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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001481-92.2024.8.16.0112 Processo: 0001481-92.2024.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.578,15 Autor(s): WILLIAN JAQUES LINDNER (RG: 108775890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.071.289-67) rua oswaldo henrich, 316 - Bairro Recanto Feliz - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - E-mail: willian.lindner@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99941-4164 Réu(s): ALICE CAROLINE SPOHR (RG: 107578986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.393.139-40) rua oswaldo henrich, 308 - Recanto Feliz - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - E-mail: alicespohr96@icloud.com - Telefone(s): (45) 99104-1925 DARLAN JAQUES LINDNER (RG: 108775904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.343.899-75) rua oswaldo henrich, 308 - Recanto Feliz - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Terceiro(s): CLAUDEMIR RODRIGO DE SOUZA BARDELLI (CPF/CNPJ: 038.144.789-83) Rua Arnaldo Estrela, 280 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-385 - Telefone(s): (45) 99101-3347 I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, emergentes, lucros cessantes e danos morais ajuizada por WILLIAN JAQUES LINDNER em face de DARLAN JAQUES LINDNER e ALICE CAROLINE SPOHR, todos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que constituiu com o réu Darlan, seu irmão, no mês de julho de 2021, sociedade de fato na proporção de 50% para cada um, destinada à representação e venda do produto "Chopp Império" na cidade de Marechal Cândido Rondon e microrregião, com sede na residência da genitora de ambos. Sustenta que, para viabilizar a informalidade e reduzir custos, cada irmão abriu uma empresa individual (MEI), respondendo o autor pela administração financeira do empreendimento (conta bancária de sua titularidade) e o réu pelas vendas. Afirma que o acervo da sociedade alcançou o montante de R$ 93.100,00 e que, em 07/04/2023, o réu Darlan, sem prévio aviso, retirou a integralidade dos bens do local, passando a se intitular único titular da atividade e, em 18/05/2023, abrindo empresa em nome da corré Alice, sua esposa, para dar continuidade ao mesmo comércio. Alega que as dívidas contraídas para o negócio, no total de R$ 80.056,30, permaneceram sob sua exclusiva responsabilidade. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 86.578,15), danos morais (R$ 15.000,00) e lucros cessantes (R$ 40.000,00), atribuindo à causa o valor de R$ 141.578,15. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 68.1), na qual, preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da corré Alice. No mérito, negaram a existência de sociedade, sustentando mera parceria comercial verbal entre dois microempreendedores individuais, sem affectio societatis, contrato social, contador, registro na Junta Comercial ou escrituração. Afirmaram inexistir lucro no empreendimento; que o réu Darlan retirou apenas os bens que ele próprio adquiriu; que as dívidas listadas são de titularidade pessoal do autor; e impugnaram as planilhas da inicial por serem unilaterais e desprovidas de lastro documental. Houve réplica (mov. 72.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 82.1), que acolheu a preliminar e excluiu a corré Alice do polo passivo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (AI 0047880-93.2025.8.16.0000), ao qual a 18ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, deu provimento (Rel. Des. Vitor Roberto Silva), reconhecendo, com base na teoria da asserção, a legitimidade passiva da corré Alice, que foi reintegrada à lide. Em audiência de instrução realizada em 31/07/2025 (mov. 144/145), foram colhidos os interrogatórios das partes (Willian, Darlan e Alice) e ouvidas as testemunhas compromissadas Claudemir Rodrigo de Souza Bardelli e Matheus Messias, bem como, na qualidade de informantes (após contradita acolhida), Peterson Diego Oss Emer e Kathiuse Patricia de Campos Raulino. Determinada a expedição de ofício à empresa fornecedora, a diligência restou frustrada (mov. 178). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 186.1 e 193.1), reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não subsistindo questões preliminares pendentes — superada a de ilegitimidade da corré Alice por força do acórdão proferido no agravo de instrumento, que a reintegrou ao polo passivo —, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, organizado segundo os pontos controvertidos fixados no saneamento. II.1 — Da existência de sociedade de fato entre o autor e o réu Darlan A controvérsia central reside na qualificação jurídica do vínculo mantido entre os irmãos: sociedade de fato, como sustenta o autor, ou mera parceria comercial informal, como alegam os réus. Reconhecida a conjugação de esforços de ambos para a exploração da representação "Chopp Império Marechal" — com aporte comum de capital, sede única, divisão de funções (administração a cargo do autor; vendas a cargo do réu) e finalidade lucrativa partilhada —, o vínculo não se qualifica como simples contrato atípico de parceria, mas como sociedade em comum (sociedade de fato), regida pelos arts. 986 a 990 do Código Civil. A ausência de contrato escrito, de registro na Junta Comercial, de contabilidade formal ou de recolhimento de tributos societários não descaracteriza a sociedade — ao contrário, são exatamente esses os traços da sociedade não personificada, que existe concretamente, tem sócios e patrimônio, diferenciando-se das demais apenas no plano da eficácia perante terceiros. Incide, na espécie, o Enunciado nº 383 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual a falta de registro do contrato social conduz às regras da sociedade em comum (art. 986 do CC). É certo que o art. 987 do Código Civil dispõe que os sócios, nas relações entre si, "somente por escrito podem provar a existência da sociedade". Tal exigência, contudo, vem sendo reiteradamente relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de esvaziamento do próprio instituto e de estímulo ao enriquecimento sem causa, admitindo-se que a affectio societatis seja demonstrada por diversos meios, e não exclusivamente por prova documental. Nesse sentido: EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM, COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO. (1), (3) E (5) SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA. MEIOS DE PROVA. REJEITADA A LIMITAÇÃO DE CABIMENTO EXCLUSIVO DE EVIDÊNCIAS ESCRITAS. PRECEDENTES. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE MERCANTIL. TESE QUE NÃO TERIA SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, MAS SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O ARESTO RECORRIDO REJEITAR A PRETENSÃO DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (4) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELOS RECORRIDOS DECORRENTE DA RESTRIÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUNAL CATARINENSE QUE CONSIDEROU PREJUDICADA A PRETENSÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO EMPREGO EXCLUSIVO DE PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A comprovação da existência da sociedade em comum não se limita ao exame de evidências escritas, sendo permitidos todos os meios de prova admitidos em direito, conforme já decidido por esta Corte Superior. 2. Recorrentes que apontam afronta ao princípio tantum devolutum quantum apellatum e cerceamento de defesa sob o argumento de que os recorridos não suscitaram a obrigatoriedade de evidência escrita de subsistência de sociedade mercantil, enquanto o aresto recorrido fundamentou-se exatamente nesta circunstância para afastar a pretensão de reconhecimento formulada pelos ora recorrentes. As máculas apontadas pelos recorrentes não foram examinadas pelo TJSC, seja em âmbito de julgamento da apelação cível como dos correspondentes embargos de declaração, caracterizando-se, assim, a falta de prequestionamento da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Com a reforma do aresto recorrido no tocante à restrição probatória documental para averiguar a existência de sociedade em comum, afasta-se a prejudicialidade de pedido de enriquecimento sem causa e surge a possibilidade de avaliação da questão. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.192.570/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No caso concreto, há início de prova escrita — consubstanciado na ata notarial de conversas mantidas com o representante do fornecedor (mov. 1.12), nos prints e nas planilhas acostados à inicial —, robustamente corroborado por prova oral de valor pleno. Com efeito, a testemunha compromissada e não contraditada Claudemir Rodrigo de Souza Bardelli, fornecedor do produto e terceiro isento, afirmou expressamente saber que o autor e o réu mantinham "sociedade dos 2… da distribuição de chopp", sob o nome "Chopp Império" que "era deles". No mesmo sentido, a testemunha compromissada Matheus Messias declarou que, indagado de quem era o negócio, "falava que era dos 2, porque os 2 mexiam junto", comprando o produto e vendo ambos os irmãos realizarem entregas. A esses elementos soma-se a confissão parcial do próprio réu Darlan que, em seu interrogatório, admitiu a origem comum do empreendimento, a sede na casa da genitora, a divisão de funções e a aquisição de equipamentos pelas "duas empresas". A conjugação de início de prova documental, prova testemunhal idônea e confissão parcial supera, com folga, a exigência do art. 987 do Código Civil. Anoto que os depoimentos dos informantes Peterson e Kathiuse — este último da esposa do autor —, embora colhidos sem compromisso e valorados com reservas (art. 447 do CPC), convergem, no que aqui interessa, com a prova de valor pleno. Por tais razões, RECONHEÇO a existência de sociedade de fato (sociedade em comum) entre Willian Jaques Lindner e Darlan Jaques Lindner, na proporção de 50% para cada, destinada à exploração da atividade "Chopp Império Marechal". II.2 — Da dissolução da sociedade e da apuração de haveres Fixada a existência da sociedade em comum, é forçoso reconhecer que o pedido de "indenização por danos materiais" correspondente à metade do acervo não pode ser acolhido pelo valor cheio e unilateralmente estimado na inicial (R$ 46.550,00). Isso porque a retirada dos bens por um dos sócios, com continuidade da atividade pelo outro, configura hipótese de dissolução parcial de sociedade (art. 599 do CPC), cujo efeito legal próprio é a apuração de haveres do sócio retirante ou excluído (art. 1.031 do Código Civil, c/c arts. 604 a 609 do CPC), e não o arbitramento de indenização pela planilha da parte. Nos termos do art. 988 do Código Civil, "os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum". Compete ao autor, portanto, não uma indenização fixada por seus próprios cálculos, mas a quota-parte apurada sobre o patrimônio líquido comum na data da resolução — vale dizer, o ativo efetivamente comprovado, deduzido o passivo social igualmente comprovado. Quanto ao critério de apuração, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, à falta de disposição contratual, prevalece o balanço de determinação, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo, tomando-se por referência a data da resolução (arts. 606 do CPC e 1.031 do CC). Veda-se, por outro lado, o método do fluxo de caixa descontado, que projetaria lucros futuros dissociados do risco do negócio, pois o sócio não pode, na dissolução parcial, receber valor diverso — nem maior nem menor — do que receberia, como partilha, na dissolução total. Idêntica orientação perfilha o Tribunal de Justiça do Paraná. Sucede que, embora demonstrado o dever de partilhar o patrimônio comum (an debeatur), o conjunto probatório não permite a fixação, desde logo, do exato montante devido (quantum debeatur). Com efeito: (i) inexistem nos autos notas fiscais ou recibos dos equipamentos, tendo o próprio autor documentado a recusa do fornecedor em fornecê-los (mov. 1.12); (ii) parte do maquinário utilizado era objeto de comodato de terceiro — conforme esclareceu a testemunha Claudemir —, não integrando, pois, o acervo partilhável; e (iii) o livro-caixa, segundo admitiu o próprio autor em juízo, "ficou com o Darlan", inexistindo balanço ou escrituração nos autos. Diante de um quadro em que o direito à partilha está comprovado, mas o valor não pode ser aferido com os elementos atuais, impõe-se relegar a apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante perícia contábil que elabore o balanço de determinação na data da resolução (07/04/2023), computando exclusivamente o ativo comum efetivamente comprovado — excluídos os bens de terceiros em regime de comodato — e deduzindo o passivo social. Registre-se que a inércia ou a ausência de documentação de uma das partes não pode ser premiada nem imposta como prejuízo à outra, cabendo ao perito reconstituir o patrimônio com os elementos disponíveis. II.3 — Do passivo social e dos limites da responsabilidade (art. 990 do CC) A apuração de haveres não se restringe ao ativo: por força do art. 988 do Código Civil, também as dívidas sociais integram o patrimônio especial, e o art. 990 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais. Todavia, a solidariedade pressupõe que a obrigação seja efetivamente social. No caso, tal natureza somente se pode afirmar com segurança quanto ao aporte inicial de R$ 20.000,00 — expressamente confessado pelo réu Darlan em seu interrogatório — e, por sua natureza legal de crédito destinado à atividade empresarial, quanto ao financiamento contratado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe — cédula C21739675-1). Os demais débitos apontados na inicial — notadamente o financiamento de veículo (Parati), os empréstimos contraídos em nome da genitora e da avó do autor, bem como os cartões de crédito e o rotativo de titularidade pessoal — carecem de demonstração de efetiva reversão ao empreendimento comum, ostentando, por ora, natureza pessoal. Sua eventual inclusão no passivo social fica, igualmente, remetida à apuração pericial, que definirá quais obrigações compõem o patrimônio especial na data-base. II.4 — Dos lucros cessantes O pedido de lucros cessantes (R$ 40.000,00) não comporta acolhimento. A teor dos arts. 402 e 403 do Código Civil, indeniza-se aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato, não se admitindo a reparação de lucros hipotéticos, eventuais ou fundados em mera expectativa. No caso, a estimativa autoral — vendas mensais de R$ 15.000,00 e margem de 30% — carece de qualquer suporte contábil. Inexistem nos autos balanço, livro-caixa ou demonstrativo de faturamento; ao contrário, o próprio autor admitiu que o eventual lucro "era usado para pagar os investimentos" e que a escrituração ficou em poder do réu. A diligência destinada a apurar os volumes comercializados restou frustrada, porquanto o ofício expedido à empresa fornecedora retornou sem resposta útil (mov. 178). A corré Alice, por sua vez, declarou jamais ter faturado ou movimentado sua empresa. Ausente prova do lucro efetivo, o pedido é de rigor rejeitado. II.5 — Do dano moral Também não prospera o pedido de indenização por dano moral. A pretensão funda-se na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência; contudo, os débitos inscritos foram por ele próprio contraídos, em sua pessoa física. O mero insucesso ou desfazimento de empreendimento comum, ainda que acompanhado de dissabores, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar dano moral in re ipsa. Não demonstrado o nexo de causalidade entre eventual conduta dos réus e a negativação do autor, impõe-se a rejeição do pleito. II.6 — Da situação da corré Alice Caroline Spohr Reintegrada a corré Alice ao polo passivo por força do acórdão proferido no agravo de instrumento — que reconheceu sua legitimidade com base na teoria da asserção, ante a abertura de empresa no mesmo ramo (CNPJ 50.729.364/0001-85) —, cumpre, no mérito, examinar sua efetiva responsabilidade. Nesse ponto, a prova produzida é frágil. A corré declarou que apenas auxiliava, no período da tarde, servindo chopp no balcão, mantendo MEI sem qualquer movimentação ou faturamento; a testemunha Claudemir não recordou vendas a ela realizadas; e não há nos autos demonstração de que sua empresa tenha efetivamente operado ou faturado. A alusão, por informante contraditado, a que estaria "no caixa" não se reveste de força probatória bastante. Assim, não comprovado proveito econômico obtido pela corré às custas do autor, tampouco sua participação na sociedade de fato ora reconhecida, os pedidos indenizatórios deduzidos em seu desfavor são improcedentes, respondendo ela, quando muito, na estrita medida do que se apurar em liquidação acerca de eventual utilização de bens comuns — matéria a ser dirimida na perícia. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a existência de sociedade de fato (sociedade em comum) entre WILLIAN JAQUES LINDNER e DARLAN JAQUES LINDNER, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e DECLARAR a sua dissolução, fixando como data da resolução o dia 07/04/2023; b) CONDENAR o réu Darlan Jaques Lindner a compor os haveres devidos ao autor, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido social, cujo montante será apurado em LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 509, I, do CPC), mediante perícia contábil que elabore balanço de determinação na data da resolução (arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC), computando o ativo comum efetivamente comprovado — excluídos os bens de terceiros em regime de comodato — e deduzindo o passivo social, assim considerado aquele cuja reversão ao empreendimento restar demonstrada, na forma da fundamentação; c) Sobre o valor a ser apurado em liquidação incidirá correção monetária pelo INPC desde a data da resolução (07/04/2023) até a citação e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros de mora e correção monetária (art. 406 do Código Civil; art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais, na forma da fundamentação; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da corré Alice Caroline Spohr, ressalvada a apuração, em liquidação, de eventual utilização de bens comuns, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu Darlan, e condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma do art. 86 do CPC, observada, quanto ao autor, a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à corré Alice, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa a ela referente, igualmente suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, iniciem-se os atos de liquidação por arbitramento. Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos. Marechal Cândido Rondon, 23 de agosto de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada