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0001482-58.2025.5.12.0030

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN ROT 0001482-58.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MARLON LUCAS EVANGELISTA RECORRIDO: CELERE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001482-58.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: MARLON LUCAS EVANGELISTA RECORRIDO: CELERE LOGISTICA LTDA., ELKEM SILICONES BRASIL LTDA. RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor atualizado do pedido, em razão de ter formulado pretensão relativa à natureza salarial do intervalo intrajornada, sob o fundamento de ser esta contrária ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT. O pedido principal do recurso consiste na reforma do julgado para afastar a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dedução de pretensão considerada contrária a texto expresso de lei, sem a comprovação de conduta dolosa, é suficiente para configurar a litigância de má-fé prevista no art. 793-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave da parte em obstar o trâmite regular do processo ou atentar contra a dignidade da justiça. 4. O mero exercício do direito de ação e a formulação de tese jurídica desfavorável ou contrária a dispositivos legais não configuram, por si sós, má-fé processual. 5. A interpretação de normas jurídicas e a pretensão de ver reconhecida a natureza salarial de verbas não possuem o condão de, isoladamente, caracterizar intuito malicioso da parte, sob pena de cerceamento ao direito constitucional de petição e amplo acesso ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 793-B; CPC, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-10963-07.2015.5.15.0032. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE/SC, sendo recorrente MARLON LUCAS EVANGELISTA e recorridos CELERE LOGISTICA LTDA. e ELKEM SILICONES BRASIL LTDA. A parte autora recorre (Id. 1fec8db) da sentença (Id. b0fcaa6) que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Requer a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: horas extras; responsabilidade subsidiária; litigância de má-fé; honorários advocatícios; juros de mora e correção monetária. Contrarrazões apresentadas (Id. 0ff20d5 e Id. 79756bc). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PARTE AUTORA 1. HORAS EXTRAS A parte autora requer a declaração da nulidade da jornada 5x2 e, consequentemente, a condenação da 1ª ré ao pagamento de horas extras excedentes às 7h20min diárias e 42ª semanal ou, subsidiariamente às 8h diárias e 44ª semanal, com acréscimos legais/convencionais e reflexos. Alega a nulidade do regime de jornada 5x2 devido à prática habitual de horas extras. Subsidiariamente, aponta a existência de horas extras laboradas e não quitadas. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. b0fcaa6): "No tocante ao sistema de compensação de jornada (escala 5x2), verifica-se nos autos a existência de ajuste individual formalizado entre as partes, em consonância com o disposto nos arts. 59, §§ 5º e 6º, e 59-B, parágrafo único, da CLT. Ressalte-se que a eventual prestação de horas extraordinárias não possui o condão de, por si só, descaracterizar o regime de compensação de jornada ou o sistema de banco de horas regularmente instituído (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Diante disso, reconheço a validade do sistema de compensação de jornada (5x2) adotado pela reclamada(ID df5d51a), no qual são devidas como horas extras apenas aquelas não compensadas que ultrapassarem a 44ª horas semanal (...) Todavia, a própria planilha apresentada pela parte autora no ID. c949d8b, referente ao período de 16/01/2023 a 15/02/2023, demonstra o respeito ao módulo semanal de 44 horas (40h10min; 44h00min; 43h54min; e 42h10min), não havendo que se falar em labor extraordinário além da 44ª horas semanal, nos termos do acordo de compensação. Tal circunstância revela que a apuração apresentada pela parte autora encontra-se incorreta, porquanto desconsidera a dinâmica do regime de compensação. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de forma clara e objetiva do ônus de comprovar a existência de horas extras impagas ou não compensadas, deve prevalecer a validade dos registros de jornada e do sistema de compensação adotado, com o reconhecimento de que as horas extraordinárias eventualmente laboradas foram devidamente compensadas e/ou pagas, em estrita observância às normas em vigor. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos". A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Verifica-se que a parte autora não acostou aos autos norma coletiva ou contrato individual que contemple a jornada de 7h20min diárias e 42 horas semanais. Ao contrário, o contrato de trabalho (Id. cc5770d) estabelece a jornada de trabalho de 44 horas semanais. As partes celebraram, ainda, acordo de compensação de horas de trabalho e acordo de prorrogação de horas de trabalho (Id. df5d51a); estabelecendo a jornada de trabalho de segunda a sexta das 8h às 17h48m, com possibilidade de prestação de até 2h extras diárias; sendo consideradas extraordinárias e pagas com acréscimos as horas excedentes ao módulo semanal de 44h. Após a análise dos cartões de ponto (Id. df53d0e), verifica-se a ausência de labor aos sábados e domingos. Desta forma, o regime de compensação atingiu fielmente a sua finalidade de eliminar o trabalho no sexto dia útil. Além disso, como o limite semanal de 44 horas não foi ultrapassado, as variações diárias configuram a própria mecânica do acordo de compensação, e não horas extras habituais ilícitas. A Súmula 85 do TST valida o acordo de compensação individual escrito para a dispensa do trabalho ao sábado, desde que não haja extrapolação do limite constitucional de 44 horas semanais; sendo este limite observado no caso em tela. Por fim, a parte autora não comprovou, nem por amostragem, a existência de horas extras laboradas, além do módulo de 44 horas semanais, não compensadas ou pagas. Nega-se provimento ao recurso. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora requeT a condenação da 2ª ré, ELKEN SILICONES BRASIL LTDA, de forma subsidiária. Alega que há verbas devidas e que a prestação de serviços em favor da 2ª ré foi comprovada. Sustenta que a responsabilidade da tomadora de serviços garante a equânime repartição de ônus, evitando prejuízos a parte autora. Menciona a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré (ELKEM SILICONES BRASIL LTDA.) devido à total improcedência dos pedidos em face da 1ª ré. Nega-se provimento ao recurso. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor atualizado do pedido relativo ao intervalo intrajornada e reflexos, em favor das reclamadas (pro rata), pelos seguintes fundamentos (Id. b0fcaa6): "Ressalta-se que a parte autora formulou pretensão manifestamente contrária ao ordenamento jurídico, notadamente no que se refere ao pedido de pagamento do intervalo intrajornada como parcela de natureza salarial, com repercussão nas demais verbas. Com efeito, a pretensão deduzida destoa da disciplina legal expressa no art. 71, § 4º, da CLT, que estabelece, de forma clara, que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja apenas o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, sem repercussão nas demais parcelas salariais. Ao postular o pagamento da supressão do intervalo, com natureza salarial e reflexos, a parte autora deduz pretensão em desacordo com texto expresso de lei, buscando vantagem manifestamente indevida. Nos termos do art. 793-B da CLT, configura litigância de má-fé, dentre outras hipóteses, a conduta da parte que deduz pretensão contra texto expresso de lei, devendo o processo ser conduzido em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao formular pedido juridicamente incompatível com a legislação vigente, incorre em comportamento processual temerário, ao tentar ampliar indevidamente os efeitos de parcela cuja natureza jurídica e forma de cálculo encontram-se expressamente delimitadas". A parte autora requer a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé. Alega que o exercício do direito de ação é constitucionalmente assegurado e não infringiu o princípio da lealdade processual. Sustenta que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu. Cita jurisprudência para defender a descaracterização da litigância de má-fé. Pondera que a multa por litigância de má-fé possui natureza reparatória, distinta do crédito trabalhista de caráter alimentar, sendo incabível a compensação com eventuais créditos, conforme súmula 18 do TST. Com razão. Conforme entendimento do TST, para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a comprovação de dolo, a obstar o trâmite regular do processo. Entretanto, no caso, não há prova do dolo da parte autora. Nesse sentido: "(...) TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/2015, tem por finalidade apenar a parte que abusa do direito constitucional de ação. Mas, para tanto, faz-se necessário que esteja claro o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga de causar prejuízo à parte adversa. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a comprovação de dolo, a obstar o trâmite regular do processo. Julgados. (...) (AIRR-10963-07.2015.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2019) - grifou-se. Assim, não é devida a condenação de multa por litigância de má-fé. Dá-se provimento para absolver a parte autora do pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora pleiteia a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Aponta violação aos arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF/88 e invoca a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ADI 5.766 do STF. Aduz que o valor da causa é meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Requer a exclusão da condenação em honorários, o afastamento de sua base de cálculo sobre o valor da causa e a condenação da 1ª ré ao pagamento da verba. Analisa-se. Quanto ao tema, o STF, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT tão somente no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não é inconstitucional a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Todavia, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme já determinado na sentença de origem (Id. b0fcaa6). Quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora, aponto que a matéria está definida no âmbito desta Corte pela Tese Jurídica n. 5 em IRDR, no sentido de que "o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes",e não sobre a diferença entre o valor dos pedidos formulados e da liquidação, como adotado em sentença. Desta forma, correta a sentença ao determinar que "apenas pedidos formulados na inicial e julgados totalmente improcedentes são passíveis de condenação em horários de sucumbência em favor da parte adversa". Por fim, não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, em razão da improcedência total de todos os pedidos da inicial. Nega-se provimento ao recurso. 5. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A parte autora requer a condenação da 1ª ré ao pagamento de juros e correção monetária com base no IPCA-E sobre débitos trabalhistas. Menciona que a matéria está pacificada pelo STF ao julgar as ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Resta prejudicada a análise, em razão da improcedência total dos pedidos da petição inicial. Nega-se provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para absolver a parte autora do pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas, pelo autor, de R$ 2.136,83, calculadas sobre o valor dado à causa de 106.841,49, dispensadas Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELERE LOGISTICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN ROT 0001482-58.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MARLON LUCAS EVANGELISTA RECORRIDO: CELERE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001482-58.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: MARLON LUCAS EVANGELISTA RECORRIDO: CELERE LOGISTICA LTDA., ELKEM SILICONES BRASIL LTDA. RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor atualizado do pedido, em razão de ter formulado pretensão relativa à natureza salarial do intervalo intrajornada, sob o fundamento de ser esta contrária ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT. O pedido principal do recurso consiste na reforma do julgado para afastar a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dedução de pretensão considerada contrária a texto expresso de lei, sem a comprovação de conduta dolosa, é suficiente para configurar a litigância de má-fé prevista no art. 793-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave da parte em obstar o trâmite regular do processo ou atentar contra a dignidade da justiça. 4. O mero exercício do direito de ação e a formulação de tese jurídica desfavorável ou contrária a dispositivos legais não configuram, por si sós, má-fé processual. 5. A interpretação de normas jurídicas e a pretensão de ver reconhecida a natureza salarial de verbas não possuem o condão de, isoladamente, caracterizar intuito malicioso da parte, sob pena de cerceamento ao direito constitucional de petição e amplo acesso ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 793-B; CPC, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-10963-07.2015.5.15.0032. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE/SC, sendo recorrente MARLON LUCAS EVANGELISTA e recorridos CELERE LOGISTICA LTDA. e ELKEM SILICONES BRASIL LTDA. A parte autora recorre (Id. 1fec8db) da sentença (Id. b0fcaa6) que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Requer a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: horas extras; responsabilidade subsidiária; litigância de má-fé; honorários advocatícios; juros de mora e correção monetária. Contrarrazões apresentadas (Id. 0ff20d5 e Id. 79756bc). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PARTE AUTORA 1. HORAS EXTRAS A parte autora requer a declaração da nulidade da jornada 5x2 e, consequentemente, a condenação da 1ª ré ao pagamento de horas extras excedentes às 7h20min diárias e 42ª semanal ou, subsidiariamente às 8h diárias e 44ª semanal, com acréscimos legais/convencionais e reflexos. Alega a nulidade do regime de jornada 5x2 devido à prática habitual de horas extras. Subsidiariamente, aponta a existência de horas extras laboradas e não quitadas. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. b0fcaa6): "No tocante ao sistema de compensação de jornada (escala 5x2), verifica-se nos autos a existência de ajuste individual formalizado entre as partes, em consonância com o disposto nos arts. 59, §§ 5º e 6º, e 59-B, parágrafo único, da CLT. Ressalte-se que a eventual prestação de horas extraordinárias não possui o condão de, por si só, descaracterizar o regime de compensação de jornada ou o sistema de banco de horas regularmente instituído (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Diante disso, reconheço a validade do sistema de compensação de jornada (5x2) adotado pela reclamada(ID df5d51a), no qual são devidas como horas extras apenas aquelas não compensadas que ultrapassarem a 44ª horas semanal (...) Todavia, a própria planilha apresentada pela parte autora no ID. c949d8b, referente ao período de 16/01/2023 a 15/02/2023, demonstra o respeito ao módulo semanal de 44 horas (40h10min; 44h00min; 43h54min; e 42h10min), não havendo que se falar em labor extraordinário além da 44ª horas semanal, nos termos do acordo de compensação. Tal circunstância revela que a apuração apresentada pela parte autora encontra-se incorreta, porquanto desconsidera a dinâmica do regime de compensação. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de forma clara e objetiva do ônus de comprovar a existência de horas extras impagas ou não compensadas, deve prevalecer a validade dos registros de jornada e do sistema de compensação adotado, com o reconhecimento de que as horas extraordinárias eventualmente laboradas foram devidamente compensadas e/ou pagas, em estrita observância às normas em vigor. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos". A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Verifica-se que a parte autora não acostou aos autos norma coletiva ou contrato individual que contemple a jornada de 7h20min diárias e 42 horas semanais. Ao contrário, o contrato de trabalho (Id. cc5770d) estabelece a jornada de trabalho de 44 horas semanais. As partes celebraram, ainda, acordo de compensação de horas de trabalho e acordo de prorrogação de horas de trabalho (Id. df5d51a); estabelecendo a jornada de trabalho de segunda a sexta das 8h às 17h48m, com possibilidade de prestação de até 2h extras diárias; sendo consideradas extraordinárias e pagas com acréscimos as horas excedentes ao módulo semanal de 44h. Após a análise dos cartões de ponto (Id. df53d0e), verifica-se a ausência de labor aos sábados e domingos. Desta forma, o regime de compensação atingiu fielmente a sua finalidade de eliminar o trabalho no sexto dia útil. Além disso, como o limite semanal de 44 horas não foi ultrapassado, as variações diárias configuram a própria mecânica do acordo de compensação, e não horas extras habituais ilícitas. A Súmula 85 do TST valida o acordo de compensação individual escrito para a dispensa do trabalho ao sábado, desde que não haja extrapolação do limite constitucional de 44 horas semanais; sendo este limite observado no caso em tela. Por fim, a parte autora não comprovou, nem por amostragem, a existência de horas extras laboradas, além do módulo de 44 horas semanais, não compensadas ou pagas. Nega-se provimento ao recurso. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora requeT a condenação da 2ª ré, ELKEN SILICONES BRASIL LTDA, de forma subsidiária. Alega que há verbas devidas e que a prestação de serviços em favor da 2ª ré foi comprovada. Sustenta que a responsabilidade da tomadora de serviços garante a equânime repartição de ônus, evitando prejuízos a parte autora. Menciona a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré (ELKEM SILICONES BRASIL LTDA.) devido à total improcedência dos pedidos em face da 1ª ré. Nega-se provimento ao recurso. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor atualizado do pedido relativo ao intervalo intrajornada e reflexos, em favor das reclamadas (pro rata), pelos seguintes fundamentos (Id. b0fcaa6): "Ressalta-se que a parte autora formulou pretensão manifestamente contrária ao ordenamento jurídico, notadamente no que se refere ao pedido de pagamento do intervalo intrajornada como parcela de natureza salarial, com repercussão nas demais verbas. Com efeito, a pretensão deduzida destoa da disciplina legal expressa no art. 71, § 4º, da CLT, que estabelece, de forma clara, que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja apenas o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, sem repercussão nas demais parcelas salariais. Ao postular o pagamento da supressão do intervalo, com natureza salarial e reflexos, a parte autora deduz pretensão em desacordo com texto expresso de lei, buscando vantagem manifestamente indevida. Nos termos do art. 793-B da CLT, configura litigância de má-fé, dentre outras hipóteses, a conduta da parte que deduz pretensão contra texto expresso de lei, devendo o processo ser conduzido em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao formular pedido juridicamente incompatível com a legislação vigente, incorre em comportamento processual temerário, ao tentar ampliar indevidamente os efeitos de parcela cuja natureza jurídica e forma de cálculo encontram-se expressamente delimitadas". A parte autora requer a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé. Alega que o exercício do direito de ação é constitucionalmente assegurado e não infringiu o princípio da lealdade processual. Sustenta que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu. Cita jurisprudência para defender a descaracterização da litigância de má-fé. Pondera que a multa por litigância de má-fé possui natureza reparatória, distinta do crédito trabalhista de caráter alimentar, sendo incabível a compensação com eventuais créditos, conforme súmula 18 do TST. Com razão. Conforme entendimento do TST, para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a comprovação de dolo, a obstar o trâmite regular do processo. Entretanto, no caso, não há prova do dolo da parte autora. Nesse sentido: "(...) TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/2015, tem por finalidade apenar a parte que abusa do direito constitucional de ação. Mas, para tanto, faz-se necessário que esteja claro o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga de causar prejuízo à parte adversa. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a comprovação de dolo, a obstar o trâmite regular do processo. Julgados. (...) (AIRR-10963-07.2015.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2019) - grifou-se. Assim, não é devida a condenação de multa por litigância de má-fé. Dá-se provimento para absolver a parte autora do pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora pleiteia a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Aponta violação aos arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF/88 e invoca a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ADI 5.766 do STF. Aduz que o valor da causa é meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Requer a exclusão da condenação em honorários, o afastamento de sua base de cálculo sobre o valor da causa e a condenação da 1ª ré ao pagamento da verba. Analisa-se. Quanto ao tema, o STF, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT tão somente no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não é inconstitucional a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Todavia, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme já determinado na sentença de origem (Id. b0fcaa6). Quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora, aponto que a matéria está definida no âmbito desta Corte pela Tese Jurídica n. 5 em IRDR, no sentido de que "o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes",e não sobre a diferença entre o valor dos pedidos formulados e da liquidação, como adotado em sentença. Desta forma, correta a sentença ao determinar que "apenas pedidos formulados na inicial e julgados totalmente improcedentes são passíveis de condenação em horários de sucumbência em favor da parte adversa". Por fim, não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, em razão da improcedência total de todos os pedidos da inicial. Nega-se provimento ao recurso. 5. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A parte autora requer a condenação da 1ª ré ao pagamento de juros e correção monetária com base no IPCA-E sobre débitos trabalhistas. Menciona que a matéria está pacificada pelo STF ao julgar as ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Resta prejudicada a análise, em razão da improcedência total dos pedidos da petição inicial. Nega-se provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para absolver a parte autora do pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas, pelo autor, de R$ 2.136,83, calculadas sobre o valor dado à causa de 106.841,49, dispensadas Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLON LUCAS EVANGELISTA

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