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0001481-35.2025.5.20.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001481-35.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA AGRAVADO: DRIELE MAYARA DE JESUS SANTOS ALMEIDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9012e2b) proferida nos autos do processo 0001481-35.2025.5.20.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001481-35.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: DRIELE MAYARA DE JESUS SANTOS ALMEIDA ADVOGADA: Dra. JOKLESIA ANUNCIACAO GOES GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 0df5692; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 793d0eb). Representação processual regular (Id 8d93239 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7e818e : R$ 35.109,14; Custas fixadas, id b7e818e : R$ 702,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 4700682 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3ee531e, cfd00c0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9098983, 172461e : R$21.295,31. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO /INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS /AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 818 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 141, 491 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No mérito, insurge-se a Recorrente face ao quanto decidido pelo Regional acerca do limbo previdenciário. Afirma que "O v. acórdão recorrido viola frontalmente os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC ao afastar a correta distribuição do ônus da prova e reconhecer a configuração do denominado limbo jurídico previdenciário sem a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela Reclamante. Conforme dispõe o art. 818 da CLT, em consonância com o art. 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a alegada recusa da empregadora em permitir seu retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário". Aduz que "não competia à Recorrente demonstrar a inexistência de recusa patronal, mas sim à Reclamante comprovar que a empresa efetivamente impediu seu retorno ao trabalho ou praticou conduta ilícita apta a caracterizar o denominado limbo previdenciário. Entretanto, o acórdão recorrido desconsiderou a inexistência de qualquer provadenegativa patronal e transferiu à empregadora o dever de demonstrar que adotou medidas consideradas suficientes pelo Juízo, criando obrigação probatória não prevista na legislação processual. A circunstância de a empregada permanecer sem percepção de benefício previdenciário, por si só, não conduz automaticamente à responsabilização da empresa. O reconhecimento do limbo jurídico previdenciário exige demonstração concreta de que o empregador recusou o retorno do trabalhador ou inviabilizou sua reinserção laboral, não sendo juridicamente admissível presumir tal conduta a partir da simples ausência de pagamento de salários". Assevera, ainda, que "É incontroverso que a cessação do benefício previdenciário faz desaparecer a causa suspensiva do contrato de trabalho. Todavia, disso não decorre, por si só, a responsabilização automática do empregador pelo pagamento dos salários quando o próprio empregado afirma permanecer incapaz para o exercício de suas atividades e continua buscando o restabelecimento do benefício previdenciário. No caso dos autos, a tese defensiva jamais consistiu na negativa de retorno da Reclamante, mas justamente no fato de que esta, após a alta previdenciária, apresentou novos atestados médicos, comunicou que não retornaria ao trabalho em razão de sua alegada incapacidade e permaneceu submetendo-se a novos procedimentos administrativos perante o INSS, circunstâncias amplamente demonstradas nos autos e destacadas desde a contestação e no Recurso Ordinário. Assim, a controvérsia não reside na existência da alta previdenciária, mas na ausência de demonstração de que a Recorrente tenha impedido o retorno da empregada ou recusado sua reintegração". Suscita divergência jurisprudencial e pugna pela reforma do Julgado. Alega, ainda, que "O v. acórdão recorrido também merece reforma por violar os arts. 141, 492 e 491 do Código de Processo Civil, ao manter condenação ilíquida, de duração indeterminada e subordinada à ocorrência de eventos futuros e incertos, incompatível com o ordenamento jurídico". Analiso. Soba ótica do artigo 896, §9°, da CLT eda Súmula 442 do TST o Recurso se encontra nitidamente desfundamentado, porquantoaparte Recorrente não indica nenhum dispositivo constitucional que teria sido diretamente violado nem aponta contrariedade a verbete sumular, indicando como fundamento do Recurso violação ao artigo 791-A, §2º, da CLT. Importa salientar que oartigo 896 da CLT determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista: “[...] II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite coma decisão regional; III - exporas razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte”. Sendo assim, não tendo a parte Recorrente, ao expor seu inconformismo, indicado qual dispositivo constitucional teria sido diretamente violado, súmula do TST ou súmula vinculante do STF contrariada, desatendeu à exigência legal. No particular, somente indicou violações à legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na hipótese de interposição de Recurso de Revista em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo. Dessa forma, restainviabilizado o processamento da Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119125059400000201979946. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119125059400000201979946?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001481-35.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA AGRAVADO: DRIELE MAYARA DE JESUS SANTOS ALMEIDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9012e2b) proferida nos autos do processo 0001481-35.2025.5.20.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001481-35.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: DRIELE MAYARA DE JESUS SANTOS ALMEIDA ADVOGADA: Dra. JOKLESIA ANUNCIACAO GOES GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 0df5692; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 793d0eb). Representação processual regular (Id 8d93239 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7e818e : R$ 35.109,14; Custas fixadas, id b7e818e : R$ 702,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 4700682 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3ee531e, cfd00c0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9098983, 172461e : R$21.295,31. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO /INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS /AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 818 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 141, 491 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No mérito, insurge-se a Recorrente face ao quanto decidido pelo Regional acerca do limbo previdenciário. Afirma que "O v. acórdão recorrido viola frontalmente os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC ao afastar a correta distribuição do ônus da prova e reconhecer a configuração do denominado limbo jurídico previdenciário sem a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela Reclamante. Conforme dispõe o art. 818 da CLT, em consonância com o art. 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a alegada recusa da empregadora em permitir seu retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário". Aduz que "não competia à Recorrente demonstrar a inexistência de recusa patronal, mas sim à Reclamante comprovar que a empresa efetivamente impediu seu retorno ao trabalho ou praticou conduta ilícita apta a caracterizar o denominado limbo previdenciário. Entretanto, o acórdão recorrido desconsiderou a inexistência de qualquer provadenegativa patronal e transferiu à empregadora o dever de demonstrar que adotou medidas consideradas suficientes pelo Juízo, criando obrigação probatória não prevista na legislação processual. A circunstância de a empregada permanecer sem percepção de benefício previdenciário, por si só, não conduz automaticamente à responsabilização da empresa. O reconhecimento do limbo jurídico previdenciário exige demonstração concreta de que o empregador recusou o retorno do trabalhador ou inviabilizou sua reinserção laboral, não sendo juridicamente admissível presumir tal conduta a partir da simples ausência de pagamento de salários". Assevera, ainda, que "É incontroverso que a cessação do benefício previdenciário faz desaparecer a causa suspensiva do contrato de trabalho. Todavia, disso não decorre, por si só, a responsabilização automática do empregador pelo pagamento dos salários quando o próprio empregado afirma permanecer incapaz para o exercício de suas atividades e continua buscando o restabelecimento do benefício previdenciário. No caso dos autos, a tese defensiva jamais consistiu na negativa de retorno da Reclamante, mas justamente no fato de que esta, após a alta previdenciária, apresentou novos atestados médicos, comunicou que não retornaria ao trabalho em razão de sua alegada incapacidade e permaneceu submetendo-se a novos procedimentos administrativos perante o INSS, circunstâncias amplamente demonstradas nos autos e destacadas desde a contestação e no Recurso Ordinário. Assim, a controvérsia não reside na existência da alta previdenciária, mas na ausência de demonstração de que a Recorrente tenha impedido o retorno da empregada ou recusado sua reintegração". Suscita divergência jurisprudencial e pugna pela reforma do Julgado. Alega, ainda, que "O v. acórdão recorrido também merece reforma por violar os arts. 141, 492 e 491 do Código de Processo Civil, ao manter condenação ilíquida, de duração indeterminada e subordinada à ocorrência de eventos futuros e incertos, incompatível com o ordenamento jurídico". Analiso. Soba ótica do artigo 896, §9°, da CLT eda Súmula 442 do TST o Recurso se encontra nitidamente desfundamentado, porquantoaparte Recorrente não indica nenhum dispositivo constitucional que teria sido diretamente violado nem aponta contrariedade a verbete sumular, indicando como fundamento do Recurso violação ao artigo 791-A, §2º, da CLT. Importa salientar que oartigo 896 da CLT determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista: “[...] II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite coma decisão regional; III - exporas razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte”. Sendo assim, não tendo a parte Recorrente, ao expor seu inconformismo, indicado qual dispositivo constitucional teria sido diretamente violado, súmula do TST ou súmula vinculante do STF contrariada, desatendeu à exigência legal. No particular, somente indicou violações à legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na hipótese de interposição de Recurso de Revista em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo. Dessa forma, restainviabilizado o processamento da Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119125059400000201979946. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119125059400000201979946?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - DRIELE MAYARA DE JESUS SANTOS ALMEIDA

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