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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001482-32.2016.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE M. DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b339185 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para adequar a decisão ID cad9fe8 aos termos da certidão ID 2ae6fa2. A decisão de ID cad9fe8, ao rejeitar a impugnação à penhora, determinou, no item "a", a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização da conta, com abatimento imediato dos valores penhorados, tomando por base a planilha ID 7662406 (então atualizada apenas até 31/08/2023). Sobreveio, todavia, a certidão ID 2ae6fa2, na qual a Assessoria esclarece que a quantia bloqueada de R$ 842,98 ainda não foi liberada, permanecendo à disposição do Juízo, e que o respectivo abatimento na conta somente será efetivado quando da expedição do alvará. Nesse contexto, a nova planilha ID 3cd14f7 (03/09/2026) apurou o saldo devedor em R$ 11.237,58, sem a dedução do valor constrito, o que se mostra correto, porquanto o numerário ainda não reverteu efetivamente ao exequente. Verifica-se, pois, incongruência entre o comando lançado no item "a" da decisão ID cad9fe8, que pressupunha o abatimento prévio dos valores penhorados, e a realidade da conta, na qual tal dedução ainda não é cabível, sob pena de duplicidade de abatimento (uma vez na conta e outra por ocasião da liberação do alvará). Assim, sem qualquer alteração no mérito da decisão ID cad9fe8, que permanece hígida quanto à rejeição da impugnação à penhora e à manutenção da constrição de R$ 41,65, promovo a adequação do item "a", que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Homologo a planilha de atualização de cálculo ID 3cd14f7, que apura o saldo devedor de R$ 11.237,58 (onze mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 30/09/2026, ficando o abatimento do valor bloqueado de R$ 842,98 (ID 5f35894) a ser lançado na conta por ocasião da efetiva liberação, quando da expedição do respectivo alvará." No mais, mantêm-se inalterados os itens "b" e "c" da decisão ID cad9fe8, determinando-se o prosseguimento da execução na forma ali estabelecida, com a expedição de alvará judicial para liberação do montante de R$ 842,98 em favor da parte exequente, no limite de seu crédito, e em favor da UNIÃO quanto aos recolhimentos devidos, se houver, observados os dados bancários informados no ID d40f1cc, procedendo-se, na mesma oportunidade, à atualização da conta com o abatimento do valor liberado. Intimem-se. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 04 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001482-32.2016.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE M. DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b339185 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para adequar a decisão ID cad9fe8 aos termos da certidão ID 2ae6fa2. A decisão de ID cad9fe8, ao rejeitar a impugnação à penhora, determinou, no item "a", a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização da conta, com abatimento imediato dos valores penhorados, tomando por base a planilha ID 7662406 (então atualizada apenas até 31/08/2023). Sobreveio, todavia, a certidão ID 2ae6fa2, na qual a Assessoria esclarece que a quantia bloqueada de R$ 842,98 ainda não foi liberada, permanecendo à disposição do Juízo, e que o respectivo abatimento na conta somente será efetivado quando da expedição do alvará. Nesse contexto, a nova planilha ID 3cd14f7 (03/09/2026) apurou o saldo devedor em R$ 11.237,58, sem a dedução do valor constrito, o que se mostra correto, porquanto o numerário ainda não reverteu efetivamente ao exequente. Verifica-se, pois, incongruência entre o comando lançado no item "a" da decisão ID cad9fe8, que pressupunha o abatimento prévio dos valores penhorados, e a realidade da conta, na qual tal dedução ainda não é cabível, sob pena de duplicidade de abatimento (uma vez na conta e outra por ocasião da liberação do alvará). Assim, sem qualquer alteração no mérito da decisão ID cad9fe8, que permanece hígida quanto à rejeição da impugnação à penhora e à manutenção da constrição de R$ 41,65, promovo a adequação do item "a", que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Homologo a planilha de atualização de cálculo ID 3cd14f7, que apura o saldo devedor de R$ 11.237,58 (onze mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 30/09/2026, ficando o abatimento do valor bloqueado de R$ 842,98 (ID 5f35894) a ser lançado na conta por ocasião da efetiva liberação, quando da expedição do respectivo alvará." No mais, mantêm-se inalterados os itens "b" e "c" da decisão ID cad9fe8, determinando-se o prosseguimento da execução na forma ali estabelecida, com a expedição de alvará judicial para liberação do montante de R$ 842,98 em favor da parte exequente, no limite de seu crédito, e em favor da UNIÃO quanto aos recolhimentos devidos, se houver, observados os dados bancários informados no ID d40f1cc, procedendo-se, na mesma oportunidade, à atualização da conta com o abatimento do valor liberado. Intimem-se. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 04 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEOCLECIO SOUSA RIBEIRO
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