Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001482-52.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: VERA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CSC SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7afe796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, deferida a gratuidade da justiça, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA em face de CSC SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. Ficam expressamente INDEFERIDOS o reconhecimento da nulidade do contrato de experiência e da sua extinção, a indenização substitutiva do período estabilitário, a integração desse período ao contrato de trabalho e a indenização por danos extrapatrimoniais. Honorários periciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cargo da União, na forma da Súmula 457 do TST e do art. 2º da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Expeça-se a requisição. Honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, com a exigibilidade SUSPENSA por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação que lhe deu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.000,00, na forma do art. 789, II, da CLT, cuja exigibilidade fica SUSPENSA por força da gratuidade ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSC SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001482-52.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: VERA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CSC SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7afe796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, deferida a gratuidade da justiça, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA em face de CSC SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. Ficam expressamente INDEFERIDOS o reconhecimento da nulidade do contrato de experiência e da sua extinção, a indenização substitutiva do período estabilitário, a integração desse período ao contrato de trabalho e a indenização por danos extrapatrimoniais. Honorários periciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cargo da União, na forma da Súmula 457 do TST e do art. 2º da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Expeça-se a requisição. Honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, com a exigibilidade SUSPENSA por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação que lhe deu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.000,00, na forma do art. 789, II, da CLT, cuja exigibilidade fica SUSPENSA por força da gratuidade ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA