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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001481-80.2026.8.17.3350 REQUERENTE: E. M. D. S. C. CURATELADO(A): J. D. S. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247583544, conforme transcrito abaixo: "Em seguida, passou a MM. Juíza a proferir a seguinte SENTENÇA: A parte requerente, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, objetivando a decretação da interdição de sua mãe, alegando, em síntese, que esta que ela conta com 79 anos de idade e foi diagnosticada com Alzheimer e de demência vascular (CID-10 F00 e F01), condições que lhe impedem o pleno exercício dos atos da vida civil, tendo, devido às suas patologias, necessidade de auxílio de terceiros para realizar as atividades cotidianas. Juntou documentos no ID 238723641, em especial o(s) laudo(s) médico(s) do(a) demandado(a). Em seus pedidos, dentre outras coisas, requereu a tutela provisória de urgência para conceder a curatela provisória do(a) Requerido(a). Também constam nos autos comprovações quanto à idoneidade e sanidade da Requerente para responder pelo múnus, bem como, apresentou anuência dos filhos da Requerente e esposo (ID 238723651, 238723650 e 238723649). A audiência para entrevista da interditanda nesta data. Este é o relatório. Fundamento e decido. Prima facie, cumpre registrar que a postulante é filha do (a) interditando (a) e, portanto, possui legitimidade ativa para a promover a presente ação de curatela em conformidade com o disposto no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não verifiquei necessidade da realização de perícia judicial diante dos documentos acostados aos autos, estando o processo apto a ser julgado antecipadamente, nos termos do Art. 355, I do CPC. A parte requerente alega, na peça exordial, ser o (a) interditando (a) portador de doença incapacitante, o que o (a) torna inapto (a) para exercer os atos inerentes à vida civil, o que foi devidamente comprovado no laudo juntado nos autos, no qual se constatou que a requerida necessita da ajuda de terceiros para a sobrevivência e está absolutamente incapacitada para todos os atos da vida civil. Diante das conclusões dos laudos médicos acostados aos autos, juntamente com as impressões colhidas durante a audiência de entrevista, bem como a inexistência de oposição dos intervenientes no processo de que a requerente seja a sua curadora, além do que não houve insurgência de terceiros ou familiares ao pleito autoral, entendo estar devidamente provada a incapacidade da mesma e a correspondente necessidade do deferimento da curatela à postulante. Dispenso a nomeação de curador especial, visto que o Ministério Público atua nos autos como fiscal da lei, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp n.º 109.945-8, de 02/12/2014. Outrossim, não há nos autos nada que desabone a conduta da requerente em relação ao pleito exordial. O pedido ora formulado merece total acolhimento ante a prova inserta nos autos e, por outro lado, a medida visa tão somente trazer reais benefícios ao interditando, que não tem condições de exprimir sua vontade plenamente, o que lhe deixa incapacitado para a prática dos atos da vida civil, se fazendo necessária a nomeação de sua mãe, como curadora, para representá-lo perante o INSS, em juízo, e junto às instituições bancárias e outros órgãos públicos e privados, por prazo indeterminado, sendo estes os limites da curatela, nos termos do art. 755, I CPC. Posto isto, com fulcro nos artigos 4.º, III, 1.767, I1, e seguintes do CC, c/c artigos 747 e seguintes do CPC, e em harmonia com o parecer Ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial, conforme Art. 487, I do CPC, confirmando a curatela provisória, e DECRETO A INTERDIÇÃO de J. D. S. C. - CPF: 588.888.024-87 e, consequentemente, nomeio a requerente, E. M. D. S. C. - CPF: 055.529.124-38, como curador (a), a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do (a) interditado (a), dispensando-a de prestar garantia. À luz do permissivo constante do artigo 1.748, explicite-se que, no caso em apreço, a curadora não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado, fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, integre o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito/saque, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. A presente decisão, embora sujeita a recurso, produz efeitos imediatos. Expeçam-se os competentes editais, que deverão observar os requisitos indicados no art. 755, §3º, do CPC, bem como serem publicados no órgão oficial, por 03 (três) vezes, mediando um intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se, ainda, mandado ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição desta sentença de interdição no registro do assentamento do interditado. Nos termos do Art. 85, §1.º2 da Lei n.º 13.146/2015, a interdição não afetará o direito ao voto e, portanto, desnecessário oficiar ao Cartório Eleitoral competente para cancelamento da inscrição da requerida, nos termos do Art. 71, II, do Código Eleitoral. Conforme arts. 84 e 88, do CPC, incumbe à parte Autora o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa por motivo do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da inaplicabilidade do princípio da causalidade em ações de jurisdição voluntária em que inexiste oposição ou contraditório. As partes renunciam o prazo recursal. Ciência ao MP. Sentença transitada em julgado nesta data. Atendidas todas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de averbação, expeça-se o termo de curatela definitiva. Intime-se o (a) curador (a) para prestar o compromisso e arquivem-se os autos, não obstante poder a interdição ora decretada ser levantada a qualquer tempo, obedecidas às prescrições do art. 756 do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se. Saem os presentes intimados. Nada mais, para constar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, dispensada a oposição de assinaturas dos envolvidos." SÃO LOURENÇO DA MATA, 1 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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