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0001481-52.2026.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Praça João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim – PE, CEP: 55150-590, f: (81) 3726-8912 Autos nº 0001481-52.2026.8.17.2260 AUTOR(A): JOSE PAULINO DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO José Paulino de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado identificado nos autos (contrato nº 0123414059612), cujos descontos vêm incidindo sobre seu benefício previdenciário desde agosto de 2020. Não houve pedido de tutela de urgência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.000,00, com requerimento de gratuidade da justiça. Despacho do ID 245527488, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, juntasse extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém vínculo, referentes ao período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos, com o propósito de verificar se houve o efetivo ingresso do valor do empréstimo em sua conta. O ato foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (ID 249286721). O sistema certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da gratuidade da justiça A parte autora afirmou não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, apresentando-se como aposentada e beneficiária de aposentadoria por idade em valor modesto. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal afirmação, incide a presunção legal de veracidade prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, impondo-se o deferimento do benefício. b) Do indeferimento da petição inicial A pretensão deduzida na inicial funda-se na alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado cujos descontos vêm sendo debitados do benefício previdenciário do autor. Para o exame dessa alegação, é indispensável a comprovação de que o valor mutuado não ingressou na conta bancária da parte autora, documento que se qualifica como indispensável à própria instrução da causa, nos termos do artigo 320 do CPC, na medida em que sem ele não é possível sequer aferir a verossimilhança mínima do direito alegado. Diante dessa constatação, determinou-se à parte autora, por meio de despacho regularmente publicado, que produzisse tal prova no prazo de quinze dias, nos moldes do artigo 321 do CPC. A diligência não foi cumprida, tendo sido certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação. O artigo 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não atendida a determinação judicial de emenda ou complementação da inicial no prazo assinalado, cabe ao juízo indeferir a petição inicial. Estando presentes os pressupostos legais para tanto, e inexistindo qualquer justificativa apresentada pela parte autora para o não cumprimento da diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. c) Dos honorários advocatícios Não tendo sido o réu citado para os fins do artigo 238 do CPC, nem tendo oferecido resistência ao mérito da pretensão, restringindo-se sua manifestação à regularização de sua representação processual, não há base para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: i) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do CPC; ii) INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, ante o não cumprimento, no prazo assinalado, da diligência determinada no despacho de ID 245527488; iii) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. I, do CPC; iv) Sem condenação em honorários advocatícios; v) Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito

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