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TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001482-12.2024.8.16.0166(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO E À SEGURADORA. TEMA 972 DO SUPERIRO TRIBUNAL JUSTIÇA. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, MAS NÃO EXCESSIVAMENTE DISCREPANTE. VEÍCULO ANTIGO. MAIOR RISCO DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL.I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinando a restituição dos respectivos valores, mas rejeitando o pedido de limitação dos juros remuneratórios. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de venda casada, a impossibilidade de restituição dos valores e impugna a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora, por sua vez, pleiteia a revisão dos juros remuneratórios, sob alegação de abusividade da taxa pactuada em relação à média de mercado, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) se a contratação do seguro prestamista observou a liberdade de escolha do consumidor ou caracteriza venda casada; e (iii) se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar a revisão contratual. III. Razões de decidir A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a instituição financeira não produziu prova suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A contratação do seguro prestamista mostra-se abusiva, uma vez que não foi demonstrado que o consumidor possuía efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e à seguradora responsável, circunstância indispensável à validade da cobrança, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. O fato de existir termo de adesão assinado não afasta, por si só, a caracterização da venda casada quando ausente prova concreta da liberdade de escolha do consumidor, especialmente diante da vinculação entre a instituição financeira, a estipulante e a corretora responsável pela contratação. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não apresenta discrepância suficiente para caracterizar abusividade, sobretudo considerando as peculiaridades da operação de financiamento de veículo antigo, que envolve risco negocial mais elevado. A simples superação da taxa média de mercado não autoriza a revisão contratual, sendo necessária demonstração de vantagem exagerada ou manifesta abusividade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Mantida integralmente a sentença, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, porquanto a verba honorária já foi fixada no percentual máximo de 20%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento configura venda casada quando não demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação e à seguradora, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, exigindo-se demonstração concreta de desvantagem exagerada ou discrepância relevante em relação às peculiaridades da operação financeira. Dispositivos relevantes citados: arts. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP; Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0026802-74.2024.8.16.0001; Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0021206-80.2022.8.16.0001.
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