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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001482-61.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: JOAO DE MACEDO RECLAMADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7fd42 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE (conforme petição inicial), nomeio perito do Juízo o Eng. RAFAEL FRANCO PETRUY, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 dias contados da realização da diligência. 2. A perícia será realizada no dia 16/11/2026, às 8h, nas dependências da parte Ré BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA. 3. Nos atos que dispensarem verificação presencial, tais como a entrevista das partes e a solicitação de documentos, o perito deverá adotar, sempre que possível, a forma telepresencial (Resolução nº 345 do CNJ). 4. O reclamante deverá comparecer à diligência com documento de identificação com foto e com 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário designado, portando a Carteira de Trabalho e documento de identificação, bem assim deverá atentar para o contido no item 12 do despacho. Ficam assegurados ao reclamante, ao seu procurador e ao assistente técnico eventualmente indicado o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, sem embaraço por parte da reclamada, com eficácia de mandado judicial atribuída a este despacho (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Havendo eventual pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é imprescritível, conforme Precedente Vinculante n. 132 do TST, compete ao perito analisar especificamente os períodos constantes na petição inicial, somente a partir de 01-01-2004, data na qual tornou-se obrigatória a emissão e guarda do PPP, sendo inexigível em período anterior a esta data, assim como deve considerar que o prazo de guarda do PPP pelas empresas é de 20 anos, conforme o art. 266, § 9º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, sendo inexigível em período anterior a esta data. 6. Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Quesitos pela parte Autora ao #id:32b9e02. 7. Os quesitos suplementares serão apresentados durante a diligência e diretamente ao perito, sob pena de preclusão (arts. 469 e 470, I, do CPC). Fica ressalvada a formulação de pedido de esclarecimento na manifestação sobre o laudo, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no trabalho técnico. 8. As partes deverão juntar aos autos, até a data da perícia, sob pena de preclusão e ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC, todos os documentos relevantes para a formação da conclusão pericial, tais como planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e demais elementos necessários ao esclarecimento do objeto periciado (art. 473, § 3º, do CPC). Em insalubridade e periculosidade, PPRA/PGR, LTCAT, PPP, fichas de entrega de EPI e laudos anteriores. Em saúde ocupacional e nexo, ASO, atestados, exames, prontuários, CAT e perícias do INSS. Em perícia técnica de engenharia, projetos, memoriais, registros de propriedade industrial, ordens de serviço e registros de alteração do processo produtivo. Em perícias ergonômicas e de maquinários, projetos, desenhos e memoriais técnicos, registros de propriedade industrial ou de programa de computador, atas e relatórios de reunião ou de programa de melhoria contínua, ordens de serviço, registros de alteração do processo produtivo, correspondência eletrônica, descrições de cargo e demais elementos relacionados ao desenvolvimento da solução técnica discutida, com indicação dos períodos respectivos e daqueles cobertos por documentos juntados. 9. ESCLAREÇO ao perito e às partes que, para o desempenho do encargo, o perito pode valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto periciado (art. 473, § 3º, do CPC), entre eles os seguintes: a) ouvir pessoas relacionadas ao objeto da perícia e obter informações técnicas pertinentes; b) requisitar documentos em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas; c) instruir o laudo com fotografias, filmagens, imagens, planilhas, mapas, plantas, desenhos ou outros elementos técnicos necessários ao esclarecimento da matéria periciada. 10. O perito não ultrapassará os limites da designação nem emitirá opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC), responderá de forma conclusiva a todos os quesitos deferidos (arts. 470, II, e 473, IV) e prestará os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários (art. 477, § 2º). 11. A colheita de informações pelo perito, no curso da diligência, tem natureza técnica e serve à elaboração do laudo. Não se confunde com depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou qualquer outro ato de instrução em sentido próprio, de forma que o que for apurado nessa etapa não substitui a prova oral nem lhe antecipa a valoração. 12. ADVIRTO o reclamante de que a ausência injustificada à diligência será considerada recusa a colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese da defesa quanto à matéria objeto do exame técnico. 13. ADVIRTO a reclamada de que o perito está autorizado a requisitar os documentos que entender necessários à elaboração do laudo e de que a não apresentação desse material importará presunção favorável à tese da petição inicial quanto à matéria objeto do exame técnico. 14. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e da honra, bem como a imagem das pessoas (art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. 15. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente, em valor não inferior a R$1.500,00, observado o art. 790-B da CLT. Quanto ao beneficiário da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A da CLT, hipótese em que os honorários serão reduzidos de forma equitativa para adequação às normas do TRT da 12ª Região e do CSJT, com pagamento por requisição às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal. 16. Entregue o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. 17. Intimem-se o perito, para ciência e cumprimento, e as partes. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DE MACEDO
