2025 (no valor de R$ 25,00 e R$ 22,00 cada), totalizando R$ 107,00 (cento e sete reais), conforme contracheques. 5.Horas Extras. A sentença (ID.39d27fd) julgou improcedente o pedido de horas extras, por entender válidos os controles de ponto apresentados, os quais se encontravam assinados pelo autor, não havendo prova de impedimento à anotação da jornada real. Consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada, tampouco a prestação de serviços de escolta armada. Registrou, ainda, a ausência de demonstrativo, ainda que por amostragem, das diferenças apontadas. Em ser recurso (ID. af64d38), o autor sustenta a invalidade dos controles de jornada, ao argumento de que apresentam marcações invariáveis, atraindo a incidência da Súmula 338 do TST. Afirma que iniciava a jornada às 17h20min e a prorrogava até as 06h30min, além de realizar escoltas armadas em jornadas extensas. Alega, ainda, a ausência de juntada de controles de determinados períodos, defendendo a inversão do ônus da prova. Requer reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada declinada na petição inicial, com os respectivos reflexos. Analisa-se Nos termos da Súmula nº 338 do TST, incumbe ao empregador manter os registros de jornada (art. 74, § 2º, da CLT), sendo que sua não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Do mesmo modo, cartões de ponto com horários uniformes são inválidos, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada pelo empregado caso não haja prova em sentido contrário. No caso, o vínculo empregatício entre as partes perdurou de 20/02/2024 a 18/07/2025, sendo rescindido por justa causa sob a alegação de abandono de emprego, conforme TRCT (ID. ba37fb6). Nos termos do contrato de trabalho (ID. de9cea4), o autor foi admitido para a função de vigia, submetido à escala 12x36, com jornada das 18h00min às 06h00min do dia subsequente. Os controles de jornada devem ser analisados em três períodos distintos, com tratamento jurídico diferenciado. Verifica-se que a ré não juntou a integralidade dos registros de ponto (ID. e00d743), eis que ausentes os meses de fevereiro e março de 2024, bem como março, abril e maio de 2025. PRIMEIRO PERÍODO - Fevereiro e março de 2024 e março, abril e maio de 2025 (sem registros) A ausência de registros de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Essa presunção não é afastada pela apresentação parcial de cartões relativos a outros períodos, sendo inaplicável a OJ 233 da SBDI-1 em benefício do empregador, que tinha obrigação legal de apresentar a integralidade dos registros (art. 74, § 2º, da CLT). Não havendo prova em contrário, prevalece a jornada indicada na inicial para esses períodos. Ao impugnar a defesa (ID. d8446b6), o autor sustentou que tais lacunas corresponderiam a períodos em que realizava viagens de escolta armada. Todavia, como já consignado em tópico anterior, não houve produção de prova documental ou testemunhal apta a corroborar a alegação de prestação de tais atividades, razão pela qual o argumento não se sustenta. A ausência de justificativa válida para a não apresentação dos registros impõe a aplicação da presunção da Súmula 338, I, do TST. SEGUNDO PERÍODO - Abril de 2024 (registros com entradas variadas) Os cartões de ponto de abril de 2024 (ID. e00d743) registram horários de entrada variados - entre 17h08min e 17h51min - e saídas uniformes às 06h00min, correspondentes ao término da jornada contratada. Esses registros não se enquadram no conceito de marcações britânicas pela Súmula 338, III, do TST, que exige uniformidade tanto de entrada quanto de saída, razão pela qual são válidos como meio de prova. Entretanto, os próprios registros válidos de abril de 2024 demonstram que o autor habitualmente iniciava a jornada antes do horário contratado (18h00min), com antecipação média de aproximadamente 30 minutos, evidenciando, já nesse período, a extrapolação regular da jornada contratada. TERCEIRO PERÍODO - Maio de 2024 a fevereiro de 2025 (registros britânicos) Quanto aos registros efetivamente apresentados, os cartões de ponto de maio de 2024 a fevereiro de 2025 registram horários de entrada e saída uniformes - das 18h00min às 06h00min -, configurando as denominadas marcações britânicas. Nos termos da Súmula 338, III, do TST, esses registros são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório para a reclamada, que deveria demonstrar a jornada efetivamente praticada por outros meios. Desse ônus a reclamada não se desincumbiu: não há nos autos prova testemunhal, documental ou qualquer outro elemento que demonstre jornada diversa daquela alegada na petição inicial. A assinatura do autor nos cartões e o seu preenchimento de próprio punho não têm o condão de afastar a invalidade declarada pela Súmula 338, III, do TST. A validade ou invalidade dos registros decorre do conteúdo - uniformidade dos horários -, não da forma de assinatura, que sequer constitui requisito legal de validade dos controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Invertido o ônus probatório, cabia à reclamada demonstrar, por qualquer meio admitido em direito, a jornada efetivamente praticada pelo autor no período. Desse encargo não se desincumbiu: não há nos autos prova testemunhal, documental ou qualquer outro elemento que afaste a jornada alegada na petição inicial. Diante da invalidade dos registros e da ausência de prova em contrário pela reclamada, prevalece a jornada declinada na petição inicial, nos termos da parte final da Súmula 338, III, do TST. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 E CONSEQUÊNCIAS O pedido de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, formulado pelo autor em regime de 12x36, implica, necessariamente, o pedido de descaracterização desse regime especial de jornada - pois tal base de cálculo somente se justifica quando o regime é inválido. Não há necessidade de pedido expresso de "nulidade" ou "descaracterização": o pleito formulado já contém esse requerimento. A jornada demonstrada nos três períodos acima - pelo próprio cartão válido de abril de 2024, pela jornada da inicial nos períodos sem registros e no período britânico - aponta para a prestação habitual de horas extras ao longo de toda a contratualidade, em todos os plantões trabalhados. A habitualidade da extrapolação descaracteriza o regime especial de jornada 12x36, ainda que autorizado por norma coletiva. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Esse dispositivo, contudo, não se aplica ao regime 12x36, porque este não constitui sistema de compensação de jornada, mas escala especial de serviço admitida em caráter excepcional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1, firmou-se nesse sentido, reconhecendo que o regime 12x36 não se enquadra no conceito de compensação previsto no art. 59-B da CLT. Descaracterizado o regime 12x36, são devidas como horas extraordinárias todas as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, inaplicáveis os itens III e IV da Súmula 85 do TST. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, observados os seguintes parâmetros: a) Fevereiro e março de 2024 e março, abril e maio de 2025:jornada da petição inicial - entrada às 17h20min em todos os dias de plantão; saída às 06h30min duas vezes por semana; saída às 06h00min nos demais dias de plantão - com horas extras calculadas sobre o excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa; b) Abril de 2024:jornada conforme os registros de ponto (ID. e00d743) - entrada nos horários efetivamente registrados em cada dia, saída às 06h00min - com horas extras calculadas sobre o excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal; c) Maio de 2024 a fevereiro de 2025:jornada da petição inicial - entrada às 17h20min em todos os dias de plantão; saída às 06h30min duas vezes por semana; saída às 06h00min nos demais dias de plantão - com horas extras calculadas sobre o excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. A condenação fica limitada ao valor estimado na petição inicial para o pedido de horas extras (R$ 7.183,47), nos termos da Tese Jurídica nº 6 do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 deste Tribunal, com efeito vinculante no âmbito desta Corte. Registra-se o entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o § 1º do art. 840 da CLT não autoriza tal limitação, cedendo, porém, ao efeito vinculante da tese. Dá-se provimento ao recurso no particular. 6.Intervalo Intrajornada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de intervalo intrajornada, condenando as rés ao pagamento de 1 hora diária, de forma indenizada e com acréscimo de 50%, relativamente ao período de fevereiro a abril de 2024, em razão da ausência de comprovação do gozo ou do pagamento correspondente. Em seu recurso (ID. af64d38) o autor busca a reforma da sentença, sustenta que não usufruía do intervalo mínimo durante todo o pacto laboral. Requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido durante todo o período contratual, com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas. Analisa-se O vínculo empregatício perdurou de 20/02/2024 a 18/07/2025 (TRCT, Id. ba37fb6), período abrangido, sucessivamente, pelas Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 (vigência de 01/02/2024 a 31/01/2025) e 2025/2026 (vigência de 01/02/2025 a 31/01/2026),. A Cláusula Trigésima Quinta, de idêntica redação em ambas as convenções, reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos na jornada comum, ressalvando, em seu parágrafo único, que nas escalas de 12 horas (12x36 e 6x12) o intervalo concedido ou indenizado será sempre de 1 hora. Contudo, reconhecida no tópico anterior a descaracterização do regime 12x36 em razão da habitualidade de horas extras, não subsiste fundamento para a incidência dessa exceção, que pressupõe a validade do regime especial. Aplica-se, portanto, o parâmetro da jornada comum: 30 minutos. Da análise dos contracheques (Id. 55a9119), verifica-se que, à exceção dos meses de fevereiro, março e abril de 2024, houve o pagamento de rubrica de intervalo intrajornada indenizado, com acréscimo de 50%, em valor não inferior a 30 minutos, em todos os demais meses do contrato - satisfazendo a obrigação devida pela jornada comum, nos termos da Cláusula Trigésima Quinta de ambas as CCTs. Para os meses de fevereiro, março e abril de 2024, em que não há registro de qualquer pagamento nos contracheques, a sentença já reconheceu a procedência do pedido, condenando as rés ao pagamento de 1 hora por dia de plantão com acréscimo de 50%. Esse ponto não é objeto de irresignação recursal das rés e não comporta reforma em detrimento do recorrente. Assim, para os meses de fevereiro, março e abril de 2024: a condenação já imposta pela sentença é mantida. Para os demais meses da contratualidade: o pagamento registrado nos contracheques satisfaz a obrigação devida pela norma coletiva, não havendo diferença a pagar. Nega-se provimento ao recurso no particular. 7. Reversão da justa causa para rescisão indireta do contrato. A sentença julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, por entender não configuradas faltas graves patronais, validando a dispensa por justa causa por abandono de emprego (ID. 39d27fd). Consignou que o autor deixou de prestar serviços em 09/05/2025 e não atendeu à convocação para retorno em 12/05/2025, evidenciando o animus abandonandi, além de não comprovadas as irregularidades alegadas. Em recurso ordinário (ID. af64d38), o autor pretende a reforma da decisão, ao argumento de que a notificação extrajudicial (ID. 1831f46) afasta o abandono, sustentando o direito de considerar rescindido o contrato nos termos do art. 483, "d", da CLT. Aduz inexistir prazo para ajuizamento da ação e que houve descumprimentos patronais, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta ou, subsidiariamente, a reversão da justa causa. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, configura-se quando o empregador pratica falta grave que torne insuportável a continuidade da relação de emprego. O ônus de comprovar a justa causa patronal incumbe ao trabalhador, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Diferentemente do que concluiu a sentença, a análise dos tópicos anteriores demonstrou a ocorrência de falta grave patronal ao longo de toda a contratualidade: o não pagamento das horas extras habitualmente prestadas pelo autor, em descumprimento reiterado e grave das obrigações contratuais (art. 483, d, da CLT). Essa conduta, comprovada nos autos pelos próprios registros de ponto e contracheques, é suficiente para caracterizar a justa causa patronal. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do autor de rescindir o contrato de trabalho. Não há, no quadro fático delineado, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento. Quanto ao abandono de emprego reconhecido pela sentença, impõe-se o seu afastamento. O autor comunicou formalmente à reclamada, em 09/05/2025, a rescisão do contrato por justa causa patronal, e a partir dessa data cessou a prestação de serviços. A ação foi ajuizada em 25/07/2025. O empregado que comunica formalmente a rescisão indireta por escrito e cessa a prestação de serviços não abandona o emprego - exerce regularmente o direito que lhe assiste de romper o contrato diante da falta grave patronal, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. São condutas incompatíveis: quem rescinde formalmente não abandona. O animus abandonandi - elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono nos termos da Súmula 32 do TST - está ausente quando o empregado manifesta expressamente, por escrito, a sua intenção de rescindir o contrato. A contranotificação enviada pela reclamada convidando o autor ao retorno não transforma a rescisão indireta em abandono. O prazo de 30 dias previsto na Súmula 32 do TST pressupõe ausência injustificada ao serviço. As ausências do autor após 09/05/2025 não eram injustificadas - decorrem do exercício regular do direito de rescisão por justa causa patronal. Assim, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta em 09/05/2025, data da comunicação formal e do efetivo afastamento do autor, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. Dá-se provimento ao recurso, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/05/2025, condenando as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, observada a data de 09/05/2025 como termo final do contrato para fins de cálculo das verbas rescisórias. 8.Limitação da condenação aos valores expressos na inicial. A autora sustenta que os valores atribuídos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não podendo limitar o montante da condenação. Requer a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Em que pese entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o § 1º do art. 840 da CLT não autoriza a limitação da condenação a valores indicados por estimativa na petição inicial, o Pleno deste Tribunal firmou a Tese Jurídica 06 (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.". Em razão do efeito vinculante da tese no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença. 9.Danos Morais. A sentença (ID. 39d27fd) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação das condutas ilícitas alegadas. Consignou que as irregularidades apontadas pelo autor não foram reconhecidas na instrução processual, que não restaram demonstradas condições de trabalho degradantes ou exposição a riscos além do esperado para a função, e que as mídias juntadas aos autos não comprovaram o alegado abalo moral. Em recurso (ID. af64d38), o autor pretende a reforma da decisão, ao argumento de que sofreu abalo emocional em razão das condições de trabalho e do descumprimento de obrigações contratuais, sustentando violação a direitos de personalidade e requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. A configuração do dano moral exige, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 223-B da CLT, a demonstração de ato ilícito, dano imaterial e nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador. No caso dos autos, reconheceu-se nos tópicos anteriores que a reclamada deixou de pagar habitualmente as horas extras prestadas pelo autor ao longo de toda a contratualidade, além de suprimir o intervalo intrajornada nos meses de fevereiro, março e abril de 2024. Esses fatos configuram descumprimento contratual grave e reiterado - tanto que autorizaram o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante, o descumprimento contratual - ainda que grave - não se confunde com a lesão à personalidade do trabalhador. São planos jurídicos distintos: o inadimplemento contratual gera obrigações de natureza patrimonial e autoriza a rescisão indireta; o dano moral, por sua vez, pressupõe lesão à honra, à dignidade, à imagem ou a outro atributo da personalidade do trabalhador, nos termos do art. 223-C da CLT. No caso concreto, o autor não demonstrou situação específica de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou qualquer outra lesão concreta à sua esfera extrapatrimonial decorrente das condutas patronais reconhecidas. A narrativa recursal limita-se a invocar os descumprimentos contratuais como fundamento do dano moral, sem indicar fato específico que tenha atingido sua honra, dignidade ou imagem. Ausente a prova do dano extrapatrimonial, não há como reconhecer o direito à indenização. Nega-se provimento. 10.Honorários Advocatícios. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 6% para ambas as partes, consignando a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça, e justificando o percentual na baixa complexidade da demanda. Em recurso (ID. af64d38), o autor pretende a majoração dos honorários devidos ao seu patrono para 15%, ao argumento de que o percentual fixado é insuficiente diante do trabalho realizado, da complexidade da causa e do tempo despendido no processo. Analisa-se. O art. 791-A da CLT fixa os honorários advocatícios sucumbenciais entre 5% e 15%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º). Diante da reforma substancial da sentença operada neste julgamento - com reconhecimento das horas extras habituais ao longo de toda a contratualidade, descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da rescisão indireta e condenação nas verbas rescisórias correspondentes, além da reforma quanto à contribuição assistencial -, e considerando a efetiva complexidade das matérias examinadas, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dos procuradores do reclamante, majora-se o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamante de 6% para 15%, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5.766, sendo vedada a dedução dos créditos por ele auferidos nesta demanda para esse fim, até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores de 6% para 15%. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela ré, e CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) condenar a reclamada à restituição dos descontos em folha de pagamento referentes à rubrica de contribuição assistencial dos meses de março, julho e novembro de 2024 (no valor de R$ 20,00 cada), bem como em fevereiro e abril de 2025 (no valor de R$ 25,00 e R$ 22,00 cada), totalizando R$ 107,00 (cento e sete reais), conforme contracheques; 2) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, observados os parâmetros fixados no acórdão, em razão da descaracterização do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extraordinárias; 3) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/05/2025 e condenar as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; e 4) majorar o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor dos procuradores do reclamante de 6% para 15%. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00 pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Bruno Henrique Valentini Grigorio (telepresencial) procurador(a) de EVERTON BRUNO PEREIRA MARTINS LIMA. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- VIP SEGURANCA LTDA - ME