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Processo 0001481-78.2015.4.01.3307

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001481-78.2015.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIONILIO ALVES FLORES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY PIRES DE SOUSA - BA22661-A DESTINATÁRIO(S): MARCIONILIO ALVES FLORES WESLEY PIRES DE SOUSA - (OAB: BA22661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466707583) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001481-78.2015.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001481-78.2015.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIONILIO ALVES FLORES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY PIRES DE SOUSA - BA22661-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001481-78.2015.4.01.3307 APELANTE(S): UNIÃO FEDERAL APELADO(S): MARCIONILIO ALVES FLORES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA nos autos de Embargos de Terceiro movidos por Marcionílio Alves Flores em face do ente público federal. Na exordial dos embargos, o autor postulou a desconstituição da penhora realizada em 11 de abril de 2014 sobre o lote de terreno urbano com área total de 180 m², localizado na quadra A-1 da Alameda Nova Esperança, na Comarca de Itarantim/BA, matriculado sob o nº 2.831 (livro 2-N) no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ato constritivo este que foi efetivado no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 2006.33.07.000983-4, a qual fora movida pela União contra Gideão Soares Mattos em decorrência do ressarcimento fundado no Acórdão nº 605/2001-TCU-1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. O embargante sustentou ser adquirente de boa-fé, haja vista ter firmado Escritura Pública de Compra e Venda de caráter irrevogável em 04 de maio de 2005, registrando o referido título translativo perante o Ofício Imobiliário competente em 24 de agosto de 2005, período em que não pendia contra o alienante ação judicial de caráter executivo apta a caracterizar a fraude à execução, inexistindo também ônus, restrição judicial ou averbação de penhora a macular o registro do imóvel em questão. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação argumentando que a venda do imóvel teria ocorrido em flagrante fraude à execução, visto que o Acórdão do Tribunal de Contas da União que fundamenta o crédito executado fora prolatado em 25 de setembro de 2001 e contava com demonstrativo de atualização de débitos desde 28 de outubro de 2002. Aduziu a embargada que a insolvência do devedor originário Gideão Soares Mattos era notória na época do negócio e que a pendência de Tomadas de Contas Especiais perante a Corte de Contas, versando sobre valores superiores a cinquenta milhões de reais, afasta por completo a boa-fé objetiva e obsta a eficácia da transferência patrimonial em detrimento do erário federal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença prolatada em 18 de maio de 2016 pelo MM. Juiz Federal Fábio Stief Marmund, que julgou procedente o pedido para determinar o levantamento definitivo da constrição incidente sobre o imóvel individualizado. O magistrado fundamentou que o débito executado reveste-se de natureza civil e não-tributária, de modo que incide na espécie o teor normativo da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, em não havendo o registro prévio da penhora à época do negócio e não tendo a União Federal demonstrado de forma cabível a má-fé ou o conluio fraudulento entre o executado e o terceiro adquirente, reputou inviável o reconhecimento da fraude alegada. No tocante aos consectários de sucumbência, o juízo monocrático condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa retificado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do novel Código de Processo Civil. A União interpôs apelação em 11 de julho de 2016, reiterando as teses lançadas na peça de defesa. Ponderou a recorrente que a alienação do imóvel ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, estando demonstrado que na ocasião da transação já tramitavam contra o alienante processos administrativos de Tomadas de Contas Especiais no TCU perfeitamente capazes de reduzi-lo à insolvência, o que configuraria fraude à execução nos moldes do art. 593, inciso II, daquele estatuto processual revogado. Argumentou também que o crédito de natureza não-tributária decorrente de acórdão do TCU goza de proteção análoga à dos créditos públicos gerais, reputando inaplicável ao caso o verbete da Súmula 375 do STJ e sustentando a ineficácia do ato de alienação perante o fisco. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001481-78.2015.4.01.3307 APELANTE(S): UNIÃO FEDERAL APELADO(S): MARCIONILIO ALVES FLORES VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se a alienação do lote de terreno urbano individualizado nos autos, formalizada em 04 de maio de 2005 e registrada junto à matrícula nº 2.831 do Cartório de Registro de Imóveis de Itarantim/BA em 24 de agosto de 2005, configurou fraude à execução em virtude de processo de Tomada de Contas Especial que tramitava perante o Tribunal de Contas da União contra o devedor alienante Gideão Soares Mattos. A apelante sustenta que a pendência de processos de Tomada de Contas Especial na Corte de Contas, cuja instauração precedeu o ato de alienação do imóvel, induz presunção de insolvência do devedor e atrai a declaração de fraude, de modo a afastar a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão jurídica à União Federal. Cumpre inicialmente asseverar que o débito executado nos autos principais, correspondente à obrigação de ressarcimento ao erário fixada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 605/2001-TCU-1ª Câmara, ostenta indiscutível natureza administrativa e não-tributária. Não se cogita, portanto, da incidência das prerrogativas e regras especiais de proteção do crédito tributário positivadas no artigo 185 do Código Tributário Nacional, tampouco da aplicação do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), que institui presunção absoluta de fraude em alienações ocorridas após a inscrição do crédito em dívida ativa . A restrição do regime tributário de presunção absoluta de fraude à execução fiscal para débitos de natureza eminentemente fiscal e tributária decorre de expressa disposição legal e da prevalência das regras de direito público que protegem a arrecadação de tributos voltados à satisfação das necessidades coletivas de custeio estatal. Quando se cuida de execução fundada em título executivo de natureza administrativa e não-tributária, como é o caso das cobranças de ressarcimento e multas imputadas pelo Tribunal de Contas da União, o exame da ocorrência de fraude à execução afasta-se do microssistema fiscal-tributário e retorna ao leito do direito processual civil comum . Nesse prisma, o deslinde da causa submete-se de forma inafastável ao teor consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual o reconhecimento de fraude à execução depende do prévio registro da penhora do bem alienado ou, em sua ausência, da demonstração robusta de má-fé por parte do terceiro adquirente . A presunção de boa-fé milita em favor do terceiro que adquire o bem, cabendo exclusivamente ao credor exequente demonstrar, por elementos de prova idôneos, que o adquirente tinha pleno conhecimento da demanda judicial que tramitava contra o alienante e que o negócio jurídico fora entabulado em conluio para frustrar a satisfação do crédito executado . Verifica-se que o embargante colacionou Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 04 de maio de 2005 e procedeu ao respectivo registro translativo na matrícula imobiliária nº 2.831 do Cartório de Registro de Imóveis de Itarantim/BA em 24 de agosto de 2005. À época da celebração e do registro do negócio imobiliário, inexistia anotação de penhora ou indisponibilidade averbada junto à matrícula do bem, constatação esta evidenciada pelo fato de que o próprio termo de penhora nos autos principais somente veio a ser formalizado em 11 de abril de 2014, quase uma década após a aquisição do imóvel pelo embargante. Ademais, constata-se que a própria ação executiva em âmbito judicial não havia sido sequer instaurada na Comarca correspondente ao domicílio do executado no momento da transferência do domínio. A execução fundada no título extrajudicial do TCU fora proposta originalmente no ano de 2005, vindo a ser posteriormente redistribuída à Vara Federal de Vitória da Conquista tão-somente em 2006. Desse modo, no momento em que o terceiro adquirente realizou as diligências pertinentes junto ao fólio real para a lavratura da escritura pública de compra e venda, não havia processo executivo em curso apto a obstar a alienação ou a infirmar a presunção de sua estrita boa-fé . A tese recursal da União Federal de que a anterior tramitação de Tomadas de Contas Especiais no âmbito da Corte de Contas possuiria o condão de gerar presunção de insolvência do devedor e afastar a boa-fé do terceiro adquirente carece de amparo fático e jurídico. As Tomadas de Contas Especiais que se processam perante o Tribunal de Contas da União possuem natureza jurídica de procedimento administrativo, desprovidas de caráter jurisdicional e desprovidas de efeitos reais de publicidade premonitória perante terceiros. O ordenamento processual civil exige a existência de ação judicial em curso para a cogitação de fraude à execução, de sorte que a mera existência de investigações ou apurações de contas administrativas em órgãos de controle não equivale ao registro de demanda judicial premonitória nem possui publicidade bastante para vincular terceiros adquirentes . Incumbia ao credor exequente demonstrar cabalmente o dolo do embargante ou sua inequívoca ciência quanto à insolvência do alienante, ônus processual do qual a União Federal não se desincumbiu em qualquer momento do trâmite da lide . A ausência de registro da penhora no cartório imobiliário à época do negócio e a inexistência de ação judicial executiva preexistente corroboram a total boa-fé de Marcionílio Alves Flores na aquisição do terreno urbano, de modo a merecer prestígio a tutela de posse e propriedade conferida por meio dos presentes embargos de terceiro . Desse modo, impõe-se a manutenção integral do julgado de primeiro grau que acolheu o pedido inicial e determinou o levantamento da penhora realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 2006.33.07.000983-4, resguardando os direitos legítimos do adquirente de boa-fé . No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o juiz sentenciante arbitrou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa retificado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o desprovimento da apelação cível interposta pela União Federal, impõe-se majorar a condenação sucumbencial estabelecida na sentença em 2% (dois por cento), ficando os honorários advocatícios recursais definitivamente fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00, devidamente corrigido, mantendo-se a base de cálculo e as premissas de fixação estipuladas na origem . Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001481-78.2015.4.01.3307 APELANTE(S): UNIÃO FEDERAL APELADO(S): MARCIONILIO ALVES FLORES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTES DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DO REGISTRO DA PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN E DO TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO REVERTIDO AO REGIME DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA À ÉPOCA DA TRANSFERÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE QUE SE PRESUME. ÔNUS DA PROVA DE CONLUIO FRAUDULENTO DO QUAL A EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU. SANEAMENTO DE REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISPENSA LEGAL DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO (ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015). MAJORANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1. A tese jurídica firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), a qual estabelece a presunção absoluta de fraude à execução em face de negócios jurídicos celebrados após a inscrição do crédito em dívida ativa, restringe-se exclusivamente a créditos de natureza eminentemente tributária, sendo inviável sua extensão a créditos de natureza administrativa e não-tributária. 2. Sendo a pretensão executiva fundada em título executivo extrajudicial decorrente de Acórdão do Tribunal de Contas da União, o qual possui natureza não-tributária, o exame da alegação de fraude à execução deve se submeter à legislação processual civil comum (antigo artigo 593 do CPC/73, correspondente ao atual artigo 792 do CPC/2015), incidindo em sua plenitude o teor consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De conformidade com o entendimento sumulado, o reconhecimento de fraude à execução em tais circunstâncias depende da comprovação do prévio registro da penhora do bem alienado na respectiva matrícula imobiliária ou, ausente tal gravame, da demonstração robusta e inequívoca de má-fé ou conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro adquirente (consilium fraudis), recaindo sobre o credor exequente o ônus processual de tal comprovação. 4. Demonstrado nos autos que o terceiro embargante adquiriu o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 04 de maio de 2005 e registrada em 24 de agosto de 2005, em data anterior ao próprio ajuizamento da execução por título extrajudicial, que se processou no segundo semestre de 2005 e veio a ensejar a lavratura do termo de penhora somente em 11 de abril de 2014, caracterizada a sua boa-fé diante da ausência de registro restritivo sobre o imóvel no momento do negócio. 5. A mera tramitação de Tomadas de Contas Especiais em âmbito puramente administrativo perante a Corte de Contas, ainda que envolvendo vultosas quantias e o devedor principal, não induz presunção de má-fé contra terceiro adquirente nem equivale à averbação premonitória exigida em juízo, de modo que a desconstituição da constrição judicial indevida é medida que se impõe para a salvaguarda dos direitos de posse e propriedade do adquirente. 6. Em virtude do desprovimento do recurso interposto sob a regência do diploma processual civil vigente e da prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, majora-se a verba honorária devida pela apelante em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, na forma prescrita no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação da União Federal não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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