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0001481-95.2025.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001481-95.2025.5.18.0001 AUTOR: LAIS GOMES DA SILVA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0ea90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sentença prolatada julgando IMPROCEDENTES os pedidos face EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos face INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL, ID. ebabdc8. Acórdão em RO NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da reclamante, ID. 6b810f8. Trânsito em julgado ocorrido dia 27/08/2026. Providências: Retifique-se a autuação para excluir EBSERH do polo passivo da demanda. LIQUIDAÇÃO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, apresentem os cálculos de liquidação, incluindo as contribuições previdenciárias e custas processuais, utilizando preferencialmente o sistema PJe- Calc, nos termos do Artigo 879, § 1º - B, da CLT que dispõe: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser destacados, por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos, podendo a Reclamada juntar documento extrato atualizado no prazo de 05 dias. Deverá ser observado o julgamento das ADCs 58/59 do STF. Decorrido o prazo acima, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias para que façam a impugnação de cálculos, independentemente de nova intimação, nos termos do Artigo 879, § 2º, da CLT, que dispõe: “§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” A executada deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculo, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no Artigo 177 do PGC/TRT. Ao final dos prazos, façam os autos conclusos para homologação da conta de liquidação. dnf GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001481-95.2025.5.18.0001 AUTOR: LAIS GOMES DA SILVA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0ea90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sentença prolatada julgando IMPROCEDENTES os pedidos face EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos face INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL, ID. ebabdc8. Acórdão em RO NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da reclamante, ID. 6b810f8. Trânsito em julgado ocorrido dia 27/08/2026. Providências: Retifique-se a autuação para excluir EBSERH do polo passivo da demanda. LIQUIDAÇÃO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, apresentem os cálculos de liquidação, incluindo as contribuições previdenciárias e custas processuais, utilizando preferencialmente o sistema PJe- Calc, nos termos do Artigo 879, § 1º - B, da CLT que dispõe: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser destacados, por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos, podendo a Reclamada juntar documento extrato atualizado no prazo de 05 dias. Deverá ser observado o julgamento das ADCs 58/59 do STF. Decorrido o prazo acima, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias para que façam a impugnação de cálculos, independentemente de nova intimação, nos termos do Artigo 879, § 2º, da CLT, que dispõe: “§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” A executada deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculo, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no Artigo 177 do PGC/TRT. Ao final dos prazos, façam os autos conclusos para homologação da conta de liquidação. dnf GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL

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