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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001482-58.2012.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$16.905,73 Exequente(s): RODDAR PNEUS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 08.111.253/0001-44) RUA CLÁUDIO CHATAGNIER, 65 - BACACHERI - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-590 Executado(s): KALKMANN TRANSPORTES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 03.908.193/0001-71) Rua Waldemar Loureiro Campos, 3751 bloco 04 AP 442 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-360 DECISÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Entendo que assiste razão ao exequente. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do prazo prescricional previsto para a pretensão de direito material, bem como a efetiva inércia do credor em promover os atos de impulso processual que lhe competiam, o que não ocorreu no caso, visto que a exequente atuou ativamente na busca de bens. A ausência de êxito nas constrições não se confunde com desídia. SNIPER 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso. Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se faz revela imperiosa a utilização das vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas muito eficazes na identificação e no bloqueio/penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Nestas condições, INDEFIRO o pedido formulado, no qual a parte exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 3. Assim, intime-se a parte Exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito