Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001482-49.2019.5.09.0128 AUTOR: RODINEI DOS SANTOS MONTE NEGRO RÉU: CLAUDINEY VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7c483 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em razão de inconsistência do PJE, processos que eventualmente tenham sido sobrestados tem sido impedidos de serem encaminhados ao fluxo de sentença, razão pela qual, em que pese a abertura de chamado geral perante o setor de tecnologia da informação para correção da falha, não há, até o momento, reativação do fluxo de sentença ou solução de contorno a ser utilizada. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara, para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para apuração da existência de grupo econômico. Patricia Burgo p/ Diretor de Secretaria SENTENÇA/ IDPJ Grupo Econômico Vistos etc. 1. Na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica apreciação de reconhecimento de grupo econômico entre a ré CLAUDINEY VIEIRA DOS SANTOS e as empresas TATU BEBIDAS LTDA e LAISLA GABRIELLE CAVALHEIRO DOS SANTOS. Em resposta, as empresas aduziram que a prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva da sócia Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos, ausência de título executivo em face das rés, inexistência de grupo econômico, que não houve a demonstração e o preenchimento dos requisitos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º), sendo que o simples inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, não constitui prova de abuso de poder, gestão temerária, encerrramento irregular das atividades empresariais, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não lhes assiste razão. Considerando: a...que não foram localizados bens dos réus passíveis de penhora, mesmo após as buscas nas ferramentas eletrônicas disponíveis, revelando a dificuldade de se encontrar patrimônio; b...a consulta ao convênio sniper (fls. 266/275 dos autos) indicou que o controle e administração da ré Claudiney Vieira dos Santos (CNPJ 18.290.944/0001-06), bem como das pessoas jurídicas Tatu Bebidas Ltda (CNPJ 49.519.944/0001-69) e Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos (CNPJ 37.220.497/0001-63) encontrava-se a cargo de Claudiney Vieira dos Santos e sua filha Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos, evidenciando a estreita ligação familiar entre tais administradores e a atuação em comum na fabricação e manutenção de máquinas de terraplenagem, conforme mencionado na decisão de id.3f7fe85; c...que a pessoa jurídica suscitada Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos (CNPJ 37.220.497/0001-63) possui natureza jurídica de empresário individual, sob responsabilidade de Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos (CPF 126.472.629-50), apontada como filha do 2º réu/ Claudiney Vieira dos Santos; d...o critério legal para definição de grupo econômico estabelecido no art. 2º, §2º, da CLT, in verbis: “§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego"; e…que no ensinamento de Maurício Godinho Delgado, “o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT "; f…que também o professor Amauri Mascaro Nascimento esclarece que “basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, (...), tendo-se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas”; g…a adoção do entendimento de que o conceito de grupo econômico demanda apenas a relação de coordenação entre as empresas diversas e a existência de indícios, não necessariamente cumulativos, como a direção e/ou administração das empresas pelos mesmo sócios e gerentes, controle de uma empresa pela outra, origem comum do capital e do patrimônio, atuação conjunta das empresas, comunhão ou conexão de negócios, convergência de interesses entre as empresas e a utilização de mão-de-obra comum, nos termos do §3º do art. 2º da CLT; h....embora as empresas não exerçam atividades econômicas correlatas, evidencia-se uma estreita ligação e nítida comunhão de interesses na administração integrada por Claudiney e sua filha na tentativa de burlar eventuais credores, com a criação de outras empresas e transferência de titularidade entre integrantes do próprio núcleo familiar; i...não há falar em prescrição intercorrente, porquanto a certidão de id 710eb6d foi expressa ao proceder ao encaminhamento dos autos ao arquivo provisório em 3-7-2025, com início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, caput, da CLT portanto, não decorrido o prazo de 2 anos de inércia processual; j...descabida a arguição de ilegitimidade passiva da empresaLaisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos, porquanto trata-se de pessoa indicada pelo autor como devedora no âmbito da relação jurídica material, exsurgindo daí a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Adoção da teoria da asserção. Declaro o grupo econômico, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva de TATU BEBIDAS LTDA (CNPJ 49.519.944/0001-69) e LAISLA GABRIELLE CAVALHEIRO DOS SANTOS (CNPJ 37.220.497/0001-63) no polo passivo da demanda para responder solidariamente pelo débito exequendo. 2. Elabore a secretaria a conta geral e intimem-se as partes desta decisão, para, querendo, dela recorrer no prazo legal de 8 dias. Na mesma oportunidade, citem-se as rés acima incluídas, para, caso não interponham recurso, pagar ou garantir a execução no prazo de 15 dias (contados do término do prazo recursal de 8 dias), sob pena de penhora e prosseguimento da execução até os seus termos finais. Desde logo, autorizo ao oficial de justiça a requisição de reforço policial e a realização das diligências por hora certa e em férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário normal (arts. 782, § 2º, 252, 253 e 212, § 2º, todos do CPC). 3. Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação das rés ora incluídas e se não houver garantia do juízo, na forma do art. 883-A da CLT, incluam-se as rés TATU BEBIDAS LTDA (CNPJ 49.519.944/0001-69) e LAISLA GABRIELLE CAVALHEIRO DOS SANTOS (CNPJ 37.220.497/0001-63) no BNDT. 4. Não quitada a dívida, voltem os autos conclusos. CASCAVEL/PR, 09 de setembro de 2026. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEY VIEIRA DOS SANTOS
- LAISLA GABRIELLE CAVALHEIRO DOS SANTOS
- CLAUDINEY VIEIRA DOS SANTOS
- TATU BEBIDAS LTDA
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001482-49.2019.5.09.0128 AUTOR: RODINEI DOS SANTOS MONTE NEGRO RÉU: CLAUDINEY VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7c483 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em razão de inconsistência do PJE, processos que eventualmente tenham sido sobrestados tem sido impedidos de serem encaminhados ao fluxo de sentença, razão pela qual, em que pese a abertura de chamado geral perante o setor de tecnologia da informação para correção da falha, não há, até o momento, reativação do fluxo de sentença ou solução de contorno a ser utilizada. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara, para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para apuração da existência de grupo econômico. Patricia Burgo p/ Diretor de Secretaria SENTENÇA/ IDPJ Grupo Econômico Vistos etc. 1. Na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica apreciação de reconhecimento de grupo econômico entre a ré CLAUDINEY VIEIRA DOS SANTOS e as empresas TATU BEBIDAS LTDA e LAISLA GABRIELLE CAVALHEIRO DOS SANTOS. Em resposta, as empresas aduziram que a prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva da sócia Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos, ausência de título executivo em face das rés, inexistência de grupo econômico, que não houve a demonstração e o preenchimento dos requisitos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º), sendo que o simples inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, não constitui prova de abuso de poder, gestão temerária, encerrramento irregular das atividades empresariais, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não lhes assiste razão. Considerando: a...que não foram localizados bens dos réus passíveis de penhora, mesmo após as buscas nas ferramentas eletrônicas disponíveis, revelando a dificuldade de se encontrar patrimônio; b...a consulta ao convênio sniper (fls. 266/275 dos autos) indicou que o controle e administração da ré Claudiney Vieira dos Santos (CNPJ 18.290.944/0001-06), bem como das pessoas jurídicas Tatu Bebidas Ltda (CNPJ 49.519.944/0001-69) e Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos (CNPJ 37.220.497/0001-63) encontrava-se a cargo de Claudiney Vieira dos Santos e sua filha Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos, evidenciando a estreita ligação familiar entre tais administradores e a atuação em comum na fabricação e manutenção de máquinas de terraplenagem, conforme mencionado na decisão de id.3f7fe85; c...que a pessoa jurídica suscitada Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos (CNPJ 37.220.497/0001-63) possui natureza jurídica de empresário individual, sob responsabilidade de Laisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos (CPF 126.472.629-50), apontada como filha do 2º réu/ Claudiney Vieira dos Santos; d...o critério legal para definição de grupo econômico estabelecido no art. 2º, §2º, da CLT, in verbis: “§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego"; e…que no ensinamento de Maurício Godinho Delgado, “o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT "; f…que também o professor Amauri Mascaro Nascimento esclarece que “basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, (...), tendo-se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas”; g…a adoção do entendimento de que o conceito de grupo econômico demanda apenas a relação de coordenação entre as empresas diversas e a existência de indícios, não necessariamente cumulativos, como a direção e/ou administração das empresas pelos mesmo sócios e gerentes, controle de uma empresa pela outra, origem comum do capital e do patrimônio, atuação conjunta das empresas, comunhão ou conexão de negócios, convergência de interesses entre as empresas e a utilização de mão-de-obra comum, nos termos do §3º do art. 2º da CLT; h....embora as empresas não exerçam atividades econômicas correlatas, evidencia-se uma estreita ligação e nítida comunhão de interesses na administração integrada por Claudiney e sua filha na tentativa de burlar eventuais credores, com a criação de outras empresas e transferência de titularidade entre integrantes do próprio núcleo familiar; i...não há falar em prescrição intercorrente, porquanto a certidão de id 710eb6d foi expressa ao proceder ao encaminhamento dos autos ao arquivo provisório em 3-7-2025, com início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, caput, da CLT portanto, não decorrido o prazo de 2 anos de inércia processual; j...descabida a arguição de ilegitimidade passiva da empresaLaisla Gabrielle Cavalheiro dos Santos, porquanto trata-se de pessoa indicada pelo autor como devedora no âmbito da relação jurídica material, exsurgindo daí a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Adoção da teoria da asserção. Declaro o grupo econômico, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva de TATU BEBIDAS LTDA (CNPJ 49.519.944/0001-69) e LAISLA GABRIELLE CAVALHEIRO DOS SANTOS (CNPJ 37.220.497/0001-63) no polo passivo da demanda para responder solidariamente pelo débito exequendo. 2. Elabore a secretaria a conta geral e intimem-se as partes desta decisão, para, querendo, dela recorrer no prazo legal de 8 dias. Na mesma oportunidade, citem-se as rés acima incluídas, para, caso não interponham recurso, pagar ou garantir a execução no prazo de 15 dias (contados do término do prazo recursal de 8 dias), sob pena de penhora e prosseguimento da execução até os seus termos finais. Desde logo, autorizo ao oficial de justiça a requisição de reforço policial e a realização das diligências por hora certa e em férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário normal (arts. 782, § 2º, 252, 253 e 212, § 2º, todos do CPC). 3. Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação das rés ora incluídas e se não houver garantia do juízo, na forma do art. 883-A da CLT, incluam-se as rés TATU BEBIDAS LTDA (CNPJ 49.519.944/0001-69) e LAISLA GABRIELLE CAVALHEIRO DOS SANTOS (CNPJ 37.220.497/0001-63) no BNDT. 4. Não quitada a dívida, voltem os autos conclusos. CASCAVEL/PR, 09 de setembro de 2026. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODINEI DOS SANTOS MONTE NEGRO