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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PROCESSO Nº - 0001482-53.2024.8.17.2730 APELANTE: CINCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME APELADO(A): BARBARA BEZERRA FIGUEIROA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CINCO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária nº 0001482-53.2024.8.17.2730, ajuizada por BÁRBARA BEZERRA FIGUEIRÔA. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, declarando o domínio da autora sobre o imóvel descrito como Lote “O”, Quadra “05”, do Loteamento Recanto Porto de Galinhas, situado na Rua Cavalo Marinho, Salinas, Ipojuca/PE, com área de 586,00 m², determinando, após o trânsito em julgado, a abertura de matrícula individualizada em nome da demandante. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em sede de Apelo, a empresa ré alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não existiria vínculo jurídico entre a empresa e a autora, uma vez que esta teria adquirido o imóvel de terceiros. Aduz que a CINCO teria transferido a posse e os direitos referentes ao loteamento por meio de escritura pública de compra e venda definitiva e cessão de direitos datada de 09 de agosto de 1999, celebrada com Érika Manhães, a quem incumbiriam, a partir de então, as obrigações relacionadas aos imóveis alienados. Acrescenta que a própria autora teria dirigido notificação extrajudicial exclusivamente à referida Érika Manhães, circunstância que, segundo a apelante, demonstraria a ausência de relação jurídica direta entre demandante e recorrente. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar. Decido monocraticamente à luz do art. 150, IV[1] do Regimento interno desta Corte de Justiça. Entendo, de logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que as razões nele contidos não atacam especificamente os possíveis desacertos nos fundamentos da decisao hostilizada ao arrepio do princípio da dialeticidade recursal. É bem sabido que, consoante o princípio da dialeticidade, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte recorrente não apenas manifeste sua discordância com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, o que não se verifica no caso em apreço, senão vejamos. Infere-se que o apelo não indica o desacerto da sentença. Ora, o julgado impugnado no que se refere à ilegitimidade da CINCO utilizou como fundamento específico e objetivo: a recorrente figura, perante o Registro de Imóveis, como titular registral do imóvel usucapiendo. Veja: “possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. No caso em tela, a certidão do ofício imobiliário acostada aos autos demonstra inequivocamente que a titularidade registral do bem pertence à ré. Rejeita-se, pois, dita preliminar.”. Assim, a sentença indicou de forma fundamentada o motivo que seria a CINCO parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Observe que a sentença não rejeitou essa preliminar simplesmente porque considerou existente algum vínculo contratual direto entre BÁRBARA BEZERRA FIGUEIRÔA e CINCO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - ME. Também não fundamentou a legitimidade passiva na circunstância de a apelante haver participado da promessa de compra e venda apresentada pela autora. O magistrado expressamente consignou que a certidão imobiliária acostada aos autos demonstraria “inequivocamente que a titularidade registral do bem pertence à ré” e, partindo dessa premissa, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião. Assim, a ratio decidendi do capítulo impugnado é perfeitamente identificável: a condição de proprietária tabular torna a CINCO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - ME parte legítima para responder à ação de usucapião, independentemente de negócios obrigacionais anteriores não refletidos no registro imobiliário. Era precisamente esse fundamento que deveria ter sido objeto de impugnação recursal. Ainda que se admitisse o alegado no apelo, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão alcançada na sentença recorrida, porquanto o fundamento determinante do decisum repousa no fato de que a titularidade registral do bem pertence à ré. Em outras palavras, a ratio decidendi ali firmada mantém-se íntegra e suficiente para sustentar o desfecho adotado, independentemente da aplicação — ou não — do alegado no apelo. A ausência de enfrentamento direto desse ponto nodal implica deficiência na dialeticidade recursal. Segue entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). 1.1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Lado outro, anote-se que o vício exorbita a natureza meramente formal, uma vez que eventual possibilidade de complementação da fundamentação depõe contra a preclusão consumativa, onde se franquearia indefinidamente a adição de novos argumentos a qualquer tempo. Neste sentido, o STJ e o Pretório Excelso declinaram o alcance do art. 932, III do CPC aplicável à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Matéria de fundo: servidor público federal. Redução de jornada de trabalho. Lei 1.234/50. Cúmulo de pretensão de cobrança. 2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo 'ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior' (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso especial. Precedente. 4. "(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Revela-se defeso a interposição simultânea de três agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, ressoando cognoscível apenas a primeira insurgência À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.“A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). […](AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018 O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recur o inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221) Ante o exposto, lastreado no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02
TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PROCESSO Nº - 0001482-53.2024.8.17.2730 APELANTE: CINCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME APELADO(A): BARBARA BEZERRA FIGUEIROA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CINCO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária nº 0001482-53.2024.8.17.2730, ajuizada por BÁRBARA BEZERRA FIGUEIRÔA. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, declarando o domínio da autora sobre o imóvel descrito como Lote “O”, Quadra “05”, do Loteamento Recanto Porto de Galinhas, situado na Rua Cavalo Marinho, Salinas, Ipojuca/PE, com área de 586,00 m², determinando, após o trânsito em julgado, a abertura de matrícula individualizada em nome da demandante. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em sede de Apelo, a empresa ré alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não existiria vínculo jurídico entre a empresa e a autora, uma vez que esta teria adquirido o imóvel de terceiros. Aduz que a CINCO teria transferido a posse e os direitos referentes ao loteamento por meio de escritura pública de compra e venda definitiva e cessão de direitos datada de 09 de agosto de 1999, celebrada com Érika Manhães, a quem incumbiriam, a partir de então, as obrigações relacionadas aos imóveis alienados. Acrescenta que a própria autora teria dirigido notificação extrajudicial exclusivamente à referida Érika Manhães, circunstância que, segundo a apelante, demonstraria a ausência de relação jurídica direta entre demandante e recorrente. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar. Decido monocraticamente à luz do art. 150, IV[1] do Regimento interno desta Corte de Justiça. Entendo, de logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que as razões nele contidos não atacam especificamente os possíveis desacertos nos fundamentos da decisao hostilizada ao arrepio do princípio da dialeticidade recursal. É bem sabido que, consoante o princípio da dialeticidade, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte recorrente não apenas manifeste sua discordância com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, o que não se verifica no caso em apreço, senão vejamos. Infere-se que o apelo não indica o desacerto da sentença. Ora, o julgado impugnado no que se refere à ilegitimidade da CINCO utilizou como fundamento específico e objetivo: a recorrente figura, perante o Registro de Imóveis, como titular registral do imóvel usucapiendo. Veja: “possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. No caso em tela, a certidão do ofício imobiliário acostada aos autos demonstra inequivocamente que a titularidade registral do bem pertence à ré. Rejeita-se, pois, dita preliminar.”. Assim, a sentença indicou de forma fundamentada o motivo que seria a CINCO parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Observe que a sentença não rejeitou essa preliminar simplesmente porque considerou existente algum vínculo contratual direto entre BÁRBARA BEZERRA FIGUEIRÔA e CINCO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - ME. Também não fundamentou a legitimidade passiva na circunstância de a apelante haver participado da promessa de compra e venda apresentada pela autora. O magistrado expressamente consignou que a certidão imobiliária acostada aos autos demonstraria “inequivocamente que a titularidade registral do bem pertence à ré” e, partindo dessa premissa, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião. Assim, a ratio decidendi do capítulo impugnado é perfeitamente identificável: a condição de proprietária tabular torna a CINCO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - ME parte legítima para responder à ação de usucapião, independentemente de negócios obrigacionais anteriores não refletidos no registro imobiliário. Era precisamente esse fundamento que deveria ter sido objeto de impugnação recursal. Ainda que se admitisse o alegado no apelo, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão alcançada na sentença recorrida, porquanto o fundamento determinante do decisum repousa no fato de que a titularidade registral do bem pertence à ré. Em outras palavras, a ratio decidendi ali firmada mantém-se íntegra e suficiente para sustentar o desfecho adotado, independentemente da aplicação — ou não — do alegado no apelo. A ausência de enfrentamento direto desse ponto nodal implica deficiência na dialeticidade recursal. Segue entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). 1.1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Lado outro, anote-se que o vício exorbita a natureza meramente formal, uma vez que eventual possibilidade de complementação da fundamentação depõe contra a preclusão consumativa, onde se franquearia indefinidamente a adição de novos argumentos a qualquer tempo. Neste sentido, o STJ e o Pretório Excelso declinaram o alcance do art. 932, III do CPC aplicável à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Matéria de fundo: servidor público federal. Redução de jornada de trabalho. Lei 1.234/50. Cúmulo de pretensão de cobrança. 2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo 'ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior' (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso especial. Precedente. 4. "(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Revela-se defeso a interposição simultânea de três agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, ressoando cognoscível apenas a primeira insurgência À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.“A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). […](AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018 O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recur o inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221) Ante o exposto, lastreado no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02