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001482-61.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: JOAO DE MACEDO RECLAMADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7fd42 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE (conforme petição inicial), nomeio perito do Juízo o Eng. RAFAEL FRANCO PETRUY, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 dias contados da realização da diligência. 2. A perícia será realizada no dia 16/11/2026, às 8h, nas dependências da parte Ré BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA. 3. Nos atos que dispensarem verificação presencial, tais como a entrevista das partes e a solicitação de documentos, o perito deverá adotar, sempre que possível, a forma telepresencial (Resolução nº 345 do CNJ). 4. O reclamante deverá comparecer à diligência com documento de identificação com foto e com 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário designado, portando a Carteira de Trabalho e documento de identificação, bem assim deverá atentar para o contido no item 12 do despacho. Ficam assegurados ao reclamante, ao seu procurador e ao assistente técnico eventualmente indicado o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, sem embaraço por parte da reclamada, com eficácia de mandado judicial atribuída a este despacho (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Havendo eventual pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é imprescritível, conforme Precedente Vinculante n. 132 do TST, compete ao perito analisar especificamente os períodos constantes na petição inicial, somente a partir de 01-01-2004, data na qual tornou-se obrigatória a emissão e guarda do PPP, sendo inexigível em período anterior a esta data, assim como deve considerar que o prazo de guarda do PPP pelas empresas é de 20 anos, conforme o art. 266, § 9º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, sendo inexigível em período anterior a esta data. 6. Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Quesitos pela parte Autora ao #id:32b9e02. 7. Os quesitos suplementares serão apresentados durante a diligência e diretamente ao perito, sob pena de preclusão (arts. 469 e 470, I, do CPC). Fica ressalvada a formulação de pedido de esclarecimento na manifestação sobre o laudo, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no trabalho técnico. 8. As partes deverão juntar aos autos, até a data da perícia, sob pena de preclusão e ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC, todos os documentos relevantes para a formação da conclusão pericial, tais como planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e demais elementos necessários ao esclarecimento do objeto periciado (art. 473, § 3º, do CPC). Em insalubridade e periculosidade, PPRA/PGR, LTCAT, PPP, fichas de entrega de EPI e laudos anteriores. Em saúde ocupacional e nexo, ASO, atestados, exames, prontuários, CAT e perícias do INSS. Em perícia técnica de engenharia, projetos, memoriais, registros de propriedade industrial, ordens de serviço e registros de alteração do processo produtivo. Em perícias ergonômicas e de maquinários, projetos, desenhos e memoriais técnicos, registros de propriedade industrial ou de programa de computador, atas e relatórios de reunião ou de programa de melhoria contínua, ordens de serviço, registros de alteração do processo produtivo, correspondência eletrônica, descrições de cargo e demais elementos relacionados ao desenvolvimento da solução técnica discutida, com indicação dos períodos respectivos e daqueles cobertos por documentos juntados. 9. ESCLAREÇO ao perito e às partes que, para o desempenho do encargo, o perito pode valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto periciado (art. 473, § 3º, do CPC), entre eles os seguintes: a) ouvir pessoas relacionadas ao objeto da perícia e obter informações técnicas pertinentes; b) requisitar documentos em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas; c) instruir o laudo com fotografias, filmagens, imagens, planilhas, mapas, plantas, desenhos ou outros elementos técnicos necessários ao esclarecimento da matéria periciada. 10. O perito não ultrapassará os limites da designação nem emitirá opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC), responderá de forma conclusiva a todos os quesitos deferidos (arts. 470, II, e 473, IV) e prestará os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários (art. 477, § 2º). 11. A colheita de informações pelo perito, no curso da diligência, tem natureza técnica e serve à elaboração do laudo. Não se confunde com depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou qualquer outro ato de instrução em sentido próprio, de forma que o que for apurado nessa etapa não substitui a prova oral nem lhe antecipa a valoração. 12. ADVIRTO o reclamante de que a ausência injustificada à diligência será considerada recusa a colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese da defesa quanto à matéria objeto do exame técnico. 13. ADVIRTO a reclamada de que o perito está autorizado a requisitar os documentos que entender necessários à elaboração do laudo e de que a não apresentação desse material importará presunção favorável à tese da petição inicial quanto à matéria objeto do exame técnico. 14. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e da honra, bem como a imagem das pessoas (art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. 15. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente, em valor não inferior a R$1.500,00, observado o art. 790-B da CLT. Quanto ao beneficiário da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A da CLT, hipótese em que os honorários serão reduzidos de forma equitativa para adequação às normas do TRT da 12ª Região e do CSJT, com pagamento por requisição às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal. 16. Entregue o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. 17. Intimem-se o perito, para ciência e cumprimento, e as partes. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA