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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001480-89.2024.5.05.0201 RECORRENTE: ADELMO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELMO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001480-89.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. O autor impugnava a validade do ajuste e a eficácia liberatória conferida ao extinto contrato de trabalho, a parte contrária alegou a existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida em procedimento de jurisdição voluntária (arts. 855-B a 855-E da CLT), gera coisa julgada material apta a impedir nova demanda sobre o mesmo objeto e se a sua desconstituição é cabível pela via ordinária ou exclusivamente por meio de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, permitindo que as partes formalizem acordos extrajudiciais com o objetivo de conferir segurança jurídica à rescisão contratual. 4. A sentença que homologa o acordo extrajudicial, após a verificação dos requisitos legais, constitui ato jurídico perfeito e possui eficácia de coisa julgada material, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A quitação geral e irrestrita concedida em acordo extrajudicial homologado judicialmente impede que a parte promova nova reclamação trabalhista sobre direitos abarcados pelo negócio jurídico. 6. A desconstituição da decisão homologatória, ainda que oriunda de procedimento de jurisdição voluntária, deve observar o rito da ação rescisória, conforme preceitua o art. 966 do CPC e o entendimento contido na Súmula nº 259 do TST, sendo inadequada a tentativa de anulação por via ordinária. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A sentença que homologa acordo extrajudicial faz coisa julgada material e produz eficácia liberatória geral quanto aos direitos especificados no termo. 2. A pretensão de anulação de sentença homologatória de acordo extrajudicial, por suposto vício de vontade ou de procedimento, deve ser deduzida exclusivamente por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. 3. O ajuizamento de nova ação para rediscutir contrato de trabalho já quitado mediante transação judicial homologada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; CPC, arts. 485, V, e 966; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 259; TST, Ag-RR-0020674-17.2021.5.04.0231, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 19.02.2025; TST, RR-958-82.2018.5.10.0081, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, j. 21.10.2020. 7. Processo extinto sem resolução do mérito. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSLOC CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001480-89.2024.5.05.0201 RECORRENTE: ADELMO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELMO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001480-89.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. O autor impugnava a validade do ajuste e a eficácia liberatória conferida ao extinto contrato de trabalho, a parte contrária alegou a existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida em procedimento de jurisdição voluntária (arts. 855-B a 855-E da CLT), gera coisa julgada material apta a impedir nova demanda sobre o mesmo objeto e se a sua desconstituição é cabível pela via ordinária ou exclusivamente por meio de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, permitindo que as partes formalizem acordos extrajudiciais com o objetivo de conferir segurança jurídica à rescisão contratual. 4. A sentença que homologa o acordo extrajudicial, após a verificação dos requisitos legais, constitui ato jurídico perfeito e possui eficácia de coisa julgada material, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A quitação geral e irrestrita concedida em acordo extrajudicial homologado judicialmente impede que a parte promova nova reclamação trabalhista sobre direitos abarcados pelo negócio jurídico. 6. A desconstituição da decisão homologatória, ainda que oriunda de procedimento de jurisdição voluntária, deve observar o rito da ação rescisória, conforme preceitua o art. 966 do CPC e o entendimento contido na Súmula nº 259 do TST, sendo inadequada a tentativa de anulação por via ordinária. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A sentença que homologa acordo extrajudicial faz coisa julgada material e produz eficácia liberatória geral quanto aos direitos especificados no termo. 2. A pretensão de anulação de sentença homologatória de acordo extrajudicial, por suposto vício de vontade ou de procedimento, deve ser deduzida exclusivamente por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. 3. O ajuizamento de nova ação para rediscutir contrato de trabalho já quitado mediante transação judicial homologada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; CPC, arts. 485, V, e 966; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 259; TST, Ag-RR-0020674-17.2021.5.04.0231, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 19.02.2025; TST, RR-958-82.2018.5.10.0081, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, j. 21.10.2020. 7. Processo extinto sem resolução do mérito. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELMO SANTOS RODRIGUES
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