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0001481-92.2025.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001481-92.2025.5.12.0056 RECORRENTE: JUAN CARLOS REINERT RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA A Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos intima as partes do acórdão proferido nos autos. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇAS FUNCIONAIS. GESTÃO POUCO CORDIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA, REITERADA E DIRECIONADA. A existência de cobranças mais intensas, conflitos profissionais e abordagem gerencial inadequada não basta, por si só, para caracterizar assédio moral. Embora a prova oral revele ambiente de trabalho desgastado, não foram individualizados atos sucessivos de humilhação, ameaça, falsa acusação, punição indevida ou vigilância utilizada com finalidade persecutória. A concentração das cobranças no reclamante encontra explicação funcional no fato de ele exercer a liderança do setor e responder diretamente à gerência. Mantida a improcedência do pedido de indenização. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA APENAS HIPOTÉTICA E CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE ADVERSIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO. O reconhecimento da enfermidade e da incapacidade temporária não implica, automaticamente, nexo causal ou concausal com o trabalho. O perito afastou o nexo direto e condicionou eventual concausa à demonstração externa de adversidades laborais específicas, intensas, reiteradas e suficientemente nocivas. A prova oral confirmou cobranças funcionais e relações profissionais tensas, mas não exposição psicossocial continuada com aptidão concreta para causar ou agravar o transtorno. Mantido o indeferimento das indenizações, da estabilidade acidentária e dos demais efeitos vinculados à alegada doença ocupacional. RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADOS. ART. 483, "B" E "D", DA CLT. A rescisão indireta exige falta patronal grave, suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. Cobranças relacionadas ao serviço, conflitos sobre atribuições e forma de gestão pouco cuidadosa não configuram, sem prova de abuso concreto, rigor excessivo ou descumprimento de obrigação essencial. Ausentes assédio moral, doença ocupacional e exposição laboral objetivamente nociva, não se forma a premissa necessária à resolução contratual por culpa do empregador. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO ACESSÓRIO À RESCISÃO INDIRETA. Mantido o afastamento da rescisão indireta, não são devidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação do seguro-desemprego e demais verbas postuladas sob esse fundamento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. A penalidade prevista no art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Contestadas a modalidade da ruptura e as parcelas dela decorrentes, e afastada a rescisão indireta, inexiste base para o acréscimo de 50%. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MORA RESCISÓRIA DEMONSTRADA. Indevida a multa quando o pedido se funda exclusivamente no atraso de parcelas próprias da dispensa sem justa causa, cuja exigibilidade dependia do reconhecimento da rescisão indireta. A existência de verbas posteriormente reconhecidas em juízo não demonstra, por si só, mora quanto às parcelas efetivamente devidas conforme a modalidade de extinção contratual acolhida. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE LABORAL. POSSÍVEL REPERCUSSÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS. A ausência de prova suficiente para reconhecer assédio moral, doença ocupacional ou falta patronal grave no plano individual não impede a comunicação ao Ministério Público do Trabalho quando os relatos indicam aspectos do ambiente laboral que podem justificar apuração mais ampla. A medida não importa reconhecimento de irregularidade, destinando-se apenas a permitir que o órgão competente avalie eventual repercussão coletiva das práticas de gestão narradas. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001481-92.2025.5.12.0056 RECORRENTE: JUAN CARLOS REINERT RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA A Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos intima as partes do acórdão proferido nos autos. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇAS FUNCIONAIS. GESTÃO POUCO CORDIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA, REITERADA E DIRECIONADA. A existência de cobranças mais intensas, conflitos profissionais e abordagem gerencial inadequada não basta, por si só, para caracterizar assédio moral. Embora a prova oral revele ambiente de trabalho desgastado, não foram individualizados atos sucessivos de humilhação, ameaça, falsa acusação, punição indevida ou vigilância utilizada com finalidade persecutória. A concentração das cobranças no reclamante encontra explicação funcional no fato de ele exercer a liderança do setor e responder diretamente à gerência. Mantida a improcedência do pedido de indenização. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA APENAS HIPOTÉTICA E CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE ADVERSIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO. O reconhecimento da enfermidade e da incapacidade temporária não implica, automaticamente, nexo causal ou concausal com o trabalho. O perito afastou o nexo direto e condicionou eventual concausa à demonstração externa de adversidades laborais específicas, intensas, reiteradas e suficientemente nocivas. A prova oral confirmou cobranças funcionais e relações profissionais tensas, mas não exposição psicossocial continuada com aptidão concreta para causar ou agravar o transtorno. Mantido o indeferimento das indenizações, da estabilidade acidentária e dos demais efeitos vinculados à alegada doença ocupacional. RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADOS. ART. 483, "B" E "D", DA CLT. A rescisão indireta exige falta patronal grave, suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. Cobranças relacionadas ao serviço, conflitos sobre atribuições e forma de gestão pouco cuidadosa não configuram, sem prova de abuso concreto, rigor excessivo ou descumprimento de obrigação essencial. Ausentes assédio moral, doença ocupacional e exposição laboral objetivamente nociva, não se forma a premissa necessária à resolução contratual por culpa do empregador. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO ACESSÓRIO À RESCISÃO INDIRETA. Mantido o afastamento da rescisão indireta, não são devidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação do seguro-desemprego e demais verbas postuladas sob esse fundamento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. A penalidade prevista no art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Contestadas a modalidade da ruptura e as parcelas dela decorrentes, e afastada a rescisão indireta, inexiste base para o acréscimo de 50%. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MORA RESCISÓRIA DEMONSTRADA. Indevida a multa quando o pedido se funda exclusivamente no atraso de parcelas próprias da dispensa sem justa causa, cuja exigibilidade dependia do reconhecimento da rescisão indireta. A existência de verbas posteriormente reconhecidas em juízo não demonstra, por si só, mora quanto às parcelas efetivamente devidas conforme a modalidade de extinção contratual acolhida. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE LABORAL. POSSÍVEL REPERCUSSÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS. A ausência de prova suficiente para reconhecer assédio moral, doença ocupacional ou falta patronal grave no plano individual não impede a comunicação ao Ministério Público do Trabalho quando os relatos indicam aspectos do ambiente laboral que podem justificar apuração mais ampla. A medida não importa reconhecimento de irregularidade, destinando-se apenas a permitir que o órgão competente avalie eventual repercussão coletiva das práticas de gestão narradas. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUAN CARLOS REINERT

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