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TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001481-79.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: LISLIANDRA CERQUEIRA INOCENCIO MONTALVAO RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7dece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Verifico da sentença proferida nos autos, que a parte Autora foi condenada em honorários advocatícios de sucumbência, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ocorre que, reexaminando a matéria com mais cuidado, verifiquei que não subsiste comando legal a determinar o sobrestamento do processo para aguardar eventual manifestação da parte interessada, porquanto o art. 791-A, § 4º, da CLT, limita-se apenas a determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação a parte Autora, decorrente de sua sucumbência (regra de direito material) e não a suspensão/sobrestamento do processo. Veja-se: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (Declarado inconstitucional pela ADI 5766), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” De outro lado, ressalto que os artigos 783, 798, I, “c” e 803, I e III, do CPC (aplicáveis também à fase de cumprimento da sentença por força do art. 771 do CPC), estabelecem o requisito da exigibilidade do título executivo como necessário para realizar qualquer execução, sob pena de nulidade. Transcrevo-os: “LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO Seção I - Do Título Executivo Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. [...] Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...] “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (destaquei) Logo, carecendo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do requisito necessário da exigibilidade, em face da condição suspensiva estabelecida no art. 791, §4º, da CLT, ausente resta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria revestida de ordem pública e passível de ensejar a extinção do processo de execução, por sentença, na forma dos artigos 316, 318, § único, e 485, IV, c/c 783, 798, I, ‘a’, 803, I, e 924, I, todos do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Transcrevo os dispositivos acima ainda não citados: “TÍTULO III - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.” [...] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;[...] Ressalto, por importante, que, diante da ausência de exigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbências, a sentença apenas se limita à EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO e não ao crédito citado. Ademais, registro que existe procedimento próprio para que o credor venha a questionar no Juízo Trabalhista eventual pretensão que porventura entender sobejar em face da sucumbência da parte reconvinte em relação aos honorários advocatícios quando verificada a exigibilidade do seu crédito. Tal procedimento está previsto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituído pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, no rol dos procedimentos de cumprimento de Sentença/Decisão (no Processo Cível e do Trabalho), no qual há a Classe do Cumprimento de Sentença que deve ser utilizada em todos os casos de cumprimento de títulos judiciais (art. 515/CPC), bem como “[…] nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538)” (Fonte: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). Assim, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida, pode, utilizando-se da Classe processual do “Cumprimento de Sentença”, provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito, bastando que apresente o título executivo judicial, cópia desta decisão e demais documentos hábeis à comprovação do seu crédito e de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte devedora. Orientação que corrobora este raciocínio jurídico e procedimento consta expressamente na Recomendação n. 003, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos parágrafos 1º e 3º do seu art. 1º, o que afasta qualquer celeuma de modo definitivo, pois mais do que autorizar a extinção e o diferimento de eventual futura execução à processo de cumprimento futuro (Classe 156), RECOMENDA que este seja o procedimento a ser observado pelas unidades de primeiro grau. Diante dos fundamentos acima expostos, julgo extinto o presente processo de execução iniciado para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da falta de exigibilidade do título executivo judicial, na forma dos artigos 316, 318, § único, e 485, IV, c/c 783, 798, I, ‘a’, 803, I, e 924, I, todos do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Reitero que a parte credora poderá, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida, caso deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte devedora, ajuizar novo processo nesta Justiça Especializada, utilizando-se da Classe processual do “Cumprimento de Sentença”, visando a satisfação de seu crédito, conforme diretrizes acima fixadas. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Excluam-se as restrições decorrentes dos presentes autos. Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à revisão dos autos e, inexistindo pendências, movimente-se então o feito para o arquivo definitivo, atentando-se para o lançamento de valores dos pagamentos realizados, dos tributos e das custas processuais recolhidas, com as cautelas de praxe. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LISLIANDRA CERQUEIRA INOCENCIO MONTALVAO
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001481-79.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: LISLIANDRA CERQUEIRA INOCENCIO MONTALVAO RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7dece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Verifico da sentença proferida nos autos, que a parte Autora foi condenada em honorários advocatícios de sucumbência, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ocorre que, reexaminando a matéria com mais cuidado, verifiquei que não subsiste comando legal a determinar o sobrestamento do processo para aguardar eventual manifestação da parte interessada, porquanto o art. 791-A, § 4º, da CLT, limita-se apenas a determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação a parte Autora, decorrente de sua sucumbência (regra de direito material) e não a suspensão/sobrestamento do processo. Veja-se: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (Declarado inconstitucional pela ADI 5766), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” De outro lado, ressalto que os artigos 783, 798, I, “c” e 803, I e III, do CPC (aplicáveis também à fase de cumprimento da sentença por força do art. 771 do CPC), estabelecem o requisito da exigibilidade do título executivo como necessário para realizar qualquer execução, sob pena de nulidade. Transcrevo-os: “LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO Seção I - Do Título Executivo Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. [...] Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...] “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (destaquei) Logo, carecendo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do requisito necessário da exigibilidade, em face da condição suspensiva estabelecida no art. 791, §4º, da CLT, ausente resta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria revestida de ordem pública e passível de ensejar a extinção do processo de execução, por sentença, na forma dos artigos 316, 318, § único, e 485, IV, c/c 783, 798, I, ‘a’, 803, I, e 924, I, todos do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Transcrevo os dispositivos acima ainda não citados: “TÍTULO III - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.” [...] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;[...] Ressalto, por importante, que, diante da ausência de exigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbências, a sentença apenas se limita à EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO e não ao crédito citado. Ademais, registro que existe procedimento próprio para que o credor venha a questionar no Juízo Trabalhista eventual pretensão que porventura entender sobejar em face da sucumbência da parte reconvinte em relação aos honorários advocatícios quando verificada a exigibilidade do seu crédito. Tal procedimento está previsto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituído pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, no rol dos procedimentos de cumprimento de Sentença/Decisão (no Processo Cível e do Trabalho), no qual há a Classe do Cumprimento de Sentença que deve ser utilizada em todos os casos de cumprimento de títulos judiciais (art. 515/CPC), bem como “[…] nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538)” (Fonte: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). Assim, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida, pode, utilizando-se da Classe processual do “Cumprimento de Sentença”, provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito, bastando que apresente o título executivo judicial, cópia desta decisão e demais documentos hábeis à comprovação do seu crédito e de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte devedora. Orientação que corrobora este raciocínio jurídico e procedimento consta expressamente na Recomendação n. 003, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos parágrafos 1º e 3º do seu art. 1º, o que afasta qualquer celeuma de modo definitivo, pois mais do que autorizar a extinção e o diferimento de eventual futura execução à processo de cumprimento futuro (Classe 156), RECOMENDA que este seja o procedimento a ser observado pelas unidades de primeiro grau. Diante dos fundamentos acima expostos, julgo extinto o presente processo de execução iniciado para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da falta de exigibilidade do título executivo judicial, na forma dos artigos 316, 318, § único, e 485, IV, c/c 783, 798, I, ‘a’, 803, I, e 924, I, todos do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Reitero que a parte credora poderá, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida, caso deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte devedora, ajuizar novo processo nesta Justiça Especializada, utilizando-se da Classe processual do “Cumprimento de Sentença”, visando a satisfação de seu crédito, conforme diretrizes acima fixadas. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Excluam-se as restrições decorrentes dos presentes autos. Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à revisão dos autos e, inexistindo pendências, movimente-se então o feito para o arquivo definitivo, atentando-se para o lançamento de valores dos pagamentos realizados, dos tributos e das custas processuais recolhidas, com as cautelas de praxe. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA
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