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0001480-92.2025.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001480-92.2025.5.18.0201 AUTOR: SIVALDO FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RÉU: CONSTRUTORA CARLOS OLIVEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f63ffb proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Analiso a petição de ID. 9c0e4d7, por meio da qual os autores SIVALDO FERREIRA DE ANDRADE e CREUZA APARECIDA DA SILVA ANDRADE requerem o processamento conjunto e o aproveitamento do Recurso Ordinário interposto no processo conexo (nº 0001986-68.2025.5.18.0201). De forma subsidiária, postulam o recebimento da presente manifestação como um Recurso Ordinário autônomo. indefiro integralmente os pleitos formulados. A pretensão de estender a estes autos os efeitos do recurso interposto na ação conexa esbarra na autonomia das relações processuais. A reunião de processos por conexão para instrução e prolação de sentença única, disciplinada pelo artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC) e aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, tem a finalidade exclusiva de garantir a economia processual e prevenir decisões conflitantes. Tal instituto não funde as ações, mantendo cada processo a sua total autonomia jurídica. O artigo 1.005 do CPC, que prevê a possibilidade de o recurso interposto por um litisconsorte aproveitar aos demais, traz uma exceção expressa: a extensão não ocorre quando os interesses são distintos ou opostos. No caso em análise, as demandas possuem autores diferentes postulando direitos autônomos e personalíssimos. Os autores desta ação (genitores) pleiteiam indenização por danos morais em ricochete e pensão mensal em nome próprio, enquanto as autoras da ação conexa (companheira e enteadas) postulam reparações para si mesmas. O recurso interposto na demanda conexa defende os interesses exclusivos daquele núcleo familiar, não abrangendo os direitos específicos e autônomos negados aos genitores. Da mesma forma, o pedido subsidiário de recebimento da simples petição de ID. 9c0e4d7 como um Recurso Ordinário autônomo não comporta deferimento. O sistema processual exige a observância do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC e na Súmula nº 422 do Colendo TST. A parte que pretende a reforma da sentença tem o ônus processual de interpor recurso próprio, apresentando os fundamentos de fato e de direito que atacam especificamente os capítulos da decisão que lhe foram desfavoráveis. A mera petição requerendo a "adesão" ou o "aproveitamento" de razões recursais redigidas por terceiros em outro processo, sem impugnar de forma fundamentada e específica a rejeição de seus próprios pedidos, não preenche os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Ordinário previstos no artigo 895, inciso I, da CLT. Diante da ausência de interposição de recurso próprio e formalmente válido nestes autos, operou-se a coisa julgada material em relação aos pedidos deduzidos no presente processo. A interposição de Recurso Ordinário restrita aos autos nº 0001986-68.2025.5.18.0201 (cujo juízo de admissibilidade positivo já foi devidamente exercido por este Juízo no ID. 8c9af5a) não aproveita nem suspende o encerramento da presente demanda. Ante o exposto, determino à secretaria da Vara que proceda à imediata desvinculação sistêmica (desapensamento) destes autos em relação ao processo nº 0001986-68.2025.5.18.0201. A medida garantirá que a ação conexa suba de forma independente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em estrito cumprimento à decisão de admissibilidade de ID. 8c9af5a. Em relação aos presentes autos (nº 0001480-92.2025.5.18.0201), certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de ID. 41d5cd1 para ambas as partes. Após, façam-se os autos conclusos. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 09 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CARLOS OLIVEIRA LTDA - LUCIRLEI MARQUES NAVES VASCONCELOS - MARCEL VASCONCELOS MARQUES

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001480-92.2025.5.18.0201 AUTOR: SIVALDO FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RÉU: CONSTRUTORA CARLOS OLIVEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f63ffb proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Analiso a petição de ID. 9c0e4d7, por meio da qual os autores SIVALDO FERREIRA DE ANDRADE e CREUZA APARECIDA DA SILVA ANDRADE requerem o processamento conjunto e o aproveitamento do Recurso Ordinário interposto no processo conexo (nº 0001986-68.2025.5.18.0201). De forma subsidiária, postulam o recebimento da presente manifestação como um Recurso Ordinário autônomo. indefiro integralmente os pleitos formulados. A pretensão de estender a estes autos os efeitos do recurso interposto na ação conexa esbarra na autonomia das relações processuais. A reunião de processos por conexão para instrução e prolação de sentença única, disciplinada pelo artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC) e aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, tem a finalidade exclusiva de garantir a economia processual e prevenir decisões conflitantes. Tal instituto não funde as ações, mantendo cada processo a sua total autonomia jurídica. O artigo 1.005 do CPC, que prevê a possibilidade de o recurso interposto por um litisconsorte aproveitar aos demais, traz uma exceção expressa: a extensão não ocorre quando os interesses são distintos ou opostos. No caso em análise, as demandas possuem autores diferentes postulando direitos autônomos e personalíssimos. Os autores desta ação (genitores) pleiteiam indenização por danos morais em ricochete e pensão mensal em nome próprio, enquanto as autoras da ação conexa (companheira e enteadas) postulam reparações para si mesmas. O recurso interposto na demanda conexa defende os interesses exclusivos daquele núcleo familiar, não abrangendo os direitos específicos e autônomos negados aos genitores. Da mesma forma, o pedido subsidiário de recebimento da simples petição de ID. 9c0e4d7 como um Recurso Ordinário autônomo não comporta deferimento. O sistema processual exige a observância do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC e na Súmula nº 422 do Colendo TST. A parte que pretende a reforma da sentença tem o ônus processual de interpor recurso próprio, apresentando os fundamentos de fato e de direito que atacam especificamente os capítulos da decisão que lhe foram desfavoráveis. A mera petição requerendo a "adesão" ou o "aproveitamento" de razões recursais redigidas por terceiros em outro processo, sem impugnar de forma fundamentada e específica a rejeição de seus próprios pedidos, não preenche os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Ordinário previstos no artigo 895, inciso I, da CLT. Diante da ausência de interposição de recurso próprio e formalmente válido nestes autos, operou-se a coisa julgada material em relação aos pedidos deduzidos no presente processo. A interposição de Recurso Ordinário restrita aos autos nº 0001986-68.2025.5.18.0201 (cujo juízo de admissibilidade positivo já foi devidamente exercido por este Juízo no ID. 8c9af5a) não aproveita nem suspende o encerramento da presente demanda. Ante o exposto, determino à secretaria da Vara que proceda à imediata desvinculação sistêmica (desapensamento) destes autos em relação ao processo nº 0001986-68.2025.5.18.0201. A medida garantirá que a ação conexa suba de forma independente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em estrito cumprimento à decisão de admissibilidade de ID. 8c9af5a. Em relação aos presentes autos (nº 0001480-92.2025.5.18.0201), certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de ID. 41d5cd1 para ambas as partes. Após, façam-se os autos conclusos. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 09 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CREUZA APARECIDA DA SILVA ANDRADE - SIVALDO FERREIRA DE ANDRADE

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