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0001481-38.2025.5.20.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001481-38.2025.5.20.0002 RECORRENTE: TRANSPORTE TROPICAL LTDA RECORRIDO: PABLO DE FIGUEIREDO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa9afa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001481-38.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTE TROPICAL LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): PABLO DE FIGUEIREDO SANTOS PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA (SE3532) RECURSO DE: TRANSPORTE TROPICAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id bde4887; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 483e235). Representação processual regular (Id c073b72 ). Preparo dispensado (Id 5973dc2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgem-se as Empresas Demandadas contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alegam que "a pouca complexidade da matéria discutida nos autos autoriza a reforma da decisão de origem a fim de ser minorado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais e periciais, em atenção aos parâmetros instituídos pelo art. 791-A, § 2º da CLT. Deste modo, o tema a ser examinado nesta Nobre Instância Extraordinária diz respeito apenas se houve ou não ofensa aos dispositivos acima invocados, considerando os fundamentos que conduziram à fixação do quantum indenizatório". Afirmam que "o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de títulos trabalhista cuja natureza da pretensão não demanda um grau de complexidade elevada pelo causídico pois, conforme se constata, a matéria discutida nos presentes autos é simples e hodierna no âmbito dessa D. Especializada". Pugnam pela reforma do Acórdão, "a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em no máximo 5% do valor da condenação, em atenção ao que dispõe a norma acima transcrita, ou outro valor a ser prudentemente fixado por esta D. Turma Julgadora". Analiso. Não visualizo violação direta e literal ao artigo 791-A, §2º, da CLT, considerando a seguinte premissa fático-jurídica fixada pela Turma Regional: "Sem razão. O percentual fixado em sentença de primeiro grau respeitou os limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º da CLT. Tratando-se de demanda de média complexidade, entendo razoável e proporcional o quantum arbitrado (10%). Nego provimento. " Desse modo, conclui-se que o percentual aplicado pela Turma Julgadora se encontra inserido nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, de modo que não há falar em violação literal e direta ao dispositivo invocado, sendo que a Parte Recorrente busca se insurgir quanto à valoração efetivada pelo Colegiado à luz da natureza da Demanda. Nesse sentido, as Recorrentes almejam rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse toar, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE TROPICAL LTDA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001481-38.2025.5.20.0002 RECORRENTE: TRANSPORTE TROPICAL LTDA RECORRIDO: PABLO DE FIGUEIREDO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa9afa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001481-38.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTE TROPICAL LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): PABLO DE FIGUEIREDO SANTOS PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA (SE3532) RECURSO DE: TRANSPORTE TROPICAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id bde4887; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 483e235). Representação processual regular (Id c073b72 ). Preparo dispensado (Id 5973dc2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgem-se as Empresas Demandadas contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alegam que "a pouca complexidade da matéria discutida nos autos autoriza a reforma da decisão de origem a fim de ser minorado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais e periciais, em atenção aos parâmetros instituídos pelo art. 791-A, § 2º da CLT. Deste modo, o tema a ser examinado nesta Nobre Instância Extraordinária diz respeito apenas se houve ou não ofensa aos dispositivos acima invocados, considerando os fundamentos que conduziram à fixação do quantum indenizatório". Afirmam que "o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de títulos trabalhista cuja natureza da pretensão não demanda um grau de complexidade elevada pelo causídico pois, conforme se constata, a matéria discutida nos presentes autos é simples e hodierna no âmbito dessa D. Especializada". Pugnam pela reforma do Acórdão, "a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em no máximo 5% do valor da condenação, em atenção ao que dispõe a norma acima transcrita, ou outro valor a ser prudentemente fixado por esta D. Turma Julgadora". Analiso. Não visualizo violação direta e literal ao artigo 791-A, §2º, da CLT, considerando a seguinte premissa fático-jurídica fixada pela Turma Regional: "Sem razão. O percentual fixado em sentença de primeiro grau respeitou os limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º da CLT. Tratando-se de demanda de média complexidade, entendo razoável e proporcional o quantum arbitrado (10%). Nego provimento. " Desse modo, conclui-se que o percentual aplicado pela Turma Julgadora se encontra inserido nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, de modo que não há falar em violação literal e direta ao dispositivo invocado, sendo que a Parte Recorrente busca se insurgir quanto à valoração efetivada pelo Colegiado à luz da natureza da Demanda. Nesse sentido, as Recorrentes almejam rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse toar, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PABLO DE FIGUEIREDO SANTOS

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