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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001481-67.2024.5.13.0002 AUTOR: ALESSANDRO SOARES SANTOS RÉU: FENIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7745e1 proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se que a devedora principal Fenix Prestadora de Servicos Ltda. não satisfez o débito exequendo. Na sequência, foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem que fosse localizado patrimônio suficiente à satisfação da execução. A responsabilidade subsidiária da reclamada B Packing Polimeros Ltda. foi expressamente reconhecida no título executivo judicial, integrando a coisa julgada. Na Justiça do Trabalho, a execução do responsável subsidiário não depende do exaurimento absoluto de todos os meios executórios contra o devedor principal, bastando a constatação de seu inadimplemento. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário encontra amparo na jurisprudência consolidada do TST, que, no julgamento do Tema 133 dos Recursos Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672), fixou a seguinte tese vinculante: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Tal orientação afasta a exigência de esgotamento absoluto das medidas executivas contra o devedor principal como condição para a responsabilização do subsidiário. Caracterizado o inadimplemento e frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Diante do exposto, determina-se o redirecionamento da execução à responsável subsidiária B Packing Polimeros Ltda., que deverá ser intimada para pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos e inclusão no BNDT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO SOARES SANTOS