2026-09-16 · TJMT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0001482-22.2017.8.11.0093 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: JOSE DALASTA Vistos (id. 233114106). 1. Trata-se de ação civil pública por dano ambiental, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JOSÉ DALASTA Na decisão de id. 216256367 foi determinada, entre outras providências, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo I/VW Passat, placa ICS1918, com a anotação da constrição junto aos sistemas competentes. Em cumprimento à referida decisão, foi certificado por esta Serventia no id. 232723145 a necessidade de intimação da parte autora para informar a localização do veículo, uma vez que o sistema RENAJUD promove apenas a constrição do bem, sem viabilizar sua localização física. Intimado, o Ministério Público manifestou-se (id. 233114106), informando que não dispõe de elementos suficientes para indicar o paradeiro do veículo, porquanto possuindo apenas a informação relativa à placa do veículo. Diante disso, requereu a realização de tentativa de penhora no endereço do executado, a autorização para apreensão do bem com auxílio de força policial, se necessário, bem como, não sendo localizado, a intimação do executado para informar o local onde se encontra o automóvel. Decido. 2. Promovidas restrições de circulação, licenciamento e transferência de um veículo de propriedade do devedor via Renajud, conforme id. 198767553. Considerando que a dívida buscada nesse feito ainda não foi adimplida, em feito que já tramita há aproximadamente 9 (nove) anos, DEFIRO o pedido de penhora e apreensão do bem móvel constrito. 2.1. EXPEÇA-SE o mandado de penhora e apreensão sobre o imóvel indicado, qual seja, o veículo I/VW PASSAT, PLACA ICS1918, com a realização da diligência no endereço indicado pelo Ministério Público, autorizando-se, desde já, a apreensão do bem, com o auxílio de força policial, se necessário. 2.2. Efetivada a penhora, INTIMEM-SE as partes para de manifestarem em 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 2.2. Desnecessária a atribuição de depositário judicial, nomeia-se, desde já, a credora como depositária dos bens eventualmente constritos, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Caso infrutífera a diligência supra, prossiga-se com a busca de eventuais endereços de registro do bem nos sistemas conveniados, com o objetivo de viabilizar a localização do veículo. 4. Ademais, prossiga-se o feito com as demais determinações da decisão de id. 216256367. 5. Às diligências necessárias. Feliz Natal, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito