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Tribunal
TRT17
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001482-11.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: MATHEUS DE SOUZA SATHLER RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d57b5 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada formulado por MATHEUS DE SOUZA SATHLER em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, na qual o reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 05/05/2025 para exercer a função de Soldador Especializado, e requer em sede de tutela antecipada para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleiteia, ainda, a procedência dos pedidos para determinar a baixa da CTPS, com a projeção do aviso prévio, bem como a expedição de alvará para liberação dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira depositária para que proceda à transferência dos valores para conta bancária de titularidade do reclamante, a ser oportunamente informada. Vejamos. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e existam elementos que demonstrem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, os fatos narrados na petição inicial demandam dilação probatória, identifica-se também que existe solicitação de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, razão suficiente para indeferimento do pedido, eis que não há como ser analisado em cognição sumária, podendo ser reapreciado, entretanto, após a instauração do contraditório. Corroborando esse entendimento, constata-se a partir da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, que não há elementos suficientes para, de plano, concluir-se pelo descumprimento da obrigação legal. No tocante ao afastamento das atividades laborais, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado optar por permanecer ou não no serviço durante a tramitação da ação de rescisão indireta. Assim, o próprio legislador estabeleceu mecanismo destinado a resguardar a esfera jurídica do empregado durante a discussão judicial, circunstância que afasta, no caso, a alegação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O exercício dessa faculdade decorre de escolha do trabalhador, sob sua própria responsabilidade, não dependendo de provimento jurisdicional antecipatório, tampouco autorizando, por si só, a concessão de tutela de urgência sem a demonstração dos pressupostos legais. Ante o exposto, por ora, entende-se ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Portanto, indefiro a antecipação de tutela de urgência pretendida pelo autor. Fica ciente o reclamante, com a publicação desta decisão no DJEN. Considerando que já foi expedida a citação das reclamadas, aguarde-se a audiência. Publique-se. GUARAPARI/ES, 31 de agosto de 2026. LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS DE SOUZA SATHLER
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Distribuição
Processo 0001482-11.2026.5.17.0151 distribuído para Vara do Trabalho de Guarapari na data 27/08/2026
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