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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001482-06.2026.8.16.0210 Processo: 0001482-06.2026.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$7.000,00 Requerente(s): LUCAS SARAIVA ROSA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR PAULO VINICIUS GARCIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS SARAIVA ROSA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e de PAULO VINICIUS GARCIA, relativamente ao veículo HONDA/CB 300R, placa ARM-9941. Em audiência de conciliação (seq. 37.1), o autor e o requerido Paulo Vinicius Garcia entabularam composição amigável, deliberando acerca da regularização da transferência do veículo e da assunção dos encargos e penalidades pendentes sobre o bem. Instada a se manifestar (seq. 42.1), o DETRAN/PR não se opôs aos termos do acordo, ressalvando apenas os limites da eficácia administrativa perante o Poder Público e órgãos terceiros autuadores/tributários. Após intimadas as partes, tendo o réu Paulo Vinicius concordado com as ressalvas apontadas pelo DETRAN/PR e requereu a homologação do acordo (seq. 47.1). Já o autor deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (seq. 48). Constata-se que a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os pressupostos de validade e eficácia previstos no ordenamento jurídico, impondo-se a ressalva de que os efeitos do negócio jurídico operam estritamente inter partes (entre os pactuantes), não vinculando terceiros nem eximindo o cumprimento das exigências administrativas e legais cabíveis perante o DETRAN/PR e órgãos arrecadadores e fiscalizadores para a formalização do registro. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o acordo firmado entre LUCAS SARAIVA ROSA e PAULO VINICIUS GARCIA em audiência de conciliação(conforme Termo de Conciliação de seq. 37.1), com as ressalvas quanto à inoponibilidade de cláusulas que alcancem esferas administrativas e tributárias de terceiros não anuentes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não caberá recurso da presente sentença para o próprio Juizado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente proceda o arquivamento e as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO