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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CABROBÓ - PE Autos nº 0001481-51.2024.8.17.2380 TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência realizada no dia 27/08/2026, às 08h30min, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco, onde presente estava o Dr. Felippe Lothar Brenner, Juiz de Direito, que declarou aberta a audiência de conciliação e mandou apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Audiência concretizada de forma híbrida, com participantes presenciais e por videoconferência - pela plataforma Teams. Presente(s): Promotor de Justiça: João Marcos Conseva Feitoza Autor(a): Cícera Adelina dos Santos Advogado(a) do(a) autor(a): Luciano Alves dos Santos Adolescente: G. S. D. S. Aberta a audiência, considerando a idade de G. S. D. S., bem como o disposto no art. 28, § 1º, do ECA, e em observância ao princípio da autonomia progressiva, procedeu-se à oitiva do adolescente, a fim de que fossem considerados seus interesses e sua manifestação acerca da guarda. O representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo celebrado na audiência anterior. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima epigrafadas. Concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (ID 182530885). Parecer favorável do Parquet quanto ao pedido de tutela de urgência (ID 190857815). Recebida a petição inicial, deferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se, dentre outras providências, a realização de estudo psicossocial, a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré (ID 199060388). As partes celebraram acordo por ocasião da audiência realizada em 18/08/2026 (ID 251173315). Além disso, designou-se nova data para oitiva do adolescente, o que foi realizado no dia de hoje. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A guarda definitiva, fora dos casos de tutela e adoção, configura hipótese excepcional de colocação em família substituta, sendo deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (§ 2º do art. 33 do ECA). No caso em tela, mostra-se presente a excepcional situação fática exigida pela legislação para se conceder a guarda, uma vez que resta caracterizada a necessidade de suprimento da ausência dos pais. Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo familiar (avó paterna), para que seja preservada a identidade do(a) infante e seu vínculo com a família biológica, contribui significativamente com a preservação dos seus interesses, porquanto poderá ser acompanhado de perto pelos seus familiares. Reconheço, portanto, que o acordo celebrado entre as partes em audiência preenche os requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses do(a) infante. Assim, considerando que houve expressa concordância do Ministério Público, bem como tendo em vista todas as provas documentais colacionadas aos autos, não há qualquer óbice à homologação da transação. Ressalto, porém, que o deferimento da guarda não é irreversível, nem tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite ao(s) pais(es), futuramente, quando (e se) se entender(em) capazes de cuidar do(a) filho(a), reverter a situação, na conformidade do art. 35 do ECA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado em audiência, conferindo à autora CÍCERA ADELINA DOS SANTOS a guarda legal da criança G. S. D. S., surtindo daí todos os efeitos legais relacionados com este múnus. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de ambas as partes. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Ainda que não fosse o caso, estaria presente a causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. As partes, intimadas em audiência, renunciaram ao prazo recursal. Publicada esta sentença, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva, intimando-se a parte autora para subscrevê-lo, e, na sequência, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito