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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001482-50.2025.5.09.0965 AUTOR: CARLOS VIEIRA DA ROSA RÉU: RENAULT DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0087678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar acerca da simples estimativa dos pedidos indicados na inicial. Declaram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas exigíveis anteriores a 08/05/2020, exceto quanto às férias, às quais se aplica o artigo 149 da CLT, e ao FGTS, cuja prescrição opera-se conforme Súmula 362 do TST. No mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para reconhecer a dispensa discriminatória e determinar a reintegração do autor ao emprego, bem como para condenar a ré RENAULT DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor CARLOS VIEIRA DA ROSA os direitos trabalhistas deferidos nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deverá a reclamada retificar a CTPS da parte autora, nos termos estabelecidos na fundamentação. Expeça-se mandado de reintegração, com urgência, independentemente do trânsito e julgado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 a luz do artigo 537 do CPC. O crédito será apurado em liquidação por cálculo, ou seja, após o julgamento definitivo do processo, um contador especializado realizará os cálculos do valor devido pela empresa, observando-se o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018, e a tese fixada pelo e. TRT9, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Quanto às parcelas ora acolhidas, defere-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. A ré deverá comprovar nos autos as deduções previdenciárias e fiscais, no prazo de Lei, sob pena de execução de ofício, com fulcro no art. 43 da Lei 8.212/1991. Observe a ré a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 no tocante ao recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias. Custas pela(s) Ré(s), no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Cientes as partes (Súmula 197 do col. TST). Quanto à intimação da União, observe-se a Portaria MF nº 435/11, com as atualizações subsequentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação à União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, em razão do reconhecimento judicial da doença ocupacional, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Audiência de conciliação em qualquer fase processual, segundo o art. 764 da CLT. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular do Trabalho RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENAULT DO BRASIL LTDA.
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001482-50.2025.5.09.0965 AUTOR: CARLOS VIEIRA DA ROSA RÉU: RENAULT DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0087678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar acerca da simples estimativa dos pedidos indicados na inicial. Declaram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas exigíveis anteriores a 08/05/2020, exceto quanto às férias, às quais se aplica o artigo 149 da CLT, e ao FGTS, cuja prescrição opera-se conforme Súmula 362 do TST. No mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para reconhecer a dispensa discriminatória e determinar a reintegração do autor ao emprego, bem como para condenar a ré RENAULT DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor CARLOS VIEIRA DA ROSA os direitos trabalhistas deferidos nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deverá a reclamada retificar a CTPS da parte autora, nos termos estabelecidos na fundamentação. Expeça-se mandado de reintegração, com urgência, independentemente do trânsito e julgado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 a luz do artigo 537 do CPC. O crédito será apurado em liquidação por cálculo, ou seja, após o julgamento definitivo do processo, um contador especializado realizará os cálculos do valor devido pela empresa, observando-se o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018, e a tese fixada pelo e. TRT9, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Quanto às parcelas ora acolhidas, defere-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. A ré deverá comprovar nos autos as deduções previdenciárias e fiscais, no prazo de Lei, sob pena de execução de ofício, com fulcro no art. 43 da Lei 8.212/1991. Observe a ré a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 no tocante ao recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias. Custas pela(s) Ré(s), no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Cientes as partes (Súmula 197 do col. TST). Quanto à intimação da União, observe-se a Portaria MF nº 435/11, com as atualizações subsequentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação à União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, em razão do reconhecimento judicial da doença ocupacional, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Audiência de conciliação em qualquer fase processual, segundo o art. 764 da CLT. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular do Trabalho RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VIEIRA DA ROSA
